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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.677, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

Regulamenta disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.700, de 27 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, § 1º; 44, § 3º; 53, § 2º; 54; 70, II; 76, I e III; 106, parágrafo único, II, e 111, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos casos a que se referem as disposições do art. 42, III, b, e §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 54 (Auto de Lançamento e de Imposição de Multa parcial ou totalmente não impugnado); do art. 70, II (decisão de primeira instância, total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, não cumprida), e do art. 106 (cobrança do valor do crédito tributário cuja exigibilidade não esteja suspensa), da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a autoridade preparadora ou, em sendo o caso, o chefe do órgão fazendário em que se encontrem os autos de exigência fiscal deve:
I - utilizar todos os meios materiais e humanos administrativamente existentes, bem como envidar todos os esforços pessoais cabíveis, para viabilizar de forma amigável o recebimento integral ou o parcelamento do valor do crédito tributário então exigido e não pago, não parcelado ou não impugnado tempestivamente pelo devedor, antes do encaminhamento dos autos à autoridade revisora;
II - observar o prazo de vinte dias para as providências referidas no inciso precedente (Lei nº 2.315/01, art. 27, III, n), contado da data do término do prazo anteriormente ofertado ao sujeito passivo para o cumprimento da exigência fiscal (20 dias - Lei nº 2.315/01, art. 27, III, d);
Parágrafo único. A regra de prazo adicional de vinte dias, para a cobrança amigável do valor do crédito tributário exigido pelo Fisco, não se aplica aos casos comprovados em que o devedor:
I - reincidentemente, não cumpre suas obrigações tributárias ou os seus deveres jurídicos instrumentais (“obrigações acessórias”);
II - teve sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado declarada inapta pelo Superintendente de Administração Tributária;
III - não tenha domicílio civil ou tributário no território deste Estado;
IV - tendo embora domicílio civil ou tributário no território deste Estado, se ausentou ou tentou se ausentar, visando a elidir o cumprimento da obrigação tributária, da penalidade pecuniária ou do encargo pecuniário;
V - contraiu, tentou contrair ou está contraindo dívidas que comprometeram ou possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
VI - pôs, tentou pôr ou está pondo seus bens em nome de terceiros;
VII - praticou ou esteja praticando outros atos que, de qualquer modo, dificultaram ou impediram ou possam dificultar ou impedir a satisfação de suas dívidas;
VIII - pelas suas características pessoais de sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, ou pelo modo da prática da infração, enseje ao Superintendente de Administração Tributária determinar, administrativamente, como inoportuna e inconveniente a concessão do referido prazo adicional.

Art. 1º A cobrança amigável do crédito tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feita antes do encaminhamento dos respectivos autos à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos atos submetidos à revisão, na unidade administrativa competente, e aos atos submetidos a julgamento, no contencioso administrativo tributário, nos termos da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 2º A cobrança amigável deve ser promovida pela unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda encarregada da cobrança dos créditos tributários. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 3º A cobrança amigável deve ser feita mediante comunicação, ao sujeito passivo, de que lhe é dado, pela Administração Fazendária, a oportunidade de, querendo, liquidar amigavelmente o crédito tributário no prazo de até vinte dias, contados da comunicação. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 4º O disposto neste artigo não impede que o sujeito passivo, em qualquer fase do processo, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, efetue, independentemente de cobrança, o pagamento do seu débito. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 5º É dispensável a cobrança amigável nos casos em que o devedor: (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

I - reincidentemente, não cumpre suas obrigações tributárias, inclusive as acessórias; (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

II - teve sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado declarada inapta pelo Superintendente de Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

III - não tenha domicílio civil ou tributário no território deste Estado. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

§ 6º É também dispensável a cobrança amigável nas hipóteses em que for cabível a medida cautelar prevista na Lei (federal) n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992. (redação dada pelo Decreto 12.467, de 18 de dezembro de 2007)

Art. 2º Fica dispensada do reexame necessário na segunda instância, tornando-se assim definitiva, a decisão de primeira instância:

I - total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo cujo crédito tributário, desonerado pelo julgador, corresponda ao valor de até duas mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS (Lei nº 2.315/01, arts. 76, I, e 83);

II - que tenha reconhecido total ou parcialmente o direito à restituição do indébito, anteriormente negado por autoridade da Administração Tributária ativa, correspondente ao valor de até duzentas UFERMS (Lei nº 2.315/01, arts. 76, III, e 83).

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o valor do crédito tributário desonerado, cuja decisão não esteja sujeita ao reexame necessário, compreende:

I - a soma dos valores do tributo e da penalidade pecuniária, atualizados monetariamente até a data do ato decisório, sem a inclusão, portanto, do valor do juro moratório ou de qualquer outro encargo pecuniário;

II - o valor da penalidade pecuniária consoante a aplicação do percentual ou quantitativo indicado pela autoridade fiscal ou lançadora no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, sem considerar qualquer redução.

§ 2º No caso de invalidação parcial ou total, pelo julgador de primeira instância, da exigência fiscal que se refira, exclusivamente, ao cumprimento de pena pecuniária ou imposição de encargo pecuniário, a dispensa do reexame necessário compreende o valor de alçada de mil UFERMS.

Art. 3º Na hipótese de revelia do sujeito passivo, fica dispensado de homologação pelo superior hierárquico, tornando-se assim definitivo, o despacho da autoridade revisora que exonere parcial ou totalmente aquele primeiro do cumprimento da exigência fiscal que tenha como valor até quinhentas UFERMS (Lei nº 2.315/01, art. 44, § 1º, II, b, e § 3º), observadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 3º Na hipótese de revelia do sujeito passivo, fica dispensado de homologação pelo Tribunal Administrativo Tributário, tornando-se assim definitivo, o ato da autoridade revisora que: (redação dada pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

I - declare, em razão de vício formal insanável, a nulidade de ato de lançamento e ou de imposição de multa cujo crédito tributário não ultrapasse o valor equivalente a: (acrescentado pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

a) quinhentas UFERMS, no caso em que o Ato de Lançamento e de Imposição de Multa tenha sido utilizado exclusivamente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória; (acrescentada pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

b) mil UFERMS, nos demais casos; (acrescentada pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

II - exonere o sujeito passivo, sob o fundamento de improcedência, parcial ou total, da exigência fiscal, do pagamento de valor equivalente a: (acrescentado pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

a) quinhentas UFERMS, no caso em que o Ato de Lançamento e de Imposição de Multa tenha sido utilizado exclusivamente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória; (acrescentada pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

b) mil UFERMS, nos demais casos. (acrescentada pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

§ 1º Incluem-se na disposição do inciso II do caput deste artigo as reduções de crédito tributário decorrente de reenquadramento da penalidade aplicável à infração descrita no respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se o valor do crédito tributário atualizado, monetariamente, na data do ato de revisão. (acrescentado pelo Decreto nº 14.727, de 24 de abril de 2017)

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001, devendo o seu ato:
I - estabelecer, em determinadas Agências Fazendárias ou em outras repartições administrativas regionais, o funcionamento dos órgãos preparadores;
II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridade preparadora (Lei nº 2.315/01, art. 2º, II e VI) nos órgãos referidos no inciso precedente.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a: (redação dada pelo Decreto nº 14.768, de 26 de junhode 2017, art. 1º)

I - disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 14.768, de 26 de junhode 2017, art. 1º)

II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei nº 2.315, de 2001, art. 2º, II e VI). (redação dada pelo Decreto nº 14.768, de 26 de junhode 2017, art. 1º)

Art. 5º Para os efeitos do disposto no art. 111 da Lei nº 2.315, de 2001, fica a Procuradoria-Geral do Estado dispensada de:

I - propor ações de execução fiscal dos créditos tributários de valor até duzentas UFERMS;
II - interpor os recursos cabíveis nas instâncias superiores, relativamente aos processos judiciais em andamento cujos créditos tributários discutidos correspondam a até duas mil UFERMS.

I - propor execução fiscal judicial dos créditos tributários e não tributários, com valor inferior ao estabelecido em regulamento interno da instituição, devendo esses créditos inscritos em dívida ativa ser cobrados administrativamente, por meio de protesto extrajudicial e ou de negativação em órgãos ou em entidades de proteção ao crédito, também nos moldes do regulamento interno; (redação dada pelo Decreto nº 14.811, de 17 de agosto de 2017)

II - interpor os recursos cabíveis nas instâncias superiores, nos termos do regulamento interno. (redação dada pelo Decreto nº 14.811, de 17 de agosto de 2017)

Parágrafo único. Nos montantes de UFERMS referidos nos incisos I e II do caput estão compreendidas as somas dos valores: (revogado pelo Decreto nº 14.811, de 17 de agosto de 2017)

I - do tributo e da penalidade pecuniária, atualizados monetariamente até as datas em que, conforme os casos, devam ser ajuizadas as ações ou interpostos os recursos; (revogado pelo Decreto nº 14.811, de 17 de agosto de 2017)

II - do juro moratório e de qualquer outro encargo pecuniário devidos até as datas referidas no inciso anterior. (revogado pelo Decreto nº 14.811, de 17 de agosto de 2017)

Art. 6º As regras de cobrança amigável do valor do crédito tributário dispostas na Lei nº 2.315, de 2001, e neste Decreto devem ser aplicadas, também e no que couber, pela Procuradoria-Geral do Estado, antes da impetração da ação de execução fiscal.

Art. 7º Por razão de economia de gasto administrativo, os formulários do extinto documento denominado “Auto de Infração” devem ser utilizados como “Auto de Lançamento e de Imposição de Multa” (Lei nº 2.315/01, art. 39), até o final dos estoques existentes na Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, as autoridades fiscal, julgadora, lançadora, preparadora ou revisora (Lei nº 2.315/01, art. 2º, III, IV, V, VI e VII), conforme tenham em mãos os formulários/documentos então emitidos, devem apor em cada um deles, mediante carimbo ou por meio manuscrito ou mecanográfico, as seguintes expressões:

“Este documento corresponde materialmente ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa - Lei nº 2.315/01, art. 39).”

§ 2º Ficam mantidas as atuais séries e numeração dos formulários/documentos cuja continuidade de uso está autorizada, devendo a Administração Tributária adotar as cautelas necessárias para os seus devidos controles fiscais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao Auto de Infração Simplificado, instituído pelo Decreto nº 10.317, de 9 de abril de 2001, e ao Auto de Infração (SEF-SSP), aprovado pelo art. 7º do Anexo XI ao Regulamento do ICMS (Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998). (acrescentado pelo Decreto nº 10.855, de 15 de julho de 2002)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz os seus efeitos:

I - retroativamente a 26 de dezembro de 2001, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º e 7º;

II - nesta mesma data, relativamente às demais disposições ora regulamentadas.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle