(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 83, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Educação e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 53, de 16 de março de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, criado pelo Decreto-lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979 e composto de 12 doze membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em assuntos de Educação.

§ 1º Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e dois terços de 4 (quatro) anos.

§ 2º A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, por 1 (um) e 2 (dois) terços de seus membros.

§ 3º O Conselheiro, em seus impedimentos, será substituído por um dos suplentes.

§ 4º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

Art. 2º Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Educação, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.

§ 1º Na primeira investidura, os Conselheiros tomarão posse perante o Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

§ 3º A primeira sessão do Conselho Estadual de Educação, será exercida sob a Presidência do Conselheiro mais idoso presente a sessão que, em seguida, elegerá o Presidente e o Vice - Presidente. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

§ 4º A primeira sessão plenária instalar-se-á com a presença de dois terços dos membros do Conselho e passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros do colegiado. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

§ 5º Após a assunção do Presidente mais idoso e antes da eleição do Presidente e Vice-Presidente, o plenário deliberará sobre os dias das sessões, horário, quorum e votação e outros assuntos que julgar pertinente. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

§ 6º Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente do Conselho, em sessões do Conselho Estadual de Educação que se realizará na primeira reunião em seguida a nomeação. (acrescentado pelo Decreto nº 255, de 24 de setembro de 1999)

Art. 3º A função exercida no Conselho e considerada serviço relevante e ao funcionário público que a exercer serão concedidos todos os meios para o seu desempenho.

Art. 4º O Conselho terá sede na Cidade de Campo Grande e realizará reuniões no período e na forma fixada no respectivo regimento.

§ 1º Os Conselheiros perceberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem, bem como transporte por conta do Estado e diárias, caso devam deslocar-se do Município de seu domicílio para atender a trabalho do Conselho, até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais, e sempre que ocorrer convocação para sessão extraordinária.

§ 2º O "jeton" e as diárias serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º Os Conselheiros perceberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem, bem como o ressarcimento das despesas de transporte e hospedagem por conta do Estado, caso devam deslocar-se do Município de seu domicílio para atender ao trabalho do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 665, de 9 de setembro de 1980)

§ 2º O "jeton" será percebido até o máximo de 12 (doze) sessões mensais e nos termos das demais disposições do Decreto nº 632, de 24 de julho de 1.980, e as despesas de transportes e hospedagem serão pagas por estimativas feita pelo órgão da Secretaria de Educação. (redação dada pelo Decreto nº 665, de 9 de setembro de 1980)

Art. 5º O Conselho Estadual de Educação exercerá atribuições consultivas, normativas e de fiscalização, previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, e terá seu funcionamento regulado pelo regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º A manutenção do Conselho Estadual de Educação correrá a conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular
da Secretaria.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de março de 1979

HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo