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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.184, DE 29 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre o Programa de Incremento da Arrecadação do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.533, de 30 de abril de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no artigo 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica determinado ao Secretário de Estado de Fazenda a implementação do Programa de Incremento a Arrecadação do ICMS, com os seguintes objetivos:

I - implementar medidas fiscalizadoras visando a promover aumento da arrecadação dos tributos estaduais pelo combate sistemático as praticas infracionais delosas;

II - fornecer orientação direta ao contribuinte visando a proteção dos seus interesses e o esclarecimento quanto a correta aplicação das normas tributárias, através de campanhas, cursos, palestras, etc;

III - promover o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização tributária, direcionando a ação fiscal para atuação preventiva e criando mecanismos tendentes a aumentar a eficiência do fisco estadual;

IV - aperfeiçoar a legislação tributária e o sistema de informações de forma que levem o acionamento fiscal.

Art. 2º - Os Fiscais de Renda e os Agentes Tributários Estaduais, em decorrência da participação no Programa de Incremento da Arrecadação faraó jus a percepção de produtividade excepcional, apurada de acordo com a seguinte fórmula:

PE = { VICMS1 } - 1 X PFM
VICM-1 X IPC1

PE = Produtividade Excepcional

VICMS1 X IPC1 = Valor da arrecadação do ICMS do mês anterior

PE = Produtividade Excepcional.

VICMS1 = Valor da arrecadação do ICMS do mês

VICMS-1 = Valor da arrecadação do ICMS do mês anteior

PFM = Produtividade Fiscal Media do mês, por categoria funcional.

IPC1 - Indice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, do mês.

§ 1º Consideram-se participantes do Programa todos os servidores do Grupo TAF em exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor da produtividade excepcional, para efeito deste artigo, no mês de abril de 1993, será apurada com base no incremento da arrecadação do mês de março de 1993, em relação a fevereiro de 1993.

§ 3º A produtividade excepcional será atribuída, mensalmente, em quantidades de cotas, conforme divulgação do valor da arrecadação do ICMS realizada nos termos do Decreto nº 5.874, de 14 de abril de 1991.

§ 4º A produtividade fiscal Média - PFM será apurada, separadamente, pela categoria funcional de Fiscal de Rendas e pela de Agente Tributário Estadual, consideradas as cotas das etapas básicas e de fiscalização.

Art. 3º - O valor da produtividade excepcional não se incorpora a remuneração para nenhum efeito, inclusive a gratificação natalina e o abono de ferias, e sobre ela não incidirão vantagens de quaisquer natureza.

Art. 4º - O servidor não perceberá a produtividade excepcional nos afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, no mês em que registrar ausência(as) não justificada(as) e se estiver em exercício em órgão ou entidade ou unidade administrativa não integrante da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º - Os valores da produtividade excepcional serão pagos independentemente do limite de cotas de cada categoria funcional e poderão ser percebidos com quaisquer outros ganhos pagos pelo Estado ao servidor do Grupo TAF.

Art. 6º - Os dispositivos do Decreto nº. 6.580, de 29 de junho de 1992, a seguir discriminados, passam a vigorar com as seguintes redações: (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

I - o 2º, do artigo 1º: (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"A etapa de fiscalização corresponderá as fases de fiscalização preventiva e a de ação fiscal, podendo ser auferida até 4.200 (quatro mil e duzentas) ou 2.800 (duas mil e oitocentas) cotas, respectivamente, pelos Fiscais de Renda e Agentes Tributários Estaduais." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

II - o 3º, do artigo 3º: (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"Os índices multiplicadores são os estabelecidos no ANEXO II a este Decreto." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

III - o artigo 8º: (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança de exclusiva nomeação do Governador do Estado ou designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercer funções gratificada ou função técnica, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, perceberão, além das cotas da etapa básica, o limite máximo das cotas da etapa de fiscalização, conforme a respectiva categoria funcional." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"Parágrafo único - O adicional de produtividade fiscal percebido em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora aos vencimentos do servidor para os efeitos do disposto no artigo 77, da Lei nº1.102, de 10 de outubro de 1990." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

IV - o artigo 9º: (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"Será atribuído prêmio merecimento semestral, até os limites das cotas das etapas básica e de fiscalização, aos servidores do Grupo TAF que possuírem saldos de cotas decorrentes da etapa de fiscalização ou se encontrarem no exercício de cargos em comissão, função de confiança ou técnica, na Secretaria de Estado de Fazenda." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"§ 1º - Para atender ao pagamento do prêmio merecimento semestral , serão formados um fundo coletivo , integrado por 50% do excedente mensal auferido na etapa de fiscalização pelos servidores do Grupo TAF e fundos individuais, compostos pelas cotas excedentes não repassadas ao fundo coletivo." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"§ 2º - O fundo coletivo pagara, no limite individual referido no "caput" deste artigo, cotas aos servidores do Grupo TAF, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, correspondentes ao número total das cotas que o integra, dividido pela quantidade de servidores ativos, ocupantes de cargos do Grupo TAF." (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

"§ 3º - as cotas do fundo individual serão utilizadas para complementar as cotas, distribuídas pelo fundo coletivo, de acordo com o limite fixado para a categoria funcional do beneficiado. " (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

Art. 7º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a atribuir, no limite de 70% (setenta por cento) das cotas da respectiva etapa de fiscalização, adicional de produtividade fiscal aos Fiscais de Renda e aos Agentes Tributários Estaduais, pela participação na implementação do Programa de Incremento da Arrecadação do ICMS, em especial pela atuação nas ações de fiscalização preventiva.(revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

§ 1º - Aos servidores designados para atuar, única e exclusivamente, nas ações de fiscalização da safra ou em Postos Fiscais localizados em posições estratégicas, para cobertura de desvios ou para verificação de praticas infracionais, em prejuízo da arrecadação, poderão ser atribuídas cotas até atingir o limite da etapa de fiscalização.(revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

§ 2º O disposto neste artigo vigorará por 90 (noventa) dias, a contar da vigência dos efeitos deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993)

Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para estabelecer regulamentação ou suprir omissões as disposições deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos para o adicional de produtividade pago em abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de abril de 1.993.

PEDRO PEDROSSIAN[
Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração