O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58 da Constituição Estadual, e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 8 de 1º de janeiro de 1979, combinado com o parágrafo 3º do art. 5º do Decreto nº 100, de 10 de abril de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º No art. 2º do Decreto nº 83 de 14 de março de 1979 , incluir-se-ão os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º No art. 2º do Decreto nº 83, de 14 de março de 1.979, incluir-se-ao os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, com a seguinte redação: (redação dada pelo Decreto nº 665, de 9 de setembro de 1980)
"Art. 2º ..............................................
§ 1º Na primeira investidura, os Conselheiros tomarão posse perante o Secretário de Estado de Educação;
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata;
§ 3º A primeira sessão do Conselho Estadual de Educação, será exercida sob a Presidência do Conselheiro mais idoso presente a sessão que, em seguida, elegerá o Presidente e o Vice - Presidente;
§ 4º A primeira sessão plenária instalar-se-á com a presença de dois terços dos membros do Conselho e passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros do colegiado;
§ 5º Após a assunção do Presidente mais idoso e antes da eleição do Presidente e Vice-Presidente, o plenário deliberará sobre os dias das sessões, horário, quorum e votação e outros assuntos que julgar pertinente;
§ 6º Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente do Conselho, em sessões do Conselho Estadual de Educação que se realizará na primeira reunião em seguida a nomeação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Hércules Maymone |