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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 13.700, de 1º de agosto de 2013, que estabelece normas e critérios para a execução do Programa Vale Renda, no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.074, de 29 de dezembro de 2015, páginas 5 e 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.203, de 4 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.700, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados:

Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), que contará com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que visem a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas.” (NR)

“Art. 3º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho manterá um coordenador e respectiva equipe em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pelas seguintes atividades:

I - cadastro e avaliação das famílias residentes com vista à inclusão no Programa Vale Renda, mediante visita domiciliar;

.....................................................

Parágrafo único. O coordenador ou o técnico do Programa Vale Renda, responsável pelo preenchimento do cadastro e pela avaliação das famílias, poderá solicitar a apresentação de comprovante de rendimentos dos membros da família requerente.” (NR)

“Art. 6º ........................................

.....................................................

II - residam, ininterruptamente, no Estado há pelo menos dois anos;

............................................” (NR)

“Art. 7º As famílias inscritas no Programa Vale Renda serão incluídas, desde que haja previsão orçamentária e financeira, com base nos critérios abaixo especificados, observada a ordem de preferência:

I - menor renda per capita;

II - quando o chefe da família for mulher;

III - maior número de crianças;

IV - ter crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;

V - maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento;

VI - maior número de idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;

VII - mulheres gestantes e nutrizes;

VIII - ter filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas;

IX - não ter sido contempladas por qualquer programa social.

............................................” (NR)

“Art. 8º .......................................:

.....................................................

IV - mudar do endereço informado no cadastro, dentro do mesmo Município ou para outro, sem comunicar, em até três dias úteis, a coordenação do Município no qual residia;

V - o beneficiário faltar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, às reuniões socioeducativas, sem justificativa;

VI - o beneficiário deixar de apresentar, injustificadamente, o comprovante previsto no art. 10 deste Decreto, quando solicitado pelo técnico ou coordenador do Programa;

VII - o beneficiário negar ao técnico ou ao coordenador do Programa o acesso à sua residência do beneficiário, frustrando a avaliação constante no art. 3º, inciso I, deste Decreto;

VIII - o beneficiário não for encontrado no dia marcado para a avaliação in loco, prevista no art. 3º, inciso I, deste Decreto.

Parágrafo único. Quando diante das hipóteses dos incisos VII e VIII do presente artigo, o benefício somente será restabelecido após a realização da avaliação pela equipe competente.” (NR)

“Art. 9º A família beneficiária do Programa Vale Renda será excluída a pedido do beneficiário ou nos casos em que:

.....................................................

VII - ocorra a suspensão do benefício por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;

VIII - deixe de retirar o benefício por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;

IX - for constatado pelo técnico ou coordenador, quando da avaliação prevista no art. 3º, I, que o beneficiário não é perfil do programa;

X - quando houver mudança de Município e neste não houver vaga;

XI - haja o falecimento do titular do benefício.” (NR)

“Art. 10. .....................................:

I - a frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, comprovado bimestralmente, em caso de membro analfabeto ou semianalfabeto;

.....................................................

IX - a participar de reuniões de pais, quando solicitadas pela Escola, comprovada com declaração emitida pela direção;

X - a acompanhar a frequência e o rendimento escolar, comprovado bimestralmente com apresentação de boletim.

............................................” (NR)

“Art. 11. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, gestora do Programa Vale Renda, definirá o período em que deve ocorrer o recadastramento das famílias beneficiárias, com vista à atualização de dados.” (NR)

“Art. 13. As regras para participação dos municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares serão estabelecidas por ato do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho