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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.790, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Autoriza, em caráter excepcional, e nos termos que especifica, o pagamento de diárias a servidores/colaboradores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).

Publicado no Diário Oficial nº 9.462, 1º de agosto de 2017, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, o pagamento de diárias a servidores/colaboradores que desempenham suas atribuições na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), nas condições e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução da Carta Acordo SCON2016-04604, firmado entre a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT) e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, para apoiar a realização das atividades relacionadas à rede de apoio aos apoiadores institucionais no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de estratégias de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas, exclusivamente, com os recursos financeiros da Carta Acordo SCON2016-04604, referida no caput deste artigo.

§ 2º As diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao Diretor-Presidente da FUNDECT que, após rigorosa análise, determinará a seu processamento e pagamento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros, dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.

§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado será de R$ 177,00 (centro e setenta e sete reais), e nos demais deslocamentos de acordo com o dispositivo no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o termo final da vigência da Carta Acordo SCON2016-04604 ou de suas renovações, nas mesmas condições.

Campo Grande, 31 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar