O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, compete:
I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais,regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
II - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembléia Legislativa;
III - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
V - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
VII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamentos do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;
VIII - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;
IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não-governamentais;
XI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e capacitação técnica para a administração pública;
XII - a promoção, orientação, coordenação e supervisão da política de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e avaliação dos resultados e divulgação de informações sobre a Ciência e Tecnologia;
XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
XIV - o apoio e o estimulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
XV - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
XVI - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando o fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;
XVII - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem elevar o nível da qualidade de vida da população;
XVIII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;
XIX - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;
XX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agendas 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
XXI - o suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;
XXII - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XXIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
XXIV - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;
XXV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XXVI - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;
XXVII - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;
XXVIII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XXIX - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, com competências estabelecidas em sua criação, conforme Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA;
b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados - CONFELES;
c) Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA;
d) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica de Mato Grosso do Sul - CERBMA;
e) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
II - unidades de execução operacional:
a) Superintendência Estadual das Cidades - SECID;
b) Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SUPEMA;
c) Superintendência de Planejamento - SUPLAN;
d) Superintendência de Orçamento e Programas - SUPROG;
e) Superintendência de Ciência e Tecnologia - SUCITEC.
III - Coordenadoria de Administração e Finanças, como unidade de Apoio Administrativo e Operacional.
IV - Coordenadoria de Assuntos Jurídicos
IV - Entidades de administração indireta supervisionadas:
a) Instituto de Meio de Mato Grosso do Sul - IMASUL;
b) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia - FUNDECT.
Art. 3º As regras de funcionamento e a composição dos órgãos colegiados vinculados à SEMAC são definidas nos seus atos de criação e respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DAS CIDADES
Art. 4º À Superintendência das Cidades, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - presidir o Conselho Estadual das Cidades e viabilizar a efetiva participação dos governos municipais e setores atuantes no desenvolvimento urbano em suas atividades;
II - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Saneamento Ambiental, referente aos serviços públicos de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana;
IV - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Transportes Públicos Urbanos;
V - dar suporte aos municípios na adequação e modernização de suas estruturas administrativas e na capacitação de recursos humanos, para aumentar a qualidade do atendimento aos cidadãos e fortalecer a política tributária e fiscal local;
VI - promover parcerias com entidades e organismos, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o cumprimento dessas competências.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º À Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - assistir ao Secretário de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento e da Ciência e Tecnologia na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de meio ambiente e recursos hídricos;
II - promover a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do governo estadual;
III - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do poder público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;
IV - rever e propor o aperfeiçoamento da política ambiental do Estado tendo por base os preceitos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
V - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;
VI - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos e promover a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;
VII - propor diretrizes para a implementação da política estadual de recursos hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;
VIII - coordenar a implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos implantados e executados pelo Estado e apoiar a criação e manutenção de comitês de bacias hidrográficas;
IX - efetuar pesquisas e levantamentos de interesse e necessários ao desenvolvimento da política ambiental do Estado;
X - propor, no âmbito da Administração Publica Estadual, a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e espaços territoriais ambientalmente representativos;
XI - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;
XII - propor, orientar, analisar, desenvolver e implementar programas e projetos de educação ambiental, bem como de difusão de tecnologias e de boas práticas diretamente afetas à política ambiental do Estado, estimulando a adesão da sociedade para o desenvolvimento sustentável, a preservação e a conservação do meio ambiente;
XIII - coordenar os projetos vinculados a contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos ambientais;
XIV - contribuir para a formulação, em conjunto com o IMASUL,das propostas para incorporação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 6º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global, regional ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;
II - analisar, avaliar, coordenar e reformular os programas setoriais com vistas à alocação de recursos compatibilizando-as com as metas governamentais;
III - acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de governo;
IV - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento para desenvolvimento de atividades e ações de interesse do Estado ou da União;
V - executar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos especiais sob a coordenação da Secretaria;
VI - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da administração pública, para acompanhamento e avaliação da implementação e execução;
VII - auxiliar órgãos e entidades do Poder Executivo na formulação, elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
VIII - assessorar o Secretário de Estado nas atividades técnicas relacionadas à formulação e análise de programas integrados de desenvolvimento socioeconômico do Estado.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 7º À Superintendência de Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das políticas públicas para as áreas de desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia;
II - promover a articulação com órgãos e entidades governamentais que atuam em projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento do ensino superior e da pesquisa científica e tecnológica no Estado;
III - executar os procedimentos para a integração do sistema estadual de ciência e tecnologia com o sistema nacional de ciência e tecnologia e demais áreas;
IV - executar as atividades para obtenção de apoio e de realização do Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia;
V - auxiliar o Secretário de Estado no acompanhamento das atividades relacionadas ao incentivo e apoio a projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
VI - manter intercâmbio para a criação e a divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuam no segmento de desenvolvimento científico e tecnológico.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAS
Art. 8º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Estado e promover sua consolidação;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária setorial e global do Estado;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária de planos, programas e projetos setoriais;
V - apoiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembléia Legislativa para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual e da abertura anual do ano legislativo.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 9º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos da SEMAC;
II - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMAC;
III - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar solução de continuidade na execução das atividades-fim;
IV - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis da SEMAC;
V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 10. À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEMAC, executar a assistência jurídica e outras atribuições correlatas, conforme dispuser o regimento interno.
SEÇÃO VII
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 11. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, entidade autárquica da administração indireta do Poder Executivo, bem como a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia - FUNDECT, vinculadas e supervisionadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, terão suas estruturas básicas e competências estabelecidas por ato do Governador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos superintendentes e coordenadores integrantes da sua Tabela de Pessoal.
Art. 13. O regimento interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias da publicação deste Decreto, pelo seu titular.
Art. 14. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia é representada pelo organograma constante no anexo deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos n. 12.115, de 29 de junho de 2006.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO AO DECRETO Nº 12.230, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
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