O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a reestruturação dos cargos em comissão, dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, estabelecida pela Lei Estadual nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.242, de 28 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º O exercício da função de Coordenador de Curso, Coordenador-Adjunto de Curso ou de Gerente de Unidade de Ensino da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso do Sul (UEMS) será remunerado pelo adicional de encargos de magistério superior, previsto na alínea “k” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.” (NR)
“Art. 2º O adicional será calculado com base na remuneração do cargo em comissão de Gestão e Assistência, símbolo CCA-15, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e atribuído de acordo com os seguintes índices:
I - ao Gerente de Unidade de Ensino, 70% (setenta por cento);
II - ao Coordenador de Curso, 68% (sessenta e oito por cento);
III - ao Coordenador-Adjunto de Curso, 34% (trinta e quatro por cento).” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 10.669, de 22 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O servidor do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, no exercício da função de Gestor Administrativo, será retribuído em 69% (sessenta e nove por cento), calculado com base na remuneração do cargo em comissão de Gestão e Assistência, símbolo CCA-15, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023.” (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, será devida ao militar estadual:
.................................................” (NR)
Art. 4º Os incisos I, II e IV do art. 19 do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........................................:
I - se ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento (CCA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - quando ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, igual ou superior ao nível CCA-09, em órgão ou em entidade do Poder Executivo Municipal ou Estadual de Mato Grosso do Sul;
.........................................................
IV - quando ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, igual ou superior ao nível CCA-09, em órgão ou em entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas do Estado, desde que mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos que forem pagos durante seu afastamento;
................................................” (NR)
Art. 5º Os §§ 3º e 6º do art. 3º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................
.........................................................
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Serviços de Saúde, designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção-geral, de coordenação-geral, de coordenação ou de gerência, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração dos seguintes cargos em comissão:
I - Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, no caso de direção-geral;
II - Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11, no caso de coordenação-geral;
III - Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11, no caso de coordenação;
IV - Gestão e Assistência, símbolo CCA-14, no caso de gerência.
.........................................................
§ 6º Os servidores detentores do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para exercer a função de coordenação na área de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-11.” (NR)
Art. 6º Os arts. 16 e 17 do Decreto nº 15.886, de 7 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A cada membro integrante do CETRAN/MS, pelo trabalho de organização, distribuição, análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatório, denominada jeton, que será de 4% (quatro por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais.
................................................” (NR)
“Art. 17. Aos membros integrantes das JARIs do DETRAN/MS e da AGESUL, pelos trabalhos de análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatório, denominada jeton, que será de 3% (três por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais.
................................................” (NR)
Art. 7º Em razão da reestruturação dos cargos em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento, símbolo DCA, para os cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, a base de cálculo: (revogado pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
I - da função gratificada de que trata do art. 44 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a ser a remuneração do cargo em comissão de Direção Intermediária e Assessoramento, símbolo CCA-13;
I - da função gratificada de que tratam o caput e o § 1º do art. 43 e o art. 44 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a ser a remuneração do cargo em comissão de Direção Intermediária e Assessoramento, símbolo CCA-13; (redação dada pelo Decreto nº 16.128, de 15 de março de 2023) (revogado pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
II - do adicional de plantão de serviços de que trata do § 2º art. 32 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a ser a remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-10; (revogado pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
III - do adicional de plantão de serviços de que trata do § 3º art. 32 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a ser a remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo CCA-10; (revogado pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
IV - da retribuição, de natureza indenizatória, pelo exercício de função gratificada, nos termos previstos no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, e estabelecida a correlação no Anexo I da referida Lei, passa a ser: (revogado pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
a) Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-02, no caso de Diretor (FDA-1); (revogada pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
b) Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-04, no caso de Coordenador (FDA-2); (revogada pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
c) Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento, símbolo CCA-05, no caso de Gerente (FDA-3); (revogada pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
d) Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA- 06, no caso de Assessor (FDA-4). (revogada pelo Decreto nº 16.198, de 31 de maio de 2023)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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