O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Duração e do Foro
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, entidade autárquica criada pela Lei nº 537, de 6 de maio de 1985, com prazo indeterminado, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, com sede e foro na Capital do Estado, é supervisionada e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, como órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tem por finalidade implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Das Políticas
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul atuará de conformidade com os seguintes princípios:
I - buscar a melhor qualidade de vida para o cidadão como objeto indissociável do direito humano de ir e vir;
II - promover o trânsito como um direito a ser respeitado e ancorado em valores como cooperação, solidariedade e civilidade para atender às necessidades de locomoção de todo cidadão;
III - tornar as informações sobre o trânsito disponíveis a toda a sociedade, fazendo com que o fluxo de informações seja contínuo e que o conteúdo veiculado leve ao real entendimento dos fenômenos do trânsito, sem destaque apenas em fatos negativos;
IV - priorizar a comunicação intra-governamental, as estratégias e os mecanismos para a melhoria da interação entre os Poderes Estaduais, sem os quais o tratamento adequado das questões de trânsito ficará prejudicado;
V - tornar a educação de trânsito em mola mestra para a disseminação de informações e a participação da população na resolução de problemas, visando à modificação de comportamento em situações de trânsito e à reação positiva a ações educativas;
VI - fortalecer o desenvolvimento institucional das gestões estadual e municipal do trânsito, visando à estruturação e à capacitação para planejar e controlar o desenvolvimento dos espaços urbanos, o uso e ocupação das áreas urbanas, e a preservação do meio ambiente.
Seção I
Da competência
Art. 4º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, e permissão para dirigir e expedir Carteira Nacional de Habilitação;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;
IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos nas suas dependências;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - fornecer, mediante convênio, aos órgãos executivos de trânsito municipal e à entidade executiva rodoviária estadual os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XIV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS;
XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XVI - promover as campanhas de educação de trânsito, em especial nos períodos referentes a férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito, conforme orientação do CONTRAN e do DENATRAN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de administração superior;
II - Diretoria-Executiva, como órgão de deliberação coletiva operacional;
III - Presidência, como órgão de direção superior:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Corregedoria de Trânsito;
c) Assessoria de Tecnologia da Informação;
IV - Diretoria-Adjunta, como órgão de direção gerencial superior:
a) Ouvidoria do DETRAN-MS;
b) Divisão de Apoio às Unidades Regionais;
c) Divisão de Comunicação e Estatística;
V - Unidades de Direção e Gestão Operacional:
a) Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos:
1. Divisão de Cadastro de Veículos;
2. Divisão de Licenciamento de Veículos;
3. Divisão de Controle de Veículos;
4. Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito;
b) Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito:
1. Divisão de Exames de Habilitação;
2. Divisão de Registro de Condutores;
3. Divisão de Supervisão de Centros de Formação de Condutores;
4. Divisão de Educação de Trânsito;
VI - Diretoria de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Serviços Administrativos;
c) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
d) Divisão de Arrecadação e Controle;
VII - Agências de Trânsito como unidades de atuação desconcentrada.
Parágrafo único. As Agências de Trânsito têm suas circunscrições, jurisdições e níveis estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração do DETRAN-MS é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente, na qualidade de Secretário-Executivo.
II - representantes:
a) um da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral de Governo;
b) um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
c) um da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;
IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;
V - aprovar a política de gestão dos recursos humanos definindo as diretrizes de organização do plano de carreira e remuneração de seus servidores;
VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização que devam ser objeto de ato do Governador;
VII - aprovar, para ser baixado por ato do Presidente do Conselho, a proposta de regimento interno;
VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de competência;
IX - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis, observada a legislação específica sobre a matéria;
X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva, pelo Diretor-Presidente ou seus membros.
Art. 8° O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade, e divulgadas por deliberação assinada por seu Presidente.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 9º À Diretoria-Executiva composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Adjunto e pelos Diretores de Habilitação e Educação de Trânsito, de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos e de Administração e Finanças, compete:
I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da Autarquia;
II - elaborar o plano de trabalho anual para aprovação do Conselho de Administração;
III - organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Autarquia e submetê-los ao Conselho de Administração;
IV - promover estudos para elaboração de plano de cargos, carreiras e sistema de remuneração dos servidores;
V - aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;
VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por tomada de preços;
VII - orientar a coordenação das políticas operacionais e administrativas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;
VIII - assegurar que sejam observados os princípios que regem a administração pública, pautando suas decisões pela transparência e pela moralidade da gestão pública;
IX - promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a constante melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, visando a manter sempre presentes a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de boa qualidade ao cidadão;
XI - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade quinzenal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente.
Seção III
Da Presidência
Art. 10. À Presidência, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia;
II - buscar os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades;
III - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados com eficiência e celeridade;
IV - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da Autarquia;
V - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;
VI - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;
VII - decidir sobre a aplicação das receitas e pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva;
VIII - submeter ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, os assuntos que sejam de sua competência ou para serem submetidos ao Governador;
IX - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;
X - baixar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento da Autarquia;
XI - designar servidores para funções de confiança e institucionais, exonerar, e promover servidores, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;
XII - fiscalizar os trabalhos das Diretorias e das unidades a elas vinculadas, bem como dos dirigentes e assessores que lhe sejam diretamente subordinados;
XIII - indicar ao Governador do Estado os nomes para ocupar cargos em comissão;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração.
Art. 11. Às unidades administrativas vinculadas diretamente à Presidência compete:
I - à Procuradoria Jurídica: executar as atividades de assessoramento jurídico em geral, responder consultas de natureza jurídica, bem como propor ações judiciais, elaborar pareceres e fornecer subsídios de caráter jurídico e informações destinadas à defesa do DETRAN-MS, em juízo ou fora dele;
II - à Corregedoria de Trânsito: praticar atos de investigação, instaurar e presidir inquérito, sindicância e processos administrativos disciplinares, realizar atos de correição no âmbito do DETRAN-MS, procedendo às correições ordinárias e extraordinárias nas unidades operacionais, apresentando relatórios circunstanciados das suas atividades, discriminando irregularidades ou quaisquer fatos destinados a favorecer a análise e julgamento, e propor medidas de prevenção e segurança para eliminar fragilidades que permitem fraude, ilegalidade e impunidade na área de competência da Autarquia;
III - à Assessoria de Tecnologia da Informação: definir regras e procedimentos para níveis de acesso (identificando, agrupando ou separando transações consideradas críticas), cadastrar e liberar acessos às transações dos sistemas gerenciais, orientar e oferecer esclarecimentos às diversas unidades do DETRAN-MS sobre atividades da área de tecnologia da informação, bem como desenvolver e manter sistema informatizado para agilização dos serviços prestados, em especial o registro de veículos e condutores, habilitação de condutores, multas, arrecadação e procedimentos administrativos, bem como acompanhamento de resultados gerenciais do sistema sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da Diretoria-Adjunta
Art. 12. À Diretoria-Adjunta, subordinada à Presidência, compete: prestar apoio à Presidência nas funções de representação e articulação interna e externa, mantendo contatos com órgãos e entidades da administração pública ou privada, para estabelecer programas de cooperação técnica, bem como acompanhar e apoiar o desempenho das unidades regionais e sua atuação de conformidade com a programação das atividades dos postos de atendimento e demais mecanismos de descentralização que a Autarquia venha adotar.
Parágrafo único. O Diretor-Adjunto substituirá o Diretor-Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 13. Às unidades vinculadas diretamente à Diretoria-Adjunta, compete:
I - Ouvidoria: receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários, relacionados aos agentes que atuam na Autarquia, elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da Autarquia e coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de serviços de competência do DETRAN-MS;
II - Divisão de Apoio às Unidades Regionais: acompanhar e apoiar as atividades administrativas das unidades regionais de trânsito, diligenciando junto às Diretorias, através do Diretor-Adjunto, o atendimento das demandas de recursos para execução dos serviços de competência do DETRAN-MS nas circunscrições municipais;
III - Divisão de Comunicação e Estatística: planejar, elaborar projetos, coordenar as atividades de comunicação e de elaboração de estatísticas de acidentes de trânsito e de desempenho das diversas atividades de competência do DETRAN-MS e assessorar a Diretoria nos assuntos de sua competência.
Seção V
Da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos
Art. 14. À Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos, subordinada diretamente à Presidência, compete o controle e a coordenação das atividades relativas ao registro e expedição do Certificado de Registro de Veículos, de aplicação de multas por infrações de trânsito e de programas relacionados com o policiamento, a fiscalização e a engenharia de trânsito e tráfego no território estadual.
Seção VI
Da Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito
Art. 15. À Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, subordinada diretamente à Presidência, compete a supervisão, o controle e a coordenação das atividades relacionadas ao registro e expedição da Carteira Nacional de Habilitação, elaboração e promoção de programas destinados à educação para o trânsito, a elaboração e aplicação de exames teóricos e práticos de habilitação de condutores, e o credenciamento e supervisão da operacionalização dos Centros de Formação de Condutores - CFC.
Seção VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 16. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Presidência, compete planejar, organizar, coordenar, controlar e gerenciar a execução das atividades de administração geral, financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, de recursos humanos e de suprimento de material e serviços, e dar suporte operacional e apoio logístico às demais Diretorias e unidades regionais do DETRAN-MS.
Seção VIII
Das Unidades Regionais
Art. 17. Às unidades regionais, considerando o grau de autonomia que lhe for conferida pelo Diretor-Presidente, compete prestar os serviços de habilitação de condutores, realização de exames médico e psicológico, registro e expedição de licenciamento e certificado de registro de veículos, aplicação e digitação de multas, fiscalização de CFC, coordenação e exames de habilitação, ações de segurança e prevenção de acidentes, de supervisão e controle de aprendizagem, de levantamento e controle de estatísticas, de participação em campanhas educativas de trânsito na respectiva jurisdição e circunscrição municipal.
Parágrafo único. O grau de autonomia de cada Agência de Trânsito, considerado suas instalações e aparelhamento material e de recursos humanos, bem como as condições de sua vinculação à Agência Regional de Trânsito com jurisdição sobre o Município que representa, será estabelecida em ato do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 18. O DETRAN-MS será dirigido pelo Diretor-Presidente, apoiado na execução de suas atribuições pelo Diretor-Adjunto, pelos Diretores e Chefes de Divisão e dirigentes administrativos e operacionais integrantes de sua estrutura.
Art. 19. As unidades administrativas e operacionais do Departamento Estadual de Trânsito serão dirigidas ou chefiadas:
I - a Presidência, pelo Diretor-Presidente;
II - a Diretoria-Adjunta, pelo Diretor-Adjunto;
III - as Diretoria, por Diretores;
IV - a Procuradoria-Jurídica, pelo Chefe da Procuradoria;
V - a Corregedoria, pelo Chefe da Corregedoria;
VI - a Ouvidoria, pelo Ouvidor;
VII - a Assessoria de Tecnologia da Informação, por Chefe de Assessoria;
VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;
IX - as Agências de Trânsito, por Gerentes de Agência.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul terá quadro de pessoal próprio integrado pelos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, por cargos que compõem outras carreiras para atuação nas atividades de apoio administrativo e técnico, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança correspondentes aos postos de direção, gerência, chefia, assessoramento e assistência da sua estrutura organizacional.
Art. 21. Compõem o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; um de Diretor-Adjunto, símbolo DGA-3; três de Diretor, símbolo DGA-3; um Presidente do CETRAN-MS, símbolo DGA-3; doze de Gerente de Agência I, símbolo DGA-4; um de Ouvidor, símbolo DGA-4; um de Chefe da Corregedoria, símbolo DGA-4; três de Chefe de Assessoria, símbolo DGA-4; um de Chefe de Procuradoria, símbolo DGA-4; quatorze de Chefe de Divisão, símbolo DGA-4; vinte de Gerente de Agência II, símbolo DGA-5; vinte de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; cinqüenta e um de Gerente de Agência III, símbolo DGA-6; um de Assistente II, símbolo DGA-6; e dois de Assistente III, símbolo DGA-7.
§ 1º Os cargos em comissão discriminados no caput são os instituídos na Tabela C do Anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e resultantes da transformação, com fundamentada no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, dos cargos em comissão: três de Gerente, símbolo DGA-3; cinco de Chefe de Unidade Regional II, símbolo DGA-4; dezesseis de Assistente I, símbolo DGA-4; vinte de Chefe de Unidade Regional III, símbolo DGA-5; quatro de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; quarenta de Chefe de Unidade Regional IV, símbolo DGA-6; dezessete de Chefe de Unidade Regional V, símbolo DGA-7, todos do Quadro de Pessoal do DETRAN-MS e oito de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
§ 3º Fica autorizado o pagamento do adicional de dedicação exclusiva aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor-Adjunto, Gerente de Agência I, II e III, Ouvidor, Chefe de Corregedoria, Chefe de Assessoria, Procurador-Chefe, e Chefe de Divisão, no percentual de cinqüenta por cento, incidente sobre a remuneração do símbolo do cargo ocupado.
Art. 22. Integram o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul doze funções de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA-1, e quarenta e nove de Supervisor de Processo II, símbolo CGA-2, todas instituídas no Anexo do Decreto nº 11.175, de 10 de abril de 2003, para a autarquia.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de confiança serão indicados pelos titulares dos cargos de direção e chefia aos quais ficarão subordinados e designados por ato do seu Diretor-Presidente.
Art. 23. Integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS todos os cargos de provimento permanente ocupados pelos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado ou pela Consolidação das Leis do Trabalho em exercício na Autarquia e outros que venham a ser redistribuídos, na forma da legislação. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Parágrafo único. Os demais cargos efetivos que integrarão o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS serão definidos no ato que dispuser sobre a estruturação e implantação da carreira Gestão de Atividades de Trânsito. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 24. A admissão de pessoal permanente para o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS far-se-á por concurso público, de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 25. O servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-MS poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, observado o interesse da administração. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 26. O Diretor-Presidente do DETRAN-MS fica autorizado a designar servidores do respectivo Quadro de Pessoal para exercerem as funções temporárias, fora do Município de lotação, de Chefe de Agência de Trânsito, Fiscal de CFC e Transporte Escolar, de Examinador, de Perito de Identificação, de Agentes de Correição, de Agente Condutor de Veículos e de outras funções assemelhadas, no limite de cento e cinqüenta servidores, mediante retribuição pelo adicional de plantão de serviço. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 1º O adicional de plantão de serviço, para pagamento aos ocupantes das funções referidas neste artigo, corresponderá dois por cento do vencimento do símbolo DGA-2, para cada período de seis horas de trabalho ininterrupto, podendo ser pagos até quinze plantões por mês. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 2º O plantão de serviço corresponde ao período diário em que o servidor designado executar tarefas inerentes a qualquer das funções temporárias referidas no caput, por prazo determinado não superior a um ano, sem interrupção de pelo menos noventa dias, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 27. Será atribuído o adicional de incentivo à produtividade, previsto no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada no art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, aos servidores em exercício no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, com base no aumento real das receitas da Autarquia e na economia conseguida com redução de despesas. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 1° O pagamento do adicional de incentivo à produtividade será vinculado ao aumento de receitas reais e redução de despesas, relativamente aos gastos previstos na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 2º Os recursos para pagamento do adicional de incentivo à produtividade são os previstos nos incisos I, II, e III do art. 3º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 3º Os recursos serão distribuídos a cada quadrimestre, igualmente, a todos os servidores no limite de cem por cento da remuneração inerente ao cargo ocupado recebida no último quadrimestre que serviu de base para a apuração do desempenho da Autarquia. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 4º O recebimento do adicional de produtividade impede a percepção de qualquer outro adicional de produtividade ou com mesmo fundamento. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 5° O adicional de incentivo à produtividade será devido a partir do mês de março de 2004, se for apurado desempenho positivo e houver recursos para pagamento, conforme os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da Autarquia, relativamente ao índice de produtividade apurado nos meses de setembro a dezembro de 2003. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 6º Os demais pagamentos e a definição dos valores da produtividade serão processados, sucessivamente, a cada quadrimestre, na forma da apuração estabelecida na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, e conforme regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 28. Poderá ser atribuído pelo Diretor-Presidente o auxílio-transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000, aos servidores lotados na Autarquia designados para exercer temporariamente as funções a que se refere o art. 26, que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos para o interior do Estado a serviço do DETRAN-MS. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 29. Aos servidores lotados nas Agências de Trânsito do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service, por meio de empresa contratada para esse fim. (revogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Autarquia, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 31. A abertura de contas em nome da Autarquia e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, ordens bancárias, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Autarquia, sendo um deles o responsável pela área financeira.
Art. 32. O desdobramento da estrutura básica do DETRAN-MS, as competências das unidades operacionais e administrativas e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão estabelecidos no seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A proposta de regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho de Administração, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública e será baixado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 33. A estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se os Decretos nº 7.816, de 30 de maio de 1994 e nº 9.402, de 11 de março de 1999.
Campo Grande, 2 de outubro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.
CLASSIFICAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO E JURISDIÇÃO
DAS AGÊNCIAS DE TRÂNSITO
Agência de Trânsito | Circunscrição
| Nível
|
| Classe
|
Campo Grande | 1ª
| I
| Campo Grande | Regional
|
Geraldo Garcia | 1ª
| I
| Campo Grande | Especial
|
Av. Bandeirantes | 1ª
| II
| Campo Grande | |
Coronel Antonino | 1ª
| III
| Campo Grande | |
Guaicurus | 1ª
| III
| Campo Grande | |
Shopping Campo Grande | 1ª
| II
| Campo Grande | |
Sind. Despachantes | 1ª
| III
| Campo Grande | |
Dourados | 2ª
| I
| Dourados | Regional
|
Corumbá | 3ª
| I
| Corumbá | Regional
|
Coxim | 4ª
| I
| Coxim | Regional
|
Ponta Porã | 5ª
| I
| Ponta Porã | Regional
|
Três Lagoas | 6ª
| I
| Três Lagoas | Regional
|
Paranaíba | 7ª
| I
| Paranaíba | Regional
|
Nova Andradina | 8ª
| I
| Nova Andradina | Regional
|
Jardim | 9ª
| I
| Jardim | Regional
|
Naviraí | 10ª
| I
| Naviraí | Regional
|
Aquidauana | 11ª
| I
| Aquidauana | Regional
|
Bandeirantes | 12ª
| III
| Campo Grande | |
Camapuã | 13ª
| III
| Campo Grande | |
Corguinho | 14ª
| III
| Campo Grande | |
Jaraguari | 15ª
| III
| Campo Grande | |
Ribas do Rio Pardo | 16ª
| III
| Campo Grande | |
Rio Negro | 17ª
| III
| Campo Grande | |
Rochedo | 18ª
| III
| Campo Grande | |
Sidrolândia | 19ª
| II
| Campo Grande | |
Terenos | 20ª
| III
| Campo Grande | |
Caarapó | 21ª
| II
| Dourados | |
Deodápolis | 22ª
| III
| Dourados | |
Douradina | 23ª
| III
| Dourados | |
Fátima do Sul | 24ª
| II
| Dourados | |
Glória de Dourados | 25ª
| III
| Dourados | |
Itaporã | 26ª
| II
| Dourados | |
Jateí | 27ª
| III
| Dourados | |
Laguna Carapã | 28ª
| III
| Dourados | |
Maracaju | 29ª
| II
| Dourados | |
Nova Alvorada do Sul | 30ª
| III
| Dourados | |
Rio Brilhante | 31ª
| II
| Dourados | |
Vicentina | 32ª
| III
| Dourados | |
Ladário | 33ª
| III
| Corumbá | |
Alcinópolis | 34ª
| III
| Coxim | |
Pedro Gomes | 35ª
| III
| Coxim | |
Rio Verde de Mato Grosso | 36ª
| II
| Coxim | |
São Gabriel do Oeste | 37ª
| II
| Coxim | |
Sonora | 38ª
| III
| Coxim | |
Amambai | 39ª
| II
| Ponta Porã | |
Antônio João | 40ª
| III
| Ponta Porã | |
Aral Moreira | 41ª
| III
| Ponta Porã | |
Coronel Sapucaia | 42ª
| III
| Ponta Porã | |
Água Clara | 43ª
| III
| Três Lagoas | |
Brasilândia | 44ª
| III
| Três Lagoas | |
Santa Rita do Pardo | 45ª
| III
| Três Lagoas | |
Selvíria | 46ª
| III
| Três Lagoas | |
Aparecida do Taboado | 47ª
| II
| Paranaíba | |
Cassilândia | 48ª
| II
| Paranaíba | |
Chapadão do Sul | 49ª
| II
| Paranaíba | |
Costa Rica | 50ª
| II
| Paranaíba | |
Inocência | 51ª
| III
| Paranaíba | |
Anaurilândia | 52ª
| III
| Nova Andradina | |
Angélica | 53ª
| III
| Nova Andradina | |
Bataguassu | 54ª
| II
| Nova Andradina | |
Bataiporã | 55ª
| III
| Nova Andradina | |
Ivinhema | 56ª
| II
| Nova Andradina | |
Novo Horizonte do Sul | 57ª
| III
| Nova Andradina | |
Taquarussu | 58ª
| III
| Nova Andradina | |
Bela Vista | 59ª
| II
| Jardim | |
Bonito | 60ª
| III
| Jardim | |
Caracol | 61ª
| III
| Jardim | |
Guia Lopes da Laguna | 62ª
| III
| Jardim | |
Nioaque | 63ª
| III
| Jardim | |
Porto Murtinho | 64ª
| III
| Jardim | |
Eldorado | 65ª
| III
| Naviraí | |
Iguatemi | 66ª
| III
| Naviraí | |
Itaquiraí | 67ª
| III
| Naviraí | |
Japorã | 68ª
| III
| Naviraí | |
Juti | 69ª
| III
| Naviraí | |
Mundo Novo | 70ª
| II
| Naviraí | |
Paranhos | 71ª
| III
| Naviraí | |
Sete Quedas | 72ª
| III
| Naviraí | |
Tacuru | 73ª
| III
| Naviraí | |
Anastácio | 74ª
| II
| Aquidauana | |
Bodoquena | 75ª
| III
| Aquidauana | |
Dois Irmãos do Buriti | 76ª
| III
| Aquidauana | |
Miranda | 77ª
| III
| Aquidauana | |
ANEXO II AO DECRETONº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.
ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL |