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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.900, DE 8 DE MAIO DE 2000.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

Publicado no Diário Oficial nº 5.259, de 9 de maio de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - ao caput do art. 10:

“Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.”;

II - ao § 4º do art. 13:

“§ 4o Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de nove por cento, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações.”;

III - ao § 5º do art. 13:

“§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a quarenta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2000.

Campo Grande, 8 de maio de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda