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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.228, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Estabelece a Estrutura Básica e a Competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 23 a 38.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é entidade pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, o IMASUL está vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), e por ela é supervisionado.

Seção II
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º O IMASUL tem por finalidade propor, coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre esse tema.

Art. 3º Ao IMASUL, sem prejuízo das atribuições estabelecidas no § 8º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - propor, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução de políticas e diretrizes governamentais de gestão ambiental de resíduos sólidos;

II - propor, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução de políticas e diretrizes governamentais de gestão ambiental de mudanças climáticas.

§ 1º Para a execução de suas atribuições, o IMASUL poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as legislações estadual e federal a eles pertinentes.

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente, devem observar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio do IMASUL será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Seção II
Das Receitas

Art. 5º Constituirão receitas do IMASUL:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - as receitas eventuais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º O IMASUL, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Câmara Técnica Recursal;

c) Câmara de Compensação Ambiental;

II - unidade de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

b) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (CJUR/IMASUL);

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria de Licenciamento e Fiscalização:

1. Gerência de Licenciamento Ambiental;

2. Gerência de Recursos Hídricos;

3. Gerência de Controle e Fiscalização;

b) Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade:

1. Gerência de Desenvolvimento e Modernização;

2. Gerência de Unidades de Conservação;

3. Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna;

4. Gerência de Normatização e Procedimentos;

c) Diretoria Florestal:

1. Gerência de Autorização Ambiental;

2. Gerência de Cadastro Ambiental Rural;

V - unidades de gestão instrumental:

a) Gerência de Administração;

b) Gerência da Central de Atendimento;

c) Gerência de Assuntos Ambientais;

d) Gerência de Assuntos Institucionais;

VI - unidades de gestão descentralizada:

a) Gerência dos Escritórios Regionais e Locais.

Parágrafo único. O organograma da estrutura básica do IMASUL é o constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro, será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado:

I - 2 (dois) membros natos, sendo:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente do IMASUL, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - 3 (três) membros representantes, sendo 1 (um):

a) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

b) a Secretaria de Estado de Fazenda;

c) da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído por seu representante legal, e os demais membros, pelos seus suplentes.

§ 2º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida, diretamente, pelo Diretor-Presidente do IMASUL ou pelo servidor por ele designado.

§ 3º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandatos consecutivos, por igual período.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Administrativo será considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - orientar as atividades do IMASUL, apreciando os planos e os programas de trabalho, o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - definir e orientar a política patrimonial e financeira do IMASUL, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - apreciar as contas do ano anterior, constituídas dos balanços e demonstrações financeiras e os relatórios das atividades do IMASUL;

IV - deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros.

Seção II
Da Câmara Técnica Recursal

Art. 9º À Câmara Técnica Recursal, órgão colegiado diretamente subordinado ao titular da Diretoria da Presidência, compete a análise dos recursos interpostos contra as decisões proferidas monocraticamente pela autoridade competente, no julgamento de autos de infração.

Parágrafo único. Os membros da Câmara Técnica Recursal serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.
Seção III
Da Câmara de Compensação Ambiental

Art. 10. À Câmara de Compensação Ambiental, órgão colegiado diretamente subordinado ao titular da Diretoria da Presidência, compete analisar e propor a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e de atividades, cujo licenciamento, para aprovação do Diretor-Presidente do IMASUL, esteja condicionado à apresentação:

I - de Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

II - de Estudo Ambiental Preliminar (EAP);

III - de Relatório de Controle Ambiental (RCA); ou

IV - de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental poderá ser instada a analisar e a propor alternativas de compensação ecológica para aprovação pelo Diretor-Presidente, quando por este determinado.

§ 2º Os membros da Câmara de Compensação Ambiental serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL, para mandato de 3 (três) anos, permitida a indicação para designações consecutivas por iguais períodos.

§ 3º A Presidência da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pelo Diretor-Presidente do IMASUL.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 11. À Diretoria da Presidência do IMASUL, exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador, compete:

I - supervisionar e orientar a execução das atividades de competência do IMASUL;

II - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos, observada a legislação vigente;

III - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

IV - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração quando couber;

V - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas que objetivem disciplinar o funcionamento interno do IMASUL;

VI - delegar competência a servidores do IMASUL, respeitada a sua hierarquia, visando à descentralização e à racionalização das atividades;

VII - conceder outorgas de recursos hídricos, autorizações ambientais e licenças prévias, de instalação, de instalação e operação e de operação de empreendimentos, de atividades e de ações submetidos à fiscalização do IMASUL;

VIII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisição de bens e celebrar contratos e convênios, com entidades públicas e privadas, de interesse do IMASUL;

IX - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e a elaboração do regimento interno do IMASUL;

X - designar, requisitar, colocar servidores à disposição de outras entidades ou órgãos, e propor demais atos relacionados ao pessoal do quadro;

XI - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observada a legislação a eles pertinentes;

XII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias;

XIII - indicar seu substituto em seus impedimentos legais e eventuais;

XIV - presidir as Câmaras de que trata o art. 6º, I, deste Decreto;

XV - deliberar sobre assuntos de interesse do IMASUL, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 12. À Assessoria, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - executar as funções de consultoria e de assessoramento no desenvolvimento de pesquisas científicas aplicadas ao meio ambiente;

II - prestar assessoramento no estabelecimento de projetos e de parcerias técnico-científicas com instituições públicas e privadas, empresas e terceiro setor, para o emprego do desenvolvimento sustentável;

III - atuar na divulgação dos resultados das pesquisas realizadas para a sociedade por meio de documentos e de artigos científicos;

IV - contribuir para a elaboração de dispositivos legais e de políticas públicas no IMASUL, referentes ao uso racional dos recursos naturais, à mudança climática e à neutralidade de emissões de gases do efeito estufa;

V - atuar no desenvolvimento de ferramentas e aplicações de inovação tecnológica para a gestão dos recursos naturais, manutenção da biodiversidade e planejamento do uso e ocupação do solo;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente.

Seção II
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (CJUR/IMASUL)

Art. 13. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (CJUR/IMASUL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 14. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente do IMASUL, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização e de suas Gerências Subordinadas

Art. 15. À Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - dirigir e orientar o gerenciamento do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não industriais;

II - dirigir e orientar o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial das ações autorizativas para o uso das águas e para reserva de disponibilidade hídrica;

III - orientar as ações pertinentes à fiscalização ambiental e de recursos hídricos e às operações de fiscalização;

IV - contribuir com a Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade e com a Diretoria Florestal na execução dos programas, projetos e ações pertinentes à modernização e à gestão ambiental;

V - contribuir para a formulação das propostas do IMASUL visando à incorporação de projetos ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

VI - dirigir e coordenar a implantação dos planos, programas, projetos e instrumentos pertinentes à Política Estadual de Recursos Hídricos, inclusive de estimulo à criação e à manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VII - executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.
Subseção I
Da Gerência de Licenciamento Ambiental

Art. 16. À Gerência de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, compete:

I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores;

II - aprovar os estudos e os levantamentos referentes a áreas contaminadas e acompanhar a remediação/recuperação dessas áreas;

III - realizar, juntamente à Gerência de Controle e Fiscalização, a execução da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e atividades licenciados;

IV - propor medidas de melhoria contínua para a gestão do licenciamento ambiental;

V - assessorar o Diretor de Licenciamento e Fiscalização no desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Hídricos

Art. 17. À Gerência de Recursos Hídricos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, compete:

I - executar os programas, os projetos e as ações inerentes à gestão e à consolidação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

II - realizar, juntamente à Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização da quantidade, da qualidade e do uso das águas de domínio do Estado;

III - analisar processo de outorga, fiscalizar e monitorar o direito de uso de recursos hídricos;

IV - propor medidas de melhoria contínua para a gestão dos recursos hídricos;

V - apoiar e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VI - implantar, organizar e gerir o sistema estadual de informações sobre recursos hídricos;

VII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

VIII - operacionalizar a sala de situação;

IX - instalar e manter a rede hidrometerológica estadual;

X - fiscalizar a segurança de barragens de múltiplos usos e de acumulação de resíduos industriais;

XI - assessorar o Diretor de Licenciamento e Fiscalização no desempenho das suas atribuições referentes aos recursos hídricos.
Subseção III
Da Gerência de Controle e Fiscalização

Art. 18. À Gerência de Controle e Fiscalização, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, compete:

I - realizar ações laboratoriais, tais como amostragens e análises físico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas;

II - realizar ações de monitoramento do meio ambiente, geoprocessamento e fiscalização;

III - integrar-se com as Diretorias de Desenvolvimento e Biodiversidade e Florestal, através da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, para a execução da fiscalização e do monitoramento;

IV - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

V - apoiar o Diretor de Licenciamento e Fiscalização no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade e de suas Gerências Subordinadas

Art. 19. À Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - propor e promover medidas de formulação, aperfeiçoamento, coordenação e supervisão da execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos;

II - propor e promover medidas para a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;

III - propor e promover medidas, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão dos recursos ambientais, para a integração:

a) da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos;

b) interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público;

IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais a eles pertinentes, de programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

V - propor e promover medidas para a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

VI - dirigir e coordenar a gestão, a criação, a implantação e a modificação de limites e finalidades de unidades de conservação estaduais;

VII - dirigir e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;

VIII - disponibilizar e difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;

IX - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito do IMASUL;

X - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à gestão dos recursos ambientais;

XI - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos ambientais;

XII - contribuir para a formulação das propostas do IMASUL, visando à incorporação de projetos ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

XIII - dirigir e orientar:

a) o gerenciamento das ações de criação e gestão de unidades de conservação da natureza e de espaços territoriais equivalentes de domínio público estadual;

b) o gerenciamento das ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

c) o gerenciamento dos recursos pesqueiros e da fauna;

d) o uso de geotecnologias como instrumento de controle e de gestão ambiental;

e) a execução do Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/MS);

f) a elaboração e a implantação de sistemas de informação de resíduos sólidos;

XIV - executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.
Subseção I
Da Gerência de Desenvolvimento e Modernização

Art. 20. À Gerência de Desenvolvimento e Modernização, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade, compete:

I - desenvolver medidas de formulação, aperfeiçoamento, coordenação e supervisão da execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;

II - desenvolver medidas de internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;

III - contribuir para a proposição e a promoção de medidas de integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão dos recursos ambientais do Estado;

IV - desenvolver programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades;

V - gerenciar a execução da política de educação ambiental;

VI - realizar a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - propor normas e procedimentos destinados à atualização e à melhoria da gestão administrativa, ambiental, de recursos hídricos e florestais no âmbito do IMASUL;

VIII - subsidiar a gestão dos cálculos referentes ao ICMS Ecológico, quanto aos compenentes de resíduos sólidos;

IX - propor e desenvolver políticas e diretrizes governamentais de gestão ambiental de resíduos sólidos;

X - coordenar e supervisionar a execução de políticas e diretrizes governamentais de gestão ambiental de resíduos sólidos;

XI - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/MS);

XII - propor e desenvolver medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental;

XIII - coordenar a elaboração, a implantação, o gerenciamento, o monitoramento e a atualização de sistemas de informação de resíduos sólidos;

XIV - propor e supervisionar a implantação e a implementação do planejamento, da execução e do monitoramento de planos, de programas e de projetos ambientais estratégicos e de fortalecimento da identidade do órgão ambiental;

XV - apoiar o Diretor de Desenvolvimento e Biodiversidade no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.
Subseção II
Da Gerência de Unidades de Conservação

Art. 21. À Gerência de Unidades de Conservação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade, compete:

I - executar os programas, projetos e ações pertinentes à gestão e à consolidação das Unidades de Conservação da Natureza e de espaços territoriais equivalentes de domínio público estadual;

II - realizar a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação e dos espaços territoriais de domínio público especialmente protegidos, juntamente à Gerência de Controle e Fiscalização, através da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização;

III - subsidiar a gestão do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;

IV - subsidiar a gestão dos cálculos referentes ao ICMS Ecológico;

V - realizar as ações do sistema de reserva legal pertinentes à compensação por área de Unidade de Conservação, articulando-se, no que couber, com a Gerência de Cadastro Ambiental Rural;

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações pertinentes à Gerência;

VII - assessorar o Diretor de Desenvolvimento e Biodiversidade no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Subseção III
Da Gerência de Recursos Pesqueiros e da Fauna

Art. 22. À Gerência de Recursos Pesqueiros e da Fauna, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade, compete:

I - executar programas, projetos e ações pertinentes à conservação dos recursos pesqueiros e da fauna, com especial atenção à gestão da fauna silvestre ameaçada, em desequilíbrio ou com potencial de uso econômico;

II - realizar a análise e manter cadastro dos pedidos de autorizações ambientais para atividades de pesca em todas as suas modalidades;

III - executar as ações pertinentes à operacionalização do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS);

IV - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações pertinentes à Gerência;

V - realizar a fiscalização quanto aos recursos pesqueiros e faunísticos, juntamente à Gerência de Controle e Fiscalização, por intermédio da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização;

VI - assessorar o Diretor de Desenvolvimento e Biodiversidade no desempenho das suas atribuições e cumprir programas, projetos e ações por ele determinados.
Subseção IV
Da Gerência de Normatização e Procedimentos

Art. 23. À Gerência de Normatização e Procedimentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento e Biodiversidade, compete:

I - analisar e emitir manifestações sobre as demandas internas e externas, relativas à elaboração de atos normativos, para balizamento de atividades internas de gestão ambiental;

II - auxiliar os setores internos do IMASUL na elaboração de atos normativos;

III - elaborar normas, procedimentos, regulamentos e manuais, redigir minutas e demais instrumentos operacionais de trabalho, diretamente ligados às metas estratégicas traçadas pela SEMADESC e pelo IMASUL;

IV - emitir manifestação técnica fundamentada acerca da viabilidade e da aplicabilidade de disposições estabelecidas em decretos, em resoluções normativas e em projetos de lei emanados do Poder Legislativo Estadual acerca de matérias de interesse do IMASUL;

V - recolher, ordenar e divulgar a legislação de interesse ambiental;

VI - atuar de forma integrada com as Diretorias, as Gerências e as Unidades de gestão interna do IMASUL.
Seção III
Da Diretoria Florestal e de suas Gerências Subordinadas

Art. 24. À Diretoria Florestal, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - apreciar o licenciamento ambiental das atividades de supressão vegetal dos recursos florestais, de corte de árvores nativas isoladas em áreas convertidas para o uso alternativo do solo, de queima, de aproveitamento de material lenhoso, de plantio de floresta, de reflorestamento, de manejo florestal e de carvoaria;

II - fiscalizar e monitorar a exploração dos recursos florestais juntamente à Gerência de Controle e Fiscalização, por intermédio da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização;

III - controlar a origem da movimentação e do transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV - realizar as ações inerentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS), quanto à inscrição de imóveis rurais e à regularização ambiental, articulando-se com as demais Diretorias e Gerências que tenham envolvimento com o tema;

V - propor medidas de melhoria contínua para a gestão dos recursos florestais;

VI - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.
Subseção I
Da Gerência de Autorização Ambiental

Art. 25. À Gerência de Autorização Ambiental, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Florestal, compete:

I - analisar os processos de licenciamento florestal que dizem respeito às atividades de supressão vegetal, de queima controlada, de corte de árvores nativas isoladas, de aproveitamento de material lenhoso, de plantio de floresta, de reflorestamento, de manejo florestal e de carvoaria;

II - orientar o Diretor Florestal e subsidiar as orientações administrativas;

III - analisar as cartas consultas;

IV - subsidiar, por meio de contradita ou de manifestação técnica, os autos de infração;

V - emitir manifestação técnica em respostas aos ofícios institucionais;

VI - revisar os pareceres e laudos técnicos de licenciamento florestal;

VII - analisar os processos administrativos de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Subseção II
Da Gerência de Cadastro Ambiental Rural

Art. 26. À Gerência de Cadastro Ambiental Rural, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Florestal, compete:

I - proceder à validação dos cadastros ambientais rurais;

II - orientar as análises técnicas pertinentes ao cadastro ambiental rural;

III - emitir manifestação técnica em processos pertinentes ao cadastro ambiental rural e em resposta a ofícios institucionais;

IV - revisar e subsidiar solicitações referentes às atividades destinadas à instituição de cotas e compensação por cotas ambientais;

V - regularizar o desdobramento do título de cotas após a sua emissão, que se dá por meio do cancelamento ou do desmembramento;

VI - revisar e subsidiar solicitações referentes às atividades destinadas à regularização de passivos de reserva legal e ou de áreas de preservação permanente;

VII - analisar as correções e monitorar as ações nos passivos de reserva legal e ou de áreas de preservação permanente que dizem respeito à compensação, à regeneração e ou à recomposição.

CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Gerência de Administração

Art. 27. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - formular o plano de trabalho anual do IMASUL, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;

II - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o relatório das atividades do IMASUL acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;

III - dirigir, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade, recursos humanos e tecnologia da informação;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades;

V - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar descontinuidade na execução das atividades;

VI - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis, elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;

VII - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;

VIII - executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Da Gerência da Central de Atendimento

Art. 28. À Gerência da Central de Atendimento, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - organizar e realizar as atividades relativas ao protocolo geral do IMASUL;

II - atender e orientar usuários dos serviços prestados pelo IMASUL.
Seção III
Da Gerência de Assuntos Ambientais

Art. 29. À Gerência de Assuntos Ambientais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - emitir manifestações, análises, notificações e ou relatórios em processos de autos de infração ambiental, Licenciamento Ambiental, Autorizações Ambientais, dentre outros que lhe forem submetidos;

II - analisar e opinar sobre assuntos relacionados às questões ambientais que lhe forem submetidos;

III - responder às consultas e ou requisições oriundas do público externo ou interno, afetas à matéria ambiental, emitir manifestações em relação a processos, procedimentos administrativos ou a ato do Poder Executivo que lhe forem submetidos;

IV - atuar na formalização dos processos do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECOMA);

V - analisar processos administrativos ambientais em consonância com a legislação vigente, cujos temas estejam ligados às atribuições das Diretorias e das Gerências do IMASUL;

VI - acompanhar, implementar, orientar, elaborar minutas e controlar a vigência de normas ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências relacionadas ao meio ambiente, informando-o aos dirigentes e aos agentes administrativos do IMASUL, para a tomada das decisões de seu interesse;

VII - prestar apoio na elaboração de normas, procedimentos e projetos de interesse do IMASUL;

VIII - propor e apoiar a execução de medidas de melhoria contínua acerca de ações e procedimentos técnico-administrativos a serem adotados pela instituição;

IX - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de atribuições e na execução de programas, projetos, elaboração de minutas e ações por ele determinados;

X - apoiar às Diretorias no desempenho das suas atribuições finalísticas e executar programas, projetos, minutas e ações por solicitação dos respectivos diretores.
Seção IV
Da Gerência de Assuntos Institucionais

Art. 30. À Gerência de Assuntos Institucionais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - atuar na execução e na gestão dos processos de Compensação Ambiental, em decorrência do Licenciamento Ambiental;

II - prestar apoio na elaboração de normas, procedimentos e projetos de regulação de interesse do IMASUL;

III - atuar na elaboração de minutas de contratos, acordo de cooperações técnicas, convênios, parcerias ou instrumentos similares, revisando termos de convocação, termos de referência ou editais nos procedimentos de licitação ou de chamamento público, até a fase de formalização dos respectivos ajustes;

IV - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar ou de sindicância para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções, por meio de designação;

V - atuar na elaboração de respostas pelo IMASUL aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VI - atuar na elaboração da remessa aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de peças obrigatórias referentes aos processos, contratos, convênios, ou instrumentos similares para fins de controle posterior até a fase de celebração do respectivo ajuste;

VII - atuar na implementação e na orientação acerca da aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a Administração Pública e com o meio ambiente, que lhe forem submetidos;

VIII - propor e apoiar a execução de medidas de melhoria contínua acerca de ações e de procedimentos técnico-administrativos a serem adotados pelo IMASUL;

IX - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de atribuições e na execução de programas, projetos e ações por ele determinados;

X - apoiar às Diretorias do IMASUL no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por solicitação dos respectivos diretores.
CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES DE GESTÃO DESCENTRALIZADA

Seção Única
Da Gerência dos Escritórios Regionais e Locais

Art. 31. À Gerência dos Escritórios Regionais e Locais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - representar o IMASUL, quando designada expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e os projetos determinados pelo Diretor-Presidente;

II - prestar orientação e atendimento aos Escritórios Regionais e Locais, observadas as orientações do Diretor-Presidente do IMASUL;

III - comunicar ao Diretor-Presidente as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;

IV - atuar de forma integrada com as Diretorias, as Gerências e as Unidades de gestão interna do IMASUL;

V - propor e promover medidas para estimular a descentralização da gestão ambiental e orientar a estruturação e a organização das instâncias municipais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações pertinentes à Gerência.

CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 32. O IMASUL tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, de acordo com as necessidades do Instituto.

Art. 33. A admissão de pessoal para o quadro permanente da entidade far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XI
DOS DIRIGENTES E DOS DESDOBRAMENTOS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Dos Dirigentes

Art. 34. O IMASUL será dirigido por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias, e as unidades serão dirigidas:

I - as Gerências, por Gerentes;

II - a Assessoria, por Chefe de Assessoria;

III - os Escritórios, por Chefes de Escritório.
Seção II
Dos Desdobramentos das Unidades Administrativas

Art. 35. Os desdobramentos e as competências das unidades administrativas da estrutura do IMASUL serão definidos em regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Regimento Interno do IMASUL será publicado no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Estatuto, mediante portaria normativa do seu Diretor-Presidente, após a apreciação dos dirigentes máximos:

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Secretaria de Estado de Administração.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O exercício financeiro do IMASUL coincidirá com o do ano civil.

Art. 37. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMASUL, observadas as dotações orçamentárias e financeiras a ele previstas.

Art. 38. O IMASUL obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, entre outras, às seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do IMASUL;

II - a abertura de contas do IMASUL e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças e, na falta de um dos dois, com o Diretor de Desenvolvimento e Biodiversidade ou com o Diretor de Licenciamento e Fiscalização ou com o Diretor Florestal.

Art. 39. Para execução de suas competências, o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da SEMADESC, na forma da legislação vigente.

Art. 40. Os membros da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal receberão, mensalmente, a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 41. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009;

II - Decreto nº 13.592, de 26 de março de 2013;

III - Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014;

IV - Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016;

V - Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

DECRETO 16.228 organograma do  IMASUL.doc