O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.937, de 16 de dezembro de 1992;
II - o Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993; (revogado pelo Decreto nº 15.266, de 5 de agosto de 2019)
III - o Decreto nº 7.165, de 13 de abril de 1993;
IV - o Decreto nº 8.907, de 4 de setembro de 1997;
V - o Decreto nº 8.931, de 13 de outubro de 1997;
VI - o Decreto nº 9.980, de 10 de julho de 2000;
VII - o art. 4º do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003;
VIII - o Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006;
IX - os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013; (revogado pelo Decreto nº 15.266, de 5 de agosto de 2019)
X - o Decreto nº 14.454, de 18 de abril de 2016;
XI - os arts. 27, 79-A e 79-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 14.958, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto, em conformidade com a cláusula terceira do Convênio ICMS 195/17.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |