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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.916, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT).

Publicado no Diário Oficial nº 10.797, de 5 de abril de 2022, páginas 2 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 15.916, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CORAT)

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), instituída pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, rege-se pelas disposições:

I - deste Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Complementar nº 260, de 2018;

II - do Título VI - Do Regime Disciplinar e do Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

III - do art. 7º-A do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017;

IV - da Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, (Regimento Interno da SEFAZ);

V - das demais normas legais e regulamentares a ela aplicáveis.

Art. 2º A CORAT tem sede em Campo Grande e atuação em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A CORAT tem como função, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no que se refere à Administração Tributária, prevenir e apurar irregularidades envolvendo agente público, assim considerado todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo.

§ 2º A prevenção e a apuração de irregularidades, de que trata o § 1º deste artigo, deve ser feita mediante os procedimentos correicionais de que trata o art. 11 deste Regimento.

§ 3º A CORAT deve preservar o sigilo das informações relacionadas com suas atividades, especialmente o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), de contribuintes, eventualmente relacionados ou envolvidos com os fatos investigados, e de terceiros, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 15.210, de 25 de abril de 2019.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CORAT é composta pelos seguintes membros:

I - Corregedor-Geral;

II - Corregedores Fiscais.

§ 1º O Corregedor-Geral será designado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, dentre os servidores da SEFAZ com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Administração Tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), para cumprir mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

§ 2º Os Corregedores Fiscais serão designados por ato do Corregedor-Geral, dentre os servidores da SEFAZ, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no âmbito da Administração Tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo TAF.

§ 3º Não podem ser designados como membros da CORAT servidores integrantes do Grupo TAF punidos mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância.

§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento do Corregedor-Geral, o Secretário de Estado de Fazenda designará um corregedor fiscal para exercer a função de Corregedor-Geral, para o caso específico ou para o respectivo período.

§ 5º O servidor do Grupo TAF designado para exercer a função de Corregedor-Geral ficará afastado de suas atribuições normais do cargo, durante o respectivo mandato.

§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, pode ser destituído da função por motivo de falta grave.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional da CORAT compreende:

I - o Gabinete da Corregedoria, composto:

a) pelo Corregedor-Geral;

b) por uma Assessoria de Apoio Técnico Especial Direto ao Corregedor-Geral, exercida por um Corregedor Fiscal;

c) por uma Assessoria de Apoio Técnico aos Procedimentos Preventivos e Disciplinares, exercida por um Corregedor Fiscal;

d) por uma Secretaria de Apoio Administrativo, exercida por um servidor efetivo;

II - a Equipe Permanente, composta por 6 (seis) Corregedores Fiscais, dentre os quais devem ser designados os sindicantes individuais e as comissões de sindicância, processantes ou revisoras de processo administrativo disciplinar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

III - os Corregedores Fiscais lotados na CORAT, designados para atuação permanente em atividades preventivas.

§ 1º O ato do Secretário de Estado de Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo será editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Regimento, no qual deve ser:

§ 1º O ato do Secretário de Estado de Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo será editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Regimento, no qual deve ser: (acrescentado pelo Decreto nº 16.013, de 22 de agosto de 2022, art. 3º)

I - estabelecido prazo certo e determinado:

a) de 1 (um) ano, no mínimo, e de 2 (dois) anos, no máximo, para os Corregedores Fiscais da equipe Permanente exercerem a função de sindicantes individuais ou de membros das comissões, admitida recondução, sucessiva ou alternadamente;

b) para a realização de treinamento qualificado dos componentes da equipe de Corregedores Fiscais;

II - determinada a forma de atuação dos Corregedores Fiscais, inclusive direta e rotineira, sempre que, em decorrência da legislação ou por racionalidade operacional, a Secretaria de Estado de Fazenda tenha a necessidade de agilizar a instauração de procedimentos disciplinares.

§ 2º Observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 260, de 2018, e da Lei nº 1.102, de 1990, qualquer servidor designado para atuar em procedimento disciplinar, deve declarar-se impedido, antes do início dos respectivos trabalhos, nos casos em que:

I - relativamente ao agente público submetido a esse procedimento:

a) for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou subordinado destes;

b) tiver amizade íntima ou inimizade notória, inclusive com seus parentes;

II - estiver sendo investigado em procedimento administrativo disciplinar;

III - estiver respondendo a processo criminal;

IV - tiver sido condenado em processo penal;

V - tiver interesse direto ou indireto na matéria objeto da investigação;

VI - tiver participado como perito, testemunha ou procurador do agente público submetido ao procedimento, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

VII - estiver litigando judicial ou administrativamente com o agente público submetido ao procedimento ou respectivo cônjuge ou companheiro;

VIII - tiver participado da apuração investigativa ou patrimonial que eventualmente antecedeu o procedimento atual;

IX - incorra em outra situação não prevista nos incisos I a VIII deste parágrafo, devidamente fundamentada pelo declarante ou pelo agente público submetido ao procedimento.

§ 3º O impedimento será declarado de ofício pelo Corregedor-Geral sempre que constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas no § 2º deste artigo, que não tenha sido devidamente comunicada.

§ 4º Em qualquer caso, declarado o impedimento de que tratam os §§ 2º e § 3º deste artigo, será designado outro sindicante ou outro integrante para a comissão, eventualmente respondendo o substituído pela omissão não justificada.

§ 5º Os corregedores fiscais da equipe permanente de que trata o inciso II do caput deste artigo ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar, conforme determinação fundamentada do Corregedor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 13 deste Regimento;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou de determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes, e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor ao Secretário de Estado de Fazenda:

a) o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

b) a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias à efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos abrangidos pelas atividades da CORAT, nos termos do § 1° do art. 11 deste Regimento, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IX - propor o aperfeiçoamento das disposições deste Regimento;

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo implica:

I - conferir, em cada exercício, o cumprimento da obrigação de apresentação de declaração prevista no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no Decreto Estadual nº 6.614, de 23 de julho de 1992, e notificar o agente público de eventual descumprimento;

II - realizar, diante de indícios de enriquecimento ilícito, a sindicância patrimonial de que trata a alínea “d” do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, como procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar.

§ 2º Devem ser encaminhadas à CORAT, para prosseguimento e conclusão, as apurações iniciadas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a partir da fase em que sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público, de que trata o § 1º do art. 11 deste Regimento, exceto no caso de celebração do Termo Circunstanciado Administrativo, previsto no inciso VI do § 2º do art. 7º do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

§ 3º O agente público que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve representar, por escrito, ao superior hierárquico imediato do representado, que encaminhará a representação à CORAT, exceto no caso de celebração de Termo Circunstanciado Administrativo, a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo deve:

I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui, em tese, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

II - vir acompanhada:

a) das provas ou dos indícios de que o representante dispuser; ou

b) da indicação das provas ou dos indícios de que apenas tenha conhecimento;

III - indicar as testemunhas, se houver;

IV - ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar, na hipótese em que for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o ato e as atribuições do cargo do representado;

V - ser arquivada por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

Art. 6º Compete ao Corregedor-Geral:

I - dirigir a CORAT, coordenando e orientando as suas atividades;

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;

III - realizar o exame de admissibilidade de procedimento administrativo disciplinar, mediante análise prévia de denúncia ou de representação, decidindo de forma fundamentada sobre a adoção de providências julgadas cabíveis, o arquivamento ou a instauração de apuração preliminar ou de sindicância, nos termos deste Regimento;

IV – instaurar a apuração preliminar ou a sindicância investigativa, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGE/MS nº 16, de 15 de maio de 2019, contra agente público que se enquadre no § 1° do art. 11 deste Regimento, designando Corregedor Fiscal ou comissão para a sua realização;

V - instaurar a sindicância contraditória, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGE/MS nº 16, de 2019, contra servidor, que se enquadre no âmbito de atuação da CORAT, observado o disposto no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 1.102, de 1990, designando Corregedor Fiscal ou comissão para a sua realização;

VI - designar comissão processante de processo administrativo disciplinar contra servidor, que se enquadre no âmbito de atuação da CORAT, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com a indicação do seu presidente e do seu secretário;

VII - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares, antes do seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão;

VIII - sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda a representação ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as restrições relativas ao dever de sigilo, se, de imediato, no decorrer de apuração preliminar ou de sindicância, ou mediante constatação em processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime;

IX - sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda solicitação de cooperação de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, mediante a indicação dos motivos que justifiquem a necessidade dessa cooperação para o exercício das competências da CORAT;

X - autorizar pedidos, devidamente justificados, de prorrogação de prazo para a conclusão de procedimentos correicionais;

XI - representar o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Trabalho (GT) nº 18 - Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

XII - planejar, orientar e fiscalizar a execução das atividades da CORAT, podendo, para esse fim, emitir comunicações internas, comunicados, despachos, instruções normativas, manifestações, pareceres, portarias, notas orientativas ou recomendações, conforme o caso;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas às competências da CORAT.

§ 1º A instauração da apuração preliminar, da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deve ser precedida do exame de admissibilidade, previsto no inciso III do caput deste artigo, realizado pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária.

§ 2º Os pedidos de revisão de que trata o Capítulo VI do Título VII da Lei Estadual nº 1.102, de 1990, serão apreciados pelo Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete designar comissão revisora.

Art. 7º Compete aos Corregedores Fiscais:

I - prestar assistência ao Corregedor-Geral em todas as suas incumbências;

II - realizar procedimentos correicionais ou integrar comissões designadas para realizá-los;

III - requisitar informações junto a quaisquer das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das suas atividades no âmbito da CORAT;

IV - desempenhar as demais atividades relacionadas com as competências da CORAT, que lhes forem conferidas pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária.

Parágrafo único. As inspeções ou as correições podem ser realizadas mediante o auxílio, também, de outros agentes públicos designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante indicação do Corregedor-Geral da Administração Tributária.

Art. 8º Compete à Assessoria de Apoio Técnico Especial Direto ao Corregedor-Geral, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, assessorar o Corregedor-Geral da Administração Tributária no desempenho de suas atividades, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Fazenda.

Art. 9º Compete à Assessoria de Apoio Técnico aos Procedimentos Preventivos e Disciplinares, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, supervisionar e assessorar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Compete à Secretaria de Apoio Administrativo da CORAT, de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Regimento, realizar as atividades de apoio, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Fazenda.

TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA CORAT

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A CORAT exercerá suas atividades visando:

I - à atuação permanente nos procedimentos preventivos, consistentes em:

a) auditoria, como fiscalização de atividades, de forma extraordinária ou excepcional, utilizada para a apuração de denúncias ou de indícios de irregularidades, visando a avaliação e o exame direto de fatos em área e períodos determinados, verificando-se a adequação e a legalidade, observado o disposto no § 1º do art. 13 deste Regimento;

b) inspeção, como controle geral ou específico das atividades, com a finalidade de avaliar e de rever os trabalhos realizados nas unidades fazendárias;

c) correição, como fiscalização de atos e de atividades, para a racionalização e eficiência dos serviços e para a prevenção e apuração de irregularidades praticadas no exercício das atividades;

II - à atuação regular nos seguintes procedimentos disciplinares, conforme as constatações de indícios de irregularidades:

a) Apuração Preliminar: procedimento administrativo sumário e sigiloso instaurado pela CORAT com a finalidade de realizar diligências e de coletar elementos destinados a subsidiar a análise quanto ao cabimento da instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de outro instrumento correcional;

b) Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento por meio do qual o agente público interessado, nas hipóteses de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente;

c) Sindicância: processo administrativo sumário de verificação de irregularidade, promovida, conforme o caso, como preliminar do Processo Administrativo Disciplinar, previsto no art. 241 da Lei nº 1.102, de 1990, quando não obrigatória a sua instauração, desde logo, ou para apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no âmbito da Administração Tributária, que possa resultar na aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) Sindicância Patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar, à vista de indícios, enriquecimento ilícito por parte de agente público que se enquadre no § 1º deste artigo, vinculado à Administração Tributária, verificando-se incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 27 deste Regimento;

e) Processo Administrativo Disciplinar (PAD): procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor, que se enquadre no § 1º deste artigo, por infração praticada no exercício de suas atribuições, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Estão abrangidos pelas atividades da CORAT, relativamente à apuração de irregularidades:

I - os servidores integrantes do Grupo TAF, quanto aos fatos relacionados direta ou indiretamente com a atividade tributária;

II - os demais agentes públicos, lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, inclusive os que exercem as atividades-meio, restritamente quanto aos fatos diretamente relacionados com a atividade tributária;

III - os servidores públicos aposentados, nas hipóteses em que o ilícito praticado ensejar a imposição da penalidade de cassação de aposentadoria.

§ 2º A constatação do enquadramento da atividade do agente público como direta ou indiretamente relacionada com a atividade tributária pode ser procedida pela CORAT.

§ 3º No caso dos demais agentes públicos lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, quanto aos fatos indiretamente relacionados com a atividade tributária, sendo verificada a necessidade de acesso à informação fiscal, constante no banco de dados da SEFAZ, de pessoa física ou jurídica diversa do servidor sobre o qual recaia o procedimento disciplinar, o respectivo processo administrativo disciplinar deve ser encaminhado à CORAT para o prosseguimento e conclusão.

§ 4º Não estão abrangidos pelas atividades da CORAT, relativamente aos procedimentos disciplinares:

I - os servidores cedidos à SEFAZ, originários de órgãos ou de entidades de qualquer dos Poderes da Administração Pública do Estado e de outros entes da federação, exceto quanto à investigação preliminar a ser executada pela CORAT e encaminhada ao órgão de vinculação do servidor investigado;

II - os conselheiros que ocupam vaga no Tribunal Administrativo Tributário (TAT), como representantes de entidades de interesse dos contribuintes, e, no âmbito da atuação judicante, os representantes do fisco, quanto às competências do Presidente do Tribunal, previstas no art. 160 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no art. 10 do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.

§ 5º Os procedimentos preventivos:

I - somente devem ser realizados relativamente a fatos que não exijam a realização de apuração preliminar, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos deste Regimento;

II - não devem ensejar a realização de procedimentos disciplinares, quando seus resultados apontarem falhas, desde que não caracterizem proibição ou descumprimento de dever;

III - devem ter seus resultados inseridos em sistema informatizado, de forma a subsidiar a identificação das medidas necessárias, inclusive quanto à capacitação, à elaboração de manuais de rotina e à expedição de orientações.

§ 6º Os atos processuais para instrução de procedimentos preventivos e disciplinares podem ser realizados à distância, nos termos do Decreto nº 15.099, de 12 de novembro de 2018.

§ 7º Os membros da CORAT, quando no estrito âmbito de suas competências estiverem atuando em procedimento administrativo disciplinar ou preventivo, devem ter acesso a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo receber toda a assistência necessária.

§ 8º Nos procedimentos disciplinares, em qualquer fase, caso seja identificado indício de irregularidade de natureza tributária, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, preservando-se as informações de natureza disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE PROVA

Art. 12. Nos procedimentos de que trata este Decreto podem ser utilizados quaisquer dos meios de prova admitidos em lei, tais como prova pericial, testemunhal, documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Para a apuração dos ilícitos investigados em procedimentos disciplinares:

I - pode ser acessado e monitorado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional, no âmbito da Administração Tributária, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações;

II - no caso de processo administrativo disciplinar, podem ser solicitadas à Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso II do § 1º do art. 198 do Código Tributário Nacional, informações fiscais do agente público submetido à sindicância patrimonial ou a processo administrativo disciplinar que, devidamente notificado, não tenha apresentado, tempestivamente, essas informações à autoridade instauradora.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS

Seção I
Da Auditoria

Art. 13. Observado o disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 11 deste Regimento Interno, a auditoria, no âmbito da CORAT, consiste na realização de fiscalização de unidade administrativa, em relação à qual seja identificado indício de irregularidade no desempenho das respectivas atividades.

§ 1º A atividade de auditoria, no âmbito da CORAT, não se confunde com a atribuição relativa à auditoria governamental da Controladoria-Geral do Estado, nos termos do inciso II do caput e do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 230, de 9 de dezembro de 2016.

§ 2º A CORAT deve estabelecer os procedimentos necessários para a realização de auditorias, conforme a irregularidade verificada.
Seção II
Da Inspeção

Art. 14. Observado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 11 deste Regimento, a inspeção consiste em procedimento de visita in loco nas unidades administrativas da SEFAZ, periódica e programada, com o objetivo coletar informações, orientar e controlar o exercício das respectivas atividades.

§ 1º A programação da inspeção deve ser comunicada aos responsáveis das unidades administrativas a serem inspecionadas, por meio de ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária.

§ 2º As unidades administrativas inspecionadas devem ser cientificadas do inteiro teor do resultado da inspeção e orientadas quanto às providências necessárias à regularização, se for o caso.

Seção III
Da Correição

Art. 15. Observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 11 deste Regimento, a CORAT deve estabelecer os procedimentos de correição, prioritariamente, objetivando alcançar a regularidade dos procedimentos e atos administrativos, de forma autônoma e sistemática.

Parágrafo único. Os procedimentos de correição dividem-se em autocorreição dirigida, correição ordinária e correição extraordinária:

I - a autocorreição dirigida consiste na realização de procedimentos de forma individualizada, que possibilite o aperfeiçoamento das atividades pelo respectivo agente público, induzindo-o a verificar suas eventuais falhas e a providenciar a correção necessária, por sua própria ação, ou mediante proposta de providência, ao responsável pela unidade administrativa de sua atuação;

II - a correição ordinária consiste em procedimento realizado periodicamente pela CORAT, nas unidades administrativas da administração tributária, conforme cronograma anual a ser estabelecido por ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária;

III - a correição extraordinária consiste em procedimento realizado excepcionalmente nas unidades administrativas da administração tributária, determinada por ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária, em decorrência da verificação de situação específica que justifique a adoção imediata de medidas de prevenção e de apuração de irregularidades no exercício das respectivas atividades.
Subseção Única
Da Autocorreição Dirigida

Art. 16. São procedimentos de autocorreição dirigida, a serem realizados pela CORAT, a fixação de prazos, o fornecimento de informações sobre boas práticas, iniciativas, controles e registros, a tabulação de dados, a realização de reuniões presenciais de avaliação e, conforme o seu resultado, a padronização possível de procedimentos.

Art. 17. São procedimentos de autocorreição dirigida, a serem realizados pelos servidores da SEFAZ abrangidos pelas atividades da CORAT:

I - cumprir os prazos estabelecidos;

II - tomar ciência do teor das informações fornecidas pela CORAT, para subsidiar a autocorreição;

III - preencher todos os quesitos apresentados em cada fase da autocorreição;

IV - apresentar à CORAT sugestões e reclamações pertinentes à autocorreição.

§ 1º As informações obtidas no procedimento de autocorreição devem ser tabuladas com a finalidade de:

I - identificar falhas e propor a necessária correção;

II - padronizar os registros e controles das atividades realizadas pelos respectivos servidores;

III - subsidiar os responsáveis pelas unidades administrativas da SEFAZ com as informações consistentes nos resultados produzidos pela autocorreição, de forma que a realização dos procedimentos em geral possa ser por estes avaliada, conforme necessário, inclusive de forma contínua e sistemática.

§ 2º Para a realização da autocorreição, o servidor deve identificar, quanto aos procedimentos por ele realizados nos períodos antecedentes, os que tenham sido intempestivos, incompletos, incorretos ou inconsistentes, procedendo à respectiva correção, exceto no caso de eventual impossibilidade que esteja fora do seu alcance, o que deverá ser reportado ao superior hierárquico imediato.

§ 3º A correição sobre os procedimentos intempestivos, incompletos, incorretos ou inconsistentes visa a assegurar à otimização do desempenho do servidor e à melhoria dos resultados da SEFAZ.

§ 4º Considera-se o procedimento:

I - intempestivo, aquele realizado ou apresentado fora do prazo legal ou regulamentar ou, ainda, fora do prazo estabelecido pelo superior hierárquico imediato;

II - incompleto, aquele em relação ao qual foi observada a falta de conteúdo, forma ou requisito, pelo superior hierárquico imediato, que o complementou ou orientou a complementação;

III - incorreto, aquele em relação ao qual foi observada a incorreção de conteúdo, forma ou requisito, pelo superior hierárquico imediato, que o corrigiu ou orientou a correção;

IV - inconsistente, aquele que expresse indecisão ou dúvida ou aquele em relação ao qual foi observada a falta de coerência ou de precisão, gerando a necessidade de aperfeiçoamento pelo superior hierárquico imediato ou sob a sua orientação.

§ 5º O servidor responsável por unidade administrativa deve adotar conduta de engajamento e proatividade, no sentido de acompanhar a autocorreição, de forma que esse procedimento possa expressar a realidade do respectivo funcionamento, produzindo o aperfeiçoamento necessário.

§ 6º Nas reuniões presenciais de avaliação da autocorreição devem ser realizadas dinâmicas motivacionais, entrega de informes, esclarecimentos sobre procedimentos correicionais e disciplinares e demais atividades pertinentes, a critério do Corregedor-Geral da Administração Tributária.

§ 7º A CORAT deve selecionar temas sobre os quais seja verificada, nos procedimentos preventivos, a necessidade de apresentação de informes, de esclarecimento ou de debate, que deverá ser suprida utilizando-se os instrumentos educativos disponíveis.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I
Do Exame de Admissibilidade

Art. 18. O exame de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de um procedimento disciplinar.

Art. 19. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar, inclusive anônimas, devem ser objeto de exame de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento disciplinar cabível.

§ 1º A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem a sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 2º A denúncia deve ser encaminhada para apuração apenas quando contiver elementos mínimos que permitam dar-lhe andamento.

§ 3º Consideram-se elementos mínimos para dar andamento nos procedimentos apuratórios da denúncia:

I - dados que permitam a identificação do denunciado;

II - dados temporais;

III - identificação do local do fato, se for o caso;

IV - descrição do ato ilícito.

§ 4º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos competentes para apuração ou sobre seu arquivamento.
Seção II
Da Apuração Preliminar

Art. 20. Observado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, a Apuração Preliminar deve ser iniciada mediante determinação do Corregedor-Geral da Administração Tributária.

Art. 21. A Apuração Preliminar deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo admitida uma prorrogação por igual período, para apresentação de relatório circunstanciado, conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento da medida, conforme o caso.

Art. 22. Ao final da Apuração Preliminar, o Corregedor-Geral da Administração Tributária deve decidir pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de outro instrumento correcional pertinente.

Parágrafo único. A Apuração Preliminar:

I - em razão da sua natureza, prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa;

II - deve ser conduzida por um único Corregedor Fiscal ou por comissão de apuração.
Seção III
Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 23. No âmbito da Administração Tributária, nos casos de infração disciplinar punível com repreensão, deve ser celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o disposto no § 1º do artigo 242 da Lei Estadual nº 1.102, de 1990, mediante a observância dos procedimentos disciplinados pela Controladoria-Geral do Estado.
Seção IV
Da Sindicância

Art. 24. Observado o disposto na alínea “c”, do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, a sindicância deve ser instaurada e conduzida nos termos do arts. 252 a 255 da Lei nº 1.102, de 1990, e do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 2018.

Parágrafo único. A sindicância terá natureza investigativa quando destinada à apuração da autoria ou da existência da irregularidade, e contraditória nos demais casos.
Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 25. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o disposto no art. 241 da Lei Estadual nº 1.102, de 1990.

Art. 26. O Processo Administrativo Disciplinar deve ser instaurado e conduzido mediante a observância dos arts. 218 a 289 da Lei nº 1.102, de 1990, bem como do inciso III do caput do art. 3º e do inciso IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 2018.

Seção VI
Da Sindicância Patrimonial

Art. 27. Observado o disposto na alínea “d”, do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, a sindicância patrimonial deve ser instaurada pelo Corregedor-Geral da Administração Tributária, que designará o Corregedor Fiscal sindicante ou a Comissão Sindicante composta de dois ou mais Corregedores Fiscais.

Parágrafo único. Diante de indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público vinculado à Administração Tributária, de que trata a alínea “d”, do inciso II do caput do art. 11 deste Regimento, a sindicância patrimonial deve ser realizada com base nas informações apresentadas pelo agente público, em cumprimento às disposições do art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, e do Decreto Estadual nº 6.614, de 1992, sem prejuízo da identificação do patrimônio do investigado, mediante acesso a informações de natureza pública ou decorrente de autorização judicial.
CAPÍTULO V
DO ACESSO, DO FORNECIMENTO E DO SIGILO DE INFORMAÇÕES

Art. 28. Observados os procedimentos formais de controle e de segurança estabelecidos na legislação estadual, os membros da CORAT terão acesso irrestrito a todas as informações, inclusive às protegidas por sigilo fiscal, necessárias à realização das atividades inerentes às suas competências.

§ 1º Na remessa à Corregedoria-Geral do Estado de cópia integral de processo administrativo disciplinar, em observância ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, ou a outra medida correspondente, prevista em regulamento, devem ser preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal de sujeito passivo ou de terceiros alheios ao agente público sobre o qual recai a respectiva apuração de responsabilidade.

§ 2º No acesso aos autos de procedimento disciplinar, inclusive na obtenção de cópias ou na realização de apontamentos em meio físico ou digital, pelo interessado, seu defensor ou advogado, poderão ser preservadas as peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

§ 3º É vedada à Corregedoria-Geral da Administração Tributária e a seus membros, salvo se autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou de informações a respeito de trabalhos em andamento.

§ 4º O trâmite de informações e de documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da CORAT, deve observar o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao exigido pelo interesse da Administração.

Art. 29. As autoridades e os agentes públicos responsáveis por procedimentos disciplinares devem assegurar, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do interessado.

Parágrafo único. As autoridades e os agentes públicos que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigilosas de terceiros ou de agentes públicos investigados em procedimentos disciplinares ficam sujeitos à observância do dever de sigilo, na forma da lei.

Art. 30. O fornecimento ou o compartilhamento, pela CORAT, de informações e de documentos em relação aos quais o sigilo tenha sido afastado judicialmente deve ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os requerimentos, as solicitações e as determinações da CORAT podem ser feitos diretamente aos servidores ou aos chefes de órgãos ou de repartições estaduais ou aos dirigentes de entidades controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, inclusive as fundações, aos quais incumbe o atendimento, devendo ser cumpridos, no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32. O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares necessários para a efetiva implantação da estrutura, organização e funcionamento da CORAT.

Art. 33. A Secretaria de Estado de Fazenda deve desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de apurações preliminares, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correicionais.

Art. 34. Os ofícios, protocolos e demandas originários da CORAT devem ter tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 35. A Corregedoria-Geral da Administração Tributária deve adotar, complementarmente, as orientações divulgadas nos atos editados pela Controladoria-Geral do Estado.