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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.203, DE 4 DE ABRIL DE 2019.

Estabelece as normas gerais para a execução do Programa Vale Renda, no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.877, de 5 de abril de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para a execução do Programa Vale Renda, instituído pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, na forma de pecúnia, com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais, por meio da promoção da cidadania e da inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de acesso às demais ações de políticas públicas.

Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que contará com o apoio das demais Secretarias de Estado na promoção da intersetorialidade das ações estruturantes que objetivem auxiliar os beneficiários do Programa na superação da vulnerabilidade pela pobreza e pela exclusão social.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Vale Renda:

I - desenvolver ações voltadas às famílias sul-mato-grossenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, especialmente de saúde, educação e de qualificação profissional, de forma a assegurar proteção social;

III - articular ações com os órgãos da Administração Pública, entidades públicas e privadas, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social, por meio de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação, cidadania e de habitação, além de oportunidades de trabalho e de geração de renda.

Art. 4º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, de acordo com a necessidade, manterá, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela localidade para executar as seguintes atribuições:

I - o cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no Programa Vale Renda, mediante visita domiciliar;

II - o acompanhamento, a orientação e a avaliação das famílias beneficiárias;

III - a realização de reuniões socioeducativas com as famílias beneficiárias;

IV - o monitoramento das ações desenvolvidas e a remessa de relatórios técnicos ao órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social sobre a execução do Programa na localidade em que for responsável;

V - a articulação com a rede socioassistencial do município, buscando a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas no local;

VI - o recebimento e o encaminhamento ao setor competente das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa;

VII - a atualização cadastral das famílias, em conjunto com os Centros de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do Cadastro Único (CadÚnico), nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 1º A família que tenha interesse em se inscrever no Programa poderá realizar o pré-cadastro, recorrendo às ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, no endereço eletrônico a ser disponibilizado em regulamento específico.

§ 2º No ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica encarregada pela localidade do Programa solicitará os documentos necessários, conforme regulamentação do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

§ 3º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios, para o atendimento das ações previstas neste artigo.

Art. 5º O benefício pecuniário oferecido no âmbito do Programa Vale Renda tem caráter temporário, não representa remuneração por contraprestação laboral e sua percepção não configura direito adquirido.

Parágrafo único. O valor do benefício será, anualmente, fixado por ato do Governador do Estado.

Art. 6º O período regular de permanência do beneficiário no Programa é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da situação socioeconômica das famílias beneficiárias, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que levará em consideração os relatórios técnicos apresentados pela equipe encarregada pelo Programa.

Parágrafo único. O período regular de prazo máximo de permanência do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser estendido ou prorrogado, após parecer técnico, devidamente fundamentado, que comprove a manutenção ou agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, após vistoria in loco por técnicos do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 7º O Programa Vale Renda, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício até o montante correspondente a 100% do valor vigente.

Art. 8º Os requisitos e os critérios específicos para a inscrição no Programa de que trata este Decreto serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, em observância à aplicação sistemática das normas que regem à matéria.

Art. 9º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrais.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será realizado, anualmente, a fim de retificar ou de ratificar, perante cada família cadastrada no Programa, as informações registradas no Cadastro Único.

Art. 10. As famílias inscritas no Programa Vale Renda serão incluídas, desde que haja previsão orçamentária e financeira, com base nos critérios estabelecidos pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único. O ato de inclusão de famílias como beneficiárias do Programa Vale Renda é de competência do titular do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 11. A família beneficiária do Programa Vale Renda, sob pena de suspensão ou exclusão do benefício, conforme regulamentação do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, deverá comprometer-se a:

I - frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, a ser comprovado quando solicitado e/ou nas reuniões socioeducativas, em caso de membros analfabetos ou semianalfabetos;

II - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou de geração de emprego e renda, promovidos pelos órgãos públicos ou pelas entidades públicas ou privadas parceiros do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social;

III - realizar, periodicamente, o exame pré-natal, nos casos em que um dos membros beneficiários seja gestante;

IV - participar de programas de prevenção e de combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata;

V - participar de programas de combate à desnutrição;

VI - apresentar a carteira de vacinação de todos os membros beneficiários;

VII - manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;

VIII - participar das reuniões socioeducativas, quando convidada;

IX - participar de reuniões de pais ou responsáveis, quando solicitadas pela unidade escolar, comprovada com declaração emitida pela direção;

X - acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos filhos menores, comprovando quando solicitado e/ou nas reuniões socioeducativas por meio da apresentação de boletim e/ou de documento expedido pela rede regular de ensino;

XI - manter atualizadas ou revalidadas as informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) durante todo o prazo em que for beneficiário do Programa Vale Renda.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I deste artigo o órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social disciplinará as hipóteses facultativas de frequência nos cursos de alfabetização de adultos beneficiários do Programa, cabendo aos responsável técnico ou a equipe da localidade repassar ao órgão gestor o rol de beneficiários que são estudantes obrigatórios e facultativos, conforme regulamentação específica.

Art. 12. Compete ao órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social a integração entre os programas de qualificação e de treinamento profissional oferecidos pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), os Programas Sociais implementados e/ou executados pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas e por pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 13. Os recursos financeiros do Programa Vale Renda serão provenientes:

I - de convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e com empresas privadas;

II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - do Tesouro do Estado;

IV - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

V - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Parágrafo único. A prestação de contas do Programa Vale Renda ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.

Art. 14. O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social fixará normas complementares à execução deste Decreto, estabelecendo, sem prejuízo de outros temas necessários à efetivação do Programa, os critérios específicos de inscrição no Programa os casos de suspensão, exclusão e perda dos benefícios.

Parágrafo único. O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social expedirá as normas complementares de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 13.700, de 1º de agosto de 2013; nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015, e nº 14.806, de 17 de agosto de 2017.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho