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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada; Revogada

DECRETO Nº 11.227, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Institui a modalidade de contrato corporativo, estabelece regras de licitação e contratação de serviços de natureza continuada, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.004, de 23 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 16.287, de 9 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e inciso V do art. 65, combinados com os arts. 50, 51 e 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os serviços de uso comum nos diversos órgãos e ou entidades do Poder Executivo, caracterizados como de natureza continuada, serão contratados, preferencialmente, sob a forma corporativa e gerenciados pela Secretaria de Estado de Gestão Pública ou pelo órgão ou entidade que tiver o maior volume de recursos envolvidos na contratação.

§ 1º Serão determinadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública as condições em que os serviços continuados serão licitados, contratados e prestados, segundo o nível de demanda apresentado pelos órgãos e entidades a serem atendidos pelo objeto do contrato.

§ 2º O contrato corporativo estabelecerá as condições de execução, acompanhamento e pagamento dos serviços e será firmado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública ou pelo órgão ou entidade detentores de maior parcela no objeto, tendo como intervenientes os demais órgãos e entidades interessados no seu objeto, que formalizarão a adesão por meio de termos aditivos específicos.
§ 2º O contrato corporativo estabelecerá as condições de execução, de acompanhamento e pagamento dos serviços e será firmado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública ou pelo órgão ou entidade detentores de maior parcela do seu objeto, como contratante-principal, tendo como interveniente a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a adesão dos demais órgãos e entidades interessados no seu objeto, como contratantes-aderentes, por meio de: (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 2º O contrato corporativo estabelecerá as condições de execução, de acompanhamento e pagamento dos serviços e será firmado pela Secretaria de Estado de Administração ou pelo órgão ou entidade detentores de maior parcela do seu objeto, como contratante-principal, e com a adesão dos demais órgãos e entidades interessados no seu objeto, como contratantes-aderentes, por meio de: (redação dada pelo Decreto nº 12.323, de 25 de maio de 2007)

I - termo aditivo de adesão: quando a gestão do objeto contratual e a responsabilidade pelas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa ficarem a cargo do órgão ou entidade contratante-principal; (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

II - contrato de adesão: quando a Secretaria de Estado de Gestão Pública exercer a coordenação, a supervisão e o acompanhamento da execução do contrato e o órgão ou entidade contratante-aderente responsabilizar-se pela gestão do objeto contratual e pelas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa. (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 3º Consideram-se como de natureza continuada, para fins deste Decreto, aqueles serviços auxiliares necessários à administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e a contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

I - serviço de natureza continuada: serviços auxiliares necessários à administração pública para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e a contratação estende-se por mais de um exercício financeiro; (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

II - contratante-aderente: órgão ou entidade que assume responsabilidades, por meio de termo aditivo de adesão ou de contrato de adesão, na execução de objeto de contrato corporativo; (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

III - gestão do objeto contratual: atividade que impõe ao contratante a responsabilidade pelo acompanhamento diário das condições em que os serviços são prestados, especialmente, quanto à sua qualidade, quantidade e efetividade, em relação aos itens contratados e as pessoas envolvidas e a prestação de contas perante os órgãos de controle interno e externo. (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 4° Nos contratos cuja extensão da execução se fizer por termo aditivo de adesão, o órgão ou entidade aderente será responsável direto pela verificação diária da prestação dos serviços, quanto à qualidade, quantidade e efetividade em relação aos itens contratados e o comparecimento e participação das pessoas envolvidas nos trabalhos de rotina. (acrescentado pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 5º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalmente, poderá participar como contratante aderente dos contratos corporativos, mediante justificativa e autorização prévia, e da adesão ao Sistema de Gestão de Contratos do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 16.045, de 17 de novembro de 2022)

Art. 2º O edital de licitação para contratação de serviços continuados, sob a forma de contrato corporativo, identificará cada órgão e entidade interessados como um item, de acordo com a respectiva demanda, podendo esses itens ser agrupados em lotes para se obter melhor proposta.

Art. 2º O edital de licitação para contratação de serviços continuados, sob a forma de contrato corporativo, identificará cada órgão e entidade interessados, de acordo com a respectiva demanda, podendo ser agrupado em itens ou em lotes para se obter a melhor proposta. (redação dada pelo Decreto nº 16.045, de 17 de novembro de 2022)

§ 1º Deverá constar do edital de licitação que as propostas serão classificadas pela ordem do menor preço cotado por item ou lote ou, no caso de licitação por técnica ou técnica e preço, pela maior pontuação, bem como que as ofertas poderão ser contratadas, observada sua classificação, desde que os licitantes aceitem praticar o menor preço cotado e aceito.

§ 2º Ao licitante classificado com o menor preço será assegurada a contratação do item ou do lote que agrupar a maior parcela da licitação, a qual não poderá ser menor que quarenta por cento do objeto do contrato.

§ 3º Quando não existir número suficiente de licitantes habilitados para receber os itens ou lotes colocados em licitação, os mesmos serão adjudicados ao primeiro classificado e, sucessivamente, aos demais classificados, de acordo com a quantidade de itens ou lotes remanescentes.

Art. 3º Serão objeto de contrato corporativo os seguintes serviços:

I - limpeza e conservação, vigilância ou manutenção de bens e instalações;

II - fornecimento de combustíveis, filtros, lubrificantes e peças, manutenção de veículos, utilização de gás veicular, transporte especial urbano de servidores;

III - locação e ou manutenção de equipamentos de informática ou de serviços de transmissão de dados, voz e imagem;

IV - entrega e distribuição de correspondências ou malotes e reprodução de documentos;

V - aquisição de passagens áreas ou rodoviárias e hospedagem;

VI - serviços públicos concedidos (fornecimento de energia elétrica, água e telefonia);

VII - fornecimento de alimentação preparada;

VIII - serviços administrativos em geral;

IX - divulgação e publicidade;

X - infra-estrutura para eventos.

Parágrafo único. Os itens IX e X poderão ser objeto de contrato corporativo sob gestão da Subsecretaria de Comunicação da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

Art. 4º No pagamento dos serviços objeto de contratos corporativos, será adotada a modalidade de rateio, prevista na Lei nº 2.261, de 16 de julho de 2001, combinado com o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 5º Os contratos corporativos de serviços continuados poderão conter cláusula de renovação, prorrogação para continuidade dos serviços e ou repactuação visando à adequação a novos preços de mercado, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

§ 1º A renovação, prorrogação ou repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a planilha de custos apresentada à licitação, e das seguintes condições:

I - estar prevista no edital e termo de contrato a possibilidade de renovação, prorrogação ou repactuação;

II - ficar caracterizada a necessidade e a vantagem de renovação, em detrimento à realização de nova licitação;

III - ficar demonstrado, para fins de alteração do valor contratado, que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi afetado; e

IV - ficar comprovado que houve redução da margem de lucro do contratado, constante da sua proposta original, em decorrência de fatos supervenientes e ou determinados por regras legais.

§ 2º A renovação, prorrogação ou repactuação, com revisão de preços, será aplicável somente a cada doze meses da execução do contrato, salvo se, no caso de repactuação, ficar provado o desequilíbrio da equação financeira do contrato, em prejuízo para o contratado ou do contratante.

Art. 6º Os contratos em vigor, cujos objetos se enquadram no grupo dos serviços continuados enumerados no art. 3º, poderão ser cumpridos até o seu prazo final, vedada a renovação ou prorrogação ou nova contratação sem a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 7º Fica conferida ao Secretário de Estado de Gestão Pública competência para estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, para fixação de procedimentos e formulários para padronização de processos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2003.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública