(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.700, DE 1 DE AGOSTO DE 2013.

Estabelece normas e critérios para a execução do Programa Vale Renda, no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.486, de 2 de agosto de 2013, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.203, de 4 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para execução do Programa Vale Renda, criado pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de promover a inclusão social e de possibilitar o acesso às demais ações de políticas públicas.

Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) que contará com o apoio das demais Secretarias de Estado, para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que visem a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas.

Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), que contará com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que visem a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social manterá um coordenador e respectiva equipe em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pelas seguintes atividades:

Art. 3º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho manterá um coordenador e respectiva equipe em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pelas seguintes atividades: (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

I - cadastro e avaliação das famílias residentes com vista à inclusão no Programa Vale Renda;

I - cadastro e avaliação das famílias residentes com vista à inclusão no Programa Vale Renda, mediante visita domiciliar; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

II - acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiárias;

III - realização de reuniões socioeducativas, mensalmente, com as famílias beneficiárias;

III - realização de reuniões socioeducativas com as famílias beneficiárias, de acordo com cronograma, previamente, fixado pelo titular da SEDHAST; (redação dada pelo Decreto nº 14.806, de 17 de agosto de 2017)

IV - monitoramento das ações desenvolvidas e remessa de relatórios técnicos à SETAS sobre a execução do Programa na localidade;

V - recebimento e encaminhamento ao setor competente das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa;

VI - articulação com a rede socioassistencial do Município.

Parágrafo único. O coordenador ou o técnico do Programa Vale Renda, responsável pelo preenchimento do cadastro e pela avaliação das famílias, poderá solicitar a apresentação de comprovante de rendimento do requerente.

Parágrafo único. O coordenador ou o técnico do Programa Vale Renda, responsável pelo preenchimento do cadastro e pela avaliação das famílias, poderá solicitar a apresentação de comprovante de rendimentos dos membros da família requerente. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 4º O benefício oferecido pelo Programa Vale Renda terá seu valor em pecúnia fixado, anualmente, por ato do Governador.

Art. 5º O Programa Vale Renda, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% dos valores vigentes, aos seus beneficiários.

Art. 6º O Programa Vale Renda atenderá às famílias inscritas no cadastro, desde que haja previsão orçamentária e que elas preencham os seguintes requisitos:

I - tenham renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;

II - residam no Estado há pelo menos dois anos;

II - residam, ininterruptamente, no Estado há pelo menos dois anos; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

III - não sejam beneficiárias de outro programa social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, e ou exceto quando:

a) o valor total dos benefícios recebidos seja inferior ou igual a meio salário mínimo;

b) haja a integração de programas sociais entre as esferas governamentais.

Parágrafo único. As famílias beneficiárias do Programa Vale Renda que mudarem para outro Município do Estado de Mato Grosso do Sul continuarão a receber o benefício, desde que:

I - continuem a preencher os requisitos descritos neste artigo;

II - haja vaga disponível no Município de destino;

III - comuniquem o novo endereço à coordenação do Programa no local em que venha a residir.

Art. 7º As famílias inscritas no Programa Vale Renda serão incluídas, com base nos seguintes critérios:
I - menor renda per capita;
II - maior número de pessoas na família;
III - quando o chefe da família for mulher;
IV - maior número de crianças;
V - maior número de idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;
VI - maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento;
VII - ter filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas;
VIII - ter crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
IX - não ter sido contempladas por qualquer programa social;
X - mulheres gestantes e nutrizes.

Art. 7º As famílias inscritas no Programa Vale Renda serão incluídas, desde que haja previsão orçamentária e financeira, com base nos critérios abaixo especificados, observada a ordem de preferência: (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

I - menor renda per capita; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

II - quando o chefe da família for mulher; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

III - maior número de crianças; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

IV - ter crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

V - maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio sustento; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VI - maior número de idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VII - mulheres gestantes e nutrizes; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VIII - ter filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

IX - não ter sido contempladas por qualquer programa social. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. A distribuição do benefício por Município observará as metas definidas pelo órgão gestor, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade em cada Município e a previsão orçamentária e financeira destinada ao Programa.

Art. 8º O benefício do Programa Vale Renda será suspenso se:

I - comprovada a permanência de um ou de mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laboral que não tenha finalidade educativa;

II - a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;

III - os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e com frequência regular, mínima, de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;

IV - mudar do endereço informado no cadastro, dentro do mesmo Município ou para outro, sem comunicar, em até três dias úteis, à coordenação;

IV - mudar do endereço informado no cadastro, dentro do mesmo Município ou para outro, sem comunicar, em até três dias úteis, a coordenação do Município no qual residia; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

V - o beneficiário faltar por três vezes consecutivas às reuniões socioeducativas, sem justificativa.

V - o beneficiário faltar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, às reuniões socioeducativas, sem justificativa; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VI - o beneficiário deixar de apresentar, injustificadamente, o comprovante previsto no art. 10 deste Decreto, quando solicitado pelo técnico ou coordenador do Programa; (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VII - o beneficiário negar ao técnico ou ao coordenador do Programa o acesso à sua residência do beneficiário, frustrando a avaliação constante no art. 3º, inciso I, deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VIII - o beneficiário não for encontrado no dia marcado para a avaliação in loco, prevista no art. 3º, inciso I, deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, acarretando mais de três suspensões, a família será excluída do Programa.

Parágrafo único. Quando diante das hipóteses dos incisos VII e VIII do presente artigo, o benefício somente será restabelecido após a realização da avaliação pela equipe competente. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 9º A família beneficiária do Programa Vale Renda será excluída, nos casos em que:

Art. 9º A família beneficiária do Programa Vale Renda será excluída a pedido do beneficiário ou nos casos em que: (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

I - preste declaração falsa ou use de meios ilícitos para obter o benefício do Programa;

II - deixe de preencher os requisitos previstos no art. 6º deste Decreto;

III - mude do Estado;

IV - seja constatada a má utilização do benefício;

V - ocorra a perda e ou a suspensão da guarda dos filhos;

VI - os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos deixem, definitivamente, de frequentar a escola;

VII - ocorra a suspensão do benefício por três meses consecutivos;

VII - ocorra a suspensão do benefício por três meses consecutivos ou cinco meses alternados; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

VIII - deixe de retirar o benefício por três meses consecutivos.

VIII - deixe de retirar o benefício por três meses consecutivos ou cinco meses alternados; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

IX - for constatado pelo técnico ou coordenador, quando da avaliação prevista no art. 3º, I, que o beneficiário não é perfil do programa; (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

X - quando houver mudança de Município e neste não houver vaga; (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

XI - haja o falecimento do titular do benefício. (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 10. A família beneficiária do Programa Vale Renda se compromete:

I - a frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, em caso de membro analfabeto ou semianalfabeto;

I - a frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, comprovado bimestralmente, em caso de membro analfabeto ou semianalfabeto; (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

II - a participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou de geração de emprego e renda;

III - quando houver gestante na família, a submetê-la, periodicamente, ao exame pré-natal;

IV - a participar de programas existentes de prevenção e de combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata;

V - a participar de programa de combate à desnutrição;

VI - a apresentar carteira de vacinação;

VII - a manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;

VIII - a participar das reuniões socioeducativas a serem definidas pelo coordenador do Município;

IX - a participar de reuniões de pais, quando solicitadas pela Escola, comprovada com declaração emitida pela direção; (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

X - a acompanhar a frequência e o rendimento escolar, comprovado bimestralmente com apresentação de boletim. (acrescentado pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

§ 1º A frequência em cursos de alfabetização de adultos é opcional nos seguintes casos:

I - se o beneficiário do Programa possuir idade superior a sessenta anos ou for portador de necessidades especiais que o impeçam de frequentar a escola;

II - se em seu domicílio estiverem sob sua responsabilidade crianças, pessoa idosa ou com necessidades especiais, desde que não haja outro adulto que se responsabilize por elas durante o período de aula;

III - se for comprovada dificuldade de acesso à escola.

§ 2º Compete ao coordenador local apresentar à coordenação estadual a listagem das pessoas que estão estudando, bem como a dos dispensados.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, gestora do Programa Vale Renda, definirá o período em que deve ocorrer o recadastramento das famílias beneficiárias, com vista à atualização de dados.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, gestora do Programa Vale Renda, definirá o período em que deve ocorrer o recadastramento das famílias beneficiárias, com vista à atualização de dados. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 12. Os recursos financeiros do Programa Vale Renda serão provenientes:

I - de convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e com empresas privadas;

II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - do Tesouro do Estado;

IV - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

V - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Parágrafo único. A prestação de contas do Programa Vale Renda ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13. As regras para participação dos municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares, serão estabelecidas por ato do titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 13. As regras para participação dos municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares serão estabelecidas por ato do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 14.363, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 12.465, de 18 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 1º de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social