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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.041, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo e do Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 6.668, de 10 de fevereiro de 2006,
Republicado no Diário Oficial nº 6.675, de 21 de fevereiro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n° 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n° 1.594, de 24 de julho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 4º .............................................................. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

Parágrafo único. As diárias serão pagas pelo número de horas do deslocamento, considerando no seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas.” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 14. ............................................................... (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

I - ........................................................................ (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

a) vinte e cinco por cento, nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cinqüenta quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

b) trinta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cinqüenta e inferiores a cem quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

c) cinqüenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

d) sessenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

e) setenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a quatrocentos quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

f) oitenta por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a quinhentos quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

g) noventa por cento, nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

........................................................... ” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 11.937, de 21 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Receita e Controle, na Agência Estadual de Defesa Animal e Vegetal - IAGRO, e no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, designados para executar ações de fiscalização ou de inspeção ou atender a ocorrências supervenientes em razão dessas atividades na mesma localidade de lotação ou residência, em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais ou fora do horário normal de trabalho, poderá ser concedido o auxílio-alimentação, calculado sobre o valor da diária fixada no art. 11 do Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, nas seguintes condições:

............................................................. ” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de a 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública