O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização da pesquisa de preços e a definição do preço de referência para a aquisição de bens e a contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual observarão o disposto neste Decreto.
§ 1º Compete ao órgão demandante realizar, no mínimo, 1 (uma) pesquisa de preço nas licitações realizadas nas modalidades previstas na lei nacional de licitações e contratos administrativos e no pregão, observando as regras estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Compete à Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, unidade que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD/SUCOMP), ampliar a pesquisa de preços de que trata o § 1º deste artigo, elaborar o mapa comparativo de preços e definir o preço de referência.
§ 3º Na hipótese de contratações centralizadas no Sistema de Registro de Preços, definidas no art. 7º do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, os órgãos participantes ficam dispensados da obrigação a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 5º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento para realização de pesquisa de preços previsto em regramento federal, salvo se a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência disciplinar de forma diversa.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - órgão demandante: é o órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual que autoriza a abertura da licitação, efetiva o seu planejamento, solicita a sua realização à entidade promotora, permanecendo responsável por toda a contratação;
II - pesquisa de preços: é a ampla consulta em fontes idôneas, que visa à obtenção dos preços praticados no mercado para o objeto que se pretende licitar, levando em conta informações de quantitativo, qualidade, desempenho, especificações técnicas, entre outras, com o objetivo de definir o preço de referência;
III - mapa comparativo de preços: é o documento formal representado em planilha que compila os preços praticados no mercado, a partir da pesquisa de preços realizada;
IV - preço de referência: é a estimativa de valor para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, resultante da aplicação de métodos matemáticos ou outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços;
V - média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;
VI - média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;
VII - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, observado que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central; quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
VIII - desvio padrão (DP): é a medida de dispersão que leva em consideração a totalidade dos preços pesquisados baseando-se nos desvios em torno da média, calculada a partir da raiz quadrada da variância amostral (DP =√var), sendo esta variação obtida a partir da aplicação da seguinte fórmula:
variância amostral (var) = (x1 – y)2 + (x2 – y)2 +(x3 – y)2 +(x4 – y)2 +....+ (xn – y)2n-1 Onde:
x1, x2, x3, x4,....,xn: correspondem aos preços pesquisados
y: corresponde à média desses preços
n: corresponde ao número de pesquisas
IX - máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço de referência, obtido por meio da soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio padrão;
X - mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço de referência, obtido por meio da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;
XI - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa o máximo desvio;
XII - preço inexequível: é o preço que está abaixo do mínimo desvio;
XIII - coeficiente de variação (CV): é uma forma de expressar em porcentagem a variabilidade dos dados em relação à média, calculada mediante a divisão do desvio padrão (DP) pela média de preços pesquisados (y) e posterior multiplicação do resultado por 100 (cem), observado que:
a) quanto menor o CV mais homogêneo é o conjunto de dados;
b) o CV é representado pela seguinte fórmula: (CV) = DP x 100.
y
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos.
Parágrafo único. A consulta deverá abranger o maior número de fontes possíveis, de modo a permitir que a pesquisa de preços reflita o mais próximo o comportamento do mercado.
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de definição do preço de referência em processo licitatório para a aquisição de bens ou a contratação de serviços será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
I - banco de preços do Sistema Gestor de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como qualquer outro banco de preços oficial;
II - banco de preços contratado, se houver;
III - aquisições e contratações similares realizadas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual ou de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano antes da data da pesquisa de preços;
IV - nota fiscal eletrônica emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul no período de até 6 (seis) meses antes da data da pesquisa de preços;
V - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa, contendo a data e hora de acesso; ou
VI - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no período de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º Na pesquisa de preço deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º A pesquisa de preços realizada em banco de preços, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá considerar apenas os valores adjudicados.
§ 3º A pesquisa de preços realizada em contratações similares, nos termos do inciso III do caput deste artigo, inclui contratos administrativos ou seus respectivos termos aditivos, sendo ainda possível a utilização de atas de registro de preços, desde que vigentes.
§ 4º A pesquisa de preços realizada em mídia especializada e em sítios eletrônicos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos:
I - a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
III - a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item; e
e) preço e quantidade;
IV - não serão admitidas as cotações:
a) que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
b) de itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
c) provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas e resultado de sítios busca;
d) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários; e
e) que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
§ 5º A pesquisa de preços realizada diretamente com fornecedores, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve observar o seguinte:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não podendo ser inferior a 3 (três) dias úteis;
II - obtenção de orçamentos formais, contendo, no mínimo:
a) identificação e qualificação do fornecedor, com nome, endereço, telefone, CPF ou CNPJ;
b) especificação do objeto;
c) valores unitário e global, indicando expressamente que estes contemplam todos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem;
d) data de emissão do orçamento; e
e) identificação e assinatura do representante legal do fornecedor consultado;
III - registro, no processo licitatório correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram orçamentos como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
IV - isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando a todos as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessárias para a elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e critérios de fornecimento (prazos, local de entrega/prestação, quantidade, frete, garantia, entre outros).
§ 6º Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópia legível dos relatórios emitidos pelos sites, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 7º Caso decorra prazo superior a 6 (seis) meses entre a data da elaboração do documento de pesquisa de preços de que trata o art. 5º deste Decreto e a divulgação do instrumento convocatório, poderá ser promovida a atualização do preço de referência, adotando o índice de correção monetária aplicável, hipótese em que será desnecessário refazer a pesquisa.
§ 8º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do processo administrativo;
II - identificação do objeto pesquisado;
III - identificação da fonte de pesquisa e o preço praticado;
IV - método utilizado para a definição do valor estimado e a respectiva justificativa da escolha;
V - justificativa para exclusão de preços considerados inexequíveis ou excessivamente elevados; e
VI - identificação do servidor responsável pela elaboração da pesquisa e do mapa comparativo de preços;
VII - data da sua elaboração.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas nas modalidades previstas na lei nacional de licitações e contratos administrativos e no pregão, o mapa comparativo de preços será formado por, no mínimo, 3 (três) cotações realizadas nas fontes arroladas no caput do art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 6º Serão utilizados, como métodos matemáticos para definição do preço de referência, a média ou a mediana, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de uma ou mais fontes arroladas no caput do art. 4º deste Decreto.
§ 1º A escolha da média ou da mediana como método matemático a ser empregado na definição do preço de referência deverá observar o seguinte procedimento:
I - realização do cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
II - identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
III - delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;
IV - exclusão dos valores pesquisados que se enquadrem como inexequíveis ou excessivamente elevados;
V - realização do cálculo da média saneada;
VI - identificação do coeficiente de variação da média saneada;
VII - adotar, para definir o preço de referência, a:
a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Nos casos em que, após esgotada a pesquisa nas fontes arroladas no art. 4º deste Decreto, não forem encontradas 3 (três) cotações para definição do preço de referência na forma do caput deste artigo, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa deverá registrar os motivos dessa ocorrência e utilizar a média ou outro critério para a definição do preço de referência, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Nos casos em que, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, restarem menos de 3 (três) cotações para definição do preço de referência, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa deverá adotar o procedimento estabelecido na parte final do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado pela autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios para definição do preço de referência, distintos daqueles métodos matemáticos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Inexigibilidade de licitação
Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela autoridade competente do órgão ou entidade contratante.
Seção II
Dispensa de licitação
Art. 8º Na aquisição de bens e contratação de serviços, excluídos os de engenharia, cujos valores se enquadrem nos limites estabelecidos para dispensa de licitação por limite de valor, o valor de referência corresponderá ao menor valor da pesquisa realizada diretamente com o fornecedor.
§ 1º Quando da pesquisa de preço da aquisição e contratação que se refere o caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão demonstrar a compatibilidade daquele com o praticado no mercado, valendo-se das demais fontes previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação, em que não for utilizado o sistema de cotação eletrônica, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá adotar o disposto no art. 7º deste Decreto, no que couber.
Seção III
Da Prorrogação Contratual
Art. 9º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; e
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais, com exceção daqueles previstos no inciso I deste artigo, serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no ano anterior de vigência do contrato.
Art. 10. Na prorrogação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, presume-se a vantagem econômica dos preços contratados quando atestado pela autoridade competente do órgão ou da entidade contratante que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, hipótese em que fica dispensada a realização de pesquisa de preços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda criará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, planilha eletrônica para a elaboração automática dos cálculos para a definição da média ou da mediana.
Art. 12. O Banco de Preços do Sistema Gestor de Compras será mantido com informações pertinentes ao objeto, valor, validade e prazo de entrega, coletados em pesquisas realizadas nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangência de licitação.
Art. 13. O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................
..............................................................
XIV - preço de referência - a estimativa de valor para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, resultante da aplicação de métodos matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços;
XV - preço máximo aceitável - valor fixado pelo órgão demandante como limite que se dispõe a pagar para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, levando em consideração o preço de referência, os aspectos mercadológicos e os recursos orçamentários disponíveis;
XVI - sobrepreço - preço contratado em valor expressivamente superior ao preço de referência; salvo quando utilizada a média ou a mediana como método matemático para a definição deste, hipótese em que considerar-se-á sobrepreço aquele contratado em montante superior ao maior valor utilizado para a formação do preço de referência.
...................................................” (NR)
“Seção II
Do Preço de Referência e do Preço Máximo Aceitável” (NR)
“Art. 15. O preço de referência e, quando fixado pelo órgão demandante, o preço máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado, exclusiva e permanentemente, aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º O caráter sigiloso do preço de referência e do preço máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o preço de referência e o preço máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o preço de referência ou, quando fixado pelo órgão demandante, o preço máximo aceitável para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
§ 4º O preço máximo aceitável, quando fixado pelo órgão demandante, deverá ser definido a partir do preço de referência, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada, tendo como teto o maior valor e como piso o menor valor utilizado para a formação do preço de referência.” (NR)
“Art. 17. ...............................................
..............................................................
§ 1º O pregoeiro, na etapa de julgamento da proposta, avaliará a aceitabilidade daquela classificada em primeiro lugar a partir do preço de referência, sendo vedada a admissibilidade de proposta acima do preço máximo aceitável, quando este for fixado pelo órgão demandante, ou com sobrepreço.
§ 2º A aceitação de proposta acima do preço de referência nos casos em que não seja fixado preço máximo aceitável deve ser justificada pelo pregoeiro.
§ 3º O pregoeiro poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.” (NR)
“Art. 40. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 39 deste Decreto, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, nos §§ 1º e 2º do art. 17 e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X deste Decreto.
...................................................” (NR)
Art. 14. Revoga-se o Decreto Estadual nº 15.287, de 24 de setembro de 2019.
Art. 15. As normas deste Decreto somente se aplicarão aos processos administrativos em andamento se a etapa da pesquisa de preço ainda não tiver sido deflagrada.
Parágrafo único. As pesquisas de preço já realizadas ou em andamento quando da publicação deste Decreto permanecerão regidas pelo normativo anterior.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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