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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.397, DE 7 DE MARÇO DE 2024.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.436, de 8 de março de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Art. 2º O CEDM/MS tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Estado.

Art. 3º Compete ao CEDM/MS:

I - promover, sugerir e incentivar a política estadual, visando a eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã na vida econômica, social, política e cultural do Estado;

II - promover e apoiar estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

III - estimular e apoiar as mobilizações e organizações femininas;

IV - sugerir e orientar os órgãos e as entidades do Poder Público Estadual na elaboração de programas de interesse da mulher;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias e manifestações contra todas as formas de discriminação e de restrição impostas à mulher, solicitando providências efetivas para sua eliminação;

VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da Administração Pública Estadual, solicitações de políticas setoriais sob a ótica de gênero;

VII - deliberar, quando necessário, sobre a criação e a instalação de câmaras técnicas setoriais com a finalidade de aprofundar estudos, visando a emitir pareceres às consultas feitas pelo Conselho;

VIII - incentivar e apoiar a criação e a implementação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;

IX - propor ao Poder Executivo, quando for o caso, alteração na legislação estadual que visem às garantias estabelecidas na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais sobre os direitos da mulher;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento, defesa e proteção dos direitos da mulher;

XI - eleger a Mesa Diretora com o voto da maioria simples de suas integrantes;

XII - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XIII - criar comissões de trabalho, com finalidades e regimentos próprios;

XIV - propor ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania a celebração de parcerias com entidades civis e empresas públicas ou privadas, que possibilitem a implementação de projetos na área de competência e de atuação do CEDM/MS;

XV - promover cursos, encontros, palestras, conferências, seminários e debates, para divulgação das matérias relativas à sua competência e área de atuação;

XVI - regulamentar, mediante deliberação normativa, as suas sessões.

Art. 4º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da Cidadania, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 5º O CEDM/MS será composto por 22 (vinte e duas) integrantes titulares mulheres e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público Estadual e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil organizada, respeitada a paridade na representação.

§ 1º Integrarão o CEDM/MS representantes de órgãos e de entidades do Poder Público Estadual das áreas de atuação das políticas públicas, abaixo elencadas:

I - de Governo e Gestão;

II - de Administração;

III - de Trabalho;

IV - de Cidadania;

V - de Assistência Social;

VI - de Saúde;

VII - de Justiça e Segurança Pública;

VIII - de Educação;

IX - de Cultura;

X - de Políticas Públicas para a Mulher;

XI - da Defensoria Pública-Geral do Estado.

§ 2º As representantes da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia Geral, após a publicação, pelo CEDM/MS, do edital de convocação da eleição, sob a coordenação de comissão eleitoral paritária, a ser designada pelo Conselho para este fim.

§ 3º As integrantes titulares e as respectivas suplentes do CEDM/MS serão designadas por ato do Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente.

Art. 6º Será substituída a integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no prazo de 6 (seis) meses, sem o comparecimento de sua suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito no prazo de 3 (três) dias úteis após a realização da reunião, sendo matéria de análise da Presidente do Conselho.

§ 1º A substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo que a integrante substituída não poderá ser indicada para mandato subsequente pelo órgão ou pela entidade do Poder Público Estadual ou pela entidade da sociedade civil organizada que representa.

§ 2º As faltas não justificadas das integrantes deverão ser informadas:

I - ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania a qual o CEDM/MS está vinculado;

II - ao órgão ou à entidade do Poder Público Estadual ou à entidade da sociedade civil organizada que representam.

§ 3º A substituição de integrantes do CEDM/MS ausentes às reuniões ordinárias será regulamentada no Regimento Interno.

Art. 7º O desempenho da função de membro do CEDM/MS não será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O CEDM/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

III - Comissões;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidoras indicadas pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania e referendadas pelo Colegiado.

Art. 9º A Plenária é o órgão de deliberação superior do CEDM/MS, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de suas integrantes.

§ 1º As reuniões ordinárias do CEDM/MS deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias e as reuniões extraordinárias a qualquer tempo, ambas instruídas com o envio da pauta, da data, do horário e do local da reunião.

§ 2º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com presença de maioria simples das integrantes do Conselho, ou em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com qualquer quórum.

Art. 10. A Mesa Diretora do CEDM/MS será constituída de Presidência e de Vice-Presidência, cujas titulares para o exercício dessas funções serão escolhidas entre suas integrantes.

§ 1º As integrantes do CEDM/MS, no exercício das funções de Presidente e de Vice-Presidente da Mesa Diretora, serão eleitas para cumprir mandato de um ano e meio, podendo ser reeleitas para mandato subsequente, por deliberação da Plenária.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS serão exercidas, alternadamente, por representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada.

§ 3º No caso de substituição das integrantes que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS, convocar-se-á nova eleição com candidatas da mesma área.

§ 4º As atribuições e as competências da Mesa Diretora do CEDM/MS constarão no Regimento Interno.

§ 5º A Presidente do CEDM/MS será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente, e na ausência de ambas, o Conselho será presidido pela sua integrante mais antiga, respeitando-se a alternância entre representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público Estadual.

Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus integrantes e publicadas na Imprensa Oficial do Estado, mediante deliberação normativa editada pela Presidente da Mesa Diretora.

Art. 12. O Regimento Interno do CEDM/MS será aprovado, pelo menos, por 2/3 (dois terços) de suas integrantes, e publicado por meio de resolução normativa do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do CEDM/MS.

Art. 13. Revogam-se os Decretos:

I - nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012;

II - nº 15.236, de 30 de maio de 2019;

III - nº 15.716, de 8 de julho de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado da Cidadania