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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.341, DE 4 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, dos contratantes dos serviços de transporte da Rede Ferroviária Federal S.A. Superintendência Regional de Bauru.

Publicado no Diário Oficial nº 3.601, de 5 de agosto de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 29 de dezembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 48,II,i do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril
de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de
1991,

DECRETA:

Art.1º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação,
relativamente ao serviço de transporte a ser efetuado pela Rede
Ferroviária Federal S.A - Superintendência Regional de Bauru, os
contratantes de serviços de transporte nas remessas dos seguintes
produtos:

I - algodão em caroço ou em pluma, bem como caroço de algodão e
"linter";

II - arroz em casca ou beneficiado;

III - artefatos de cimento ou de fibrocimento (caixas d'água,
estacas, palanques, postes etc);

IV - carnes e os demais produtos e subprodutos resultantes do abate
de animais;

V - cimentos de quaisquer espécies;

VI - combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes;

VII - feijão;

VIII - gado de quaisquer espécies, em pé;

IX - industrializados em geral e semi-elaborados, destinados ao
exterior do País;

X- madeiras em toras e serradas;

XI - minérios, inclusive areia e pedra;

XII - milho e produtos resultantes da sua industrialização;

XIII - soja em grãos, bem como farelo, óleo e borra oriundos da sua
industrialização;

XIV - telhas e tijolos, cerâmicos e de outros materiais;

XV - trigo em grãos, farelo e farinha de trigo.

Art. 2º O imposto devido pelos responsáveis em decorrência do
disposto no artigo anterior será apurado e recolhido até o momento do
embarque dos produtos nominados.

Parágrafo único. Os contribuintes detentores de Regime Especial,
enquadrados nas disposições do artigo anterior, reterão e pagarão o
imposto devido por responsabiIidade no prazo estabelecido para o
recolhimento do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias.

Art.3º - Por decorrência da atribuição da responsabilidade pelo
pagamento do imposto aos contratantes de serviços de transporte nas
remessas dos produtos indicados, fica a Rede Ferroviária Federal S.A
- Superintendência Regional de Bauru obrigada a descontar do preço do
serviço de transporte cobrado o valor do ICMS que integra a sua base
de cálculo.

Art.4º - Nas remessas de mercadorias mediante a cláusula CIF, desde
que o valor do serviço de transporte esteja incluído no valor da
operação (base de cálculo), o contratante do serviço fica dispensado
do pagamento do ICMS relativo a essa prestação.

Parágrafo único. Enquadram-se na disposição deste artigo, dentre
outros casos, os das remessas das seguintes mercadorias já pautadas
com o valor do serviço de transporte incluso:

I - carvão vegetal;

II - farelo e óleo de soja destinados ao exterior;

III - soja em grãos.

Art.5º Relativamente aos casos regulados neste Decreto, fica a Rede
Ferroviária Federal S.A - Superintendência Regional de Bauru
dispensada de preencher os campos relativos a base de cálculo, a
alíquota e ao ICMS devido, no Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, devendo, todavia, indicar no corpo desse documento as
expressões: "ICMS pago pelo contratante. Dec. nº /93".

Art.6º - A Rede Ferroviária Federal S.A - Superintendência Regional
de Bauru fica obrigada a:

I - exigir o comprovante do pagamento do imposto, ou, no caso do
contratante ser detentor de Regime Especial, fazer a verificação
dessa situação, e somente então promover o embarque dos produtos;

lI - remeter a SEF até o último dia do mês subsequente ao dá
reaiização do serviço de transporte, relação dos seus contratantes,
de médio e grande portes.

Parágrafo único. Para os efeitos da verificação referida no inc. I, a
SEF remeterá a prestadora de serviços de transporte e manterá
atualizada, relação dos contribuintes detentores de Regime Especial.

Art.7º - Caso ocorra a remessa dos produtos nominados através da Rede
Ferroviária Federal S.A - Superintendência Regional de Bauru com a
inobservância das disposições deste Decreto, fica o encarregado da
referida empresa solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS
incidente sobre as prestações de serviço de transporte realizadas
(CTE, art.47, XVIII, red. Lei nº 1.225/91)

Art.8º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda expressamente
autorizado a:

I- expedir as normas complementares as disposições deste Decreto;

II - alterar, reduzir ou ampliar as normas ora estabelecidas.

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1993 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de agosto de 1993