O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado ao Tesouro Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a consolidação das contas bancárias dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e empresas publicas.
Art. 2º As aplicações das disponibilidades financeiras apuradas mediante a consolidação das contas bancárias, compreendidos os recursos do Tesouro do Estado, inclusive dos fundos especiais, das autarquias, das fundações e das empresas públicas serão efetuadas de forma centralizada pelo Tesouro Estadual com vistas a otimizar os seus rendimentos.
Art. 3º À execução dos rendimentos obtidos com os recusos próprios do Tesouro Estadual, os demais resultados serão distribuídos proporcionalmente aos órgãos detentores dos recursos, observadas a legislação vigente e as taxas correspondentes.
Art. 4º Os rendimentos auferidos com aplicações financeiras de recursos próprios das autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, deverão ser destinados em complementação aos recursos previstos nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 1.747, de 15 de maio de 1997, ao saneamento financeiro do Estado.
Art. 5º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, as Unidades Gestoras citadas poderão ser dispensadas total ou parcialmente do cumprimento do disposto neeste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |