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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.253, DE 4 DE JULHO DE 2019.

Cria, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias que menciona, e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a estrutura básica e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

Publicado no Diário Oficial nº 9.936, de 5 de julho de 2019, páginas 8 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - a Delegacia Regional de Polícia (DRP) de Bataguassu, com a respectiva Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e ao Idoso (DAIJ) e a Delegacia de Atendimento à Mulher (DAM), no município-sede;

II - a Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Dourados (DEPAC), subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Dourados e ao Departamento de Polícia do Interior (DPI);

III - a Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Três Lagoas (DEPAC), subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Três Lagoas e ao Departamento de Polícia do Interior (DPI).

Art. 2º O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:

“Art. 5º ...................................:

................................................

4. Departamento de Polícia do Interior (DPI):

................................................

g) ...........................................:

................................................

7. Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Dourados (DEPAC);
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Caarapó:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Douradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Itaporã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Maracaju:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Polícia de Rio Brilhante:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Nova Alvorada do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

14. Delegacia de Polícia de Juti:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

15. Delegacia de Laguna Carapã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

.................................................

l) .............................................:

.................................................

5. revogado:
I - revogado;
II - revogado;

..................................................

7. revogado:
I - revogado;
II - revogado;

...................................................

12. revogado:
I - revogado;
II - revogado;

..................................................

o) .............................................:

...................................................

6. Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário de Três Lagoas (DEPAC):
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Água Clara:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Selvíria:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

p) Delegacia Regional de Polícia de Bataguassu:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Bataguassu:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. Delegacia de Atendimento à Mulher de Bataguassu:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Bataguassu:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Polícia de Anaurilândia:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Brasilândia:
I - Cartório Central;
II- Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

......................................” (NR)

“Art. 72. ..................................

...............................................

Parágrafo único: Com a finalidade de garantir maior eficiência e abrangência no atendimento à população, as Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário poderão ser desdobradas em polos de atendimento instalados em sede própria ou de outras unidades, prestando atendimento humanizado e especializado ao cidadão, adotando-se registros próprios de procedimentos e expedientes cartorários, regulamentado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Seção VII
Das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário” (NR)

“Art. 91-A. Às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC), instaladas no interior do Estado, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior, dirigidas permanentemente por Delegado de Polícia, para as providências iniciais dos trabalhos de Polícia judiciária, com circunscrição no município-sede da respectiva Delegacia Regional, compete:

I - atender aos locais de crime adotando as providências iniciais como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas;

II - ordenar diligências inadiáveis para preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

III - executar as atividades de Polícia judiciária nos casos apresentados para decisão de elaboração de prisão em flagrante delito;

IV - elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

V - encaminhar aos órgãos competentes para continuidade ao processo investigatório, relatório, documentos, certidões, objetos, materiais e fotografias que estejam de posse das equipes de investigação;

VI- solicitar, por meio dos canais hierárquicos, a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrar que foram esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

VII - atender determinações da Delegacia Regional e da Diretoria da Polícia Civil;

VIII - executar outras atividades de natureza policial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente.” (NR)

“Art. 155. ...............................:

...............................................

VII - todas as Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário situadas na Capital e as instaladas nas cidades sedes de Delegacias Regionais do Interior.” (NR)

“Art. 159. ...............................:

...............................................

VIII - titulares das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário situadas na Capital e as instaladas nas cidades-sedes de Delegacias Regionais do Interior;” (NR)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública disponibilizará os meios necessários para que o Delegado-Geral da Polícia Civil proceda à instalação das unidades policiais criadas por este Decreto.

Art. 4º As despesas necessárias à instalação e à operacionalização das unidades policiais criadas por este Decreto, bem como a designação de servidores para funções de direção e chefia, que sejam decorrentes das alterações na estrutura da Polícia Civil a que se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, ficam condicionadas aos limites previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006, à disponibilidade de recursos financeiros do Estado, e à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º As despesas necessárias à designação de servidores para funções de direção e chefia, que sejam decorrentes das alterações na estrutura da Polícia Civil a que se refere o art. 1º, incisos II e III, deste Decreto, ficam condicionadas aos limites previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006, à disponibilidade de recursos financeiros do Estado, e à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º As limitações referentes à disponibilidade de recursos financeiros e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mencionadas nos arts. 4º e 5º deste Decreto, devem ser observadas, em especial, quanto às seguintes exigências:

I - cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;

III - cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

IV - atendimento dos limites individualizados para despesas primárias previstos no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública