(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.716, DE 8 DE JULHO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012, que reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.566, de 9 de julho de 2021, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.397, de 7 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual realizada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021, que alterou a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando que, em razão da referida reorganização, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS) passou a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979 , na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.” (NR)

“Art. 3º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento.” (NR)

“Art. 7º ........................................

....................................................

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidores indicados pela Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, e referendada pelo Colegiado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura