O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 4º, do Decreto nº 83, de 16 de março de 1.979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .........................................
§ 1º Os Conselheiros perceberão "jeton" de presença por sessão a que comparecerem, bem como o ressarcimento das despesas de transporte e hospedagem por conta do Estado, caso devam deslocar-se do Município de seu domicílio para atender ao trabalho do Conselho;
§ 2º O "jeton" será percebido até o máximo de 12 (doze) sessões mensais e nos termos das demais disposições do Decreto nº 632, de 24 de julho de 1.980, e as despesas de transportes e hospedagem serão pagas por estimativas feita pelo órgão da Secretaria de Educação.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 255 de 24 de setembro de 1.979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º No art. 2º do Decreto nº 83, de 14 de março de 1.979, incluir-se-ao os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, com a seguinte redação:"
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de setembro de 1.980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |