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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.725, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Estabelece a Estrutura Básica e a Competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Publicado no Diário Oficial nº 7.417, de 11 de março de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 16.228, de 7 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é entidade pública integrante da administração indireta do Poder Executivo, de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é entidade pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado. (redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, o IMASUL está vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e por ela é supervisionado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

Seção II
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) tem por finalidade propor, coordenar e executar a política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e fazer cumprir as legislações federal e estadual sobre essa atividade.

Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

II - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais;

III - conceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;

IV - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

V - promover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;

VI - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;

VII - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração;

VIII - dar condições efetivas para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);

IX - coordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural;

X - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;

XI - coordenar, gerir e implementar os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas a ela pertinentes;

XII - estruturar o sistema de informações ambientais, com dados essenciais para executar suas atribuições de difusão de informações e tecnologias de manejo do meio ambiente e de promoção da formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

XIII - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;

XIV - contribuir para a formulação de propostas para incorporá-las ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

XV - formular, coordenar, orientar e supervisionar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos;

XVI - articular-se com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;

XVII - estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais.

§ 1º Para execução de suas atribuições, o IMASUL poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades públicos federais, estaduais ou municipais, em especial com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as legislações estadual e federal a eles pertinentes.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas e projetos, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com as políticas de proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio do IMASUL será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas do IMASUL:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto da venda de publicações técnicas;

IX - as receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Colegiado:

a) Câmara de Compensação Ambiental;

b) Câmara Técnica Recursal; (acrescentada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

IV - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica;
a) Procuradoria Jurídica; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

b) Assessoria de Assuntos Ambientais; (acrescentada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

c) Assessoria de Assuntos Institucionais; (acrescentada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - Órgãos de Direção-Executiva:

a) Diretoria de Licenciamento:

1. Gerência de Licenciamento Ambiental;

2. Gerência de Recursos Florestais;

3. Gerência de Recursos Hídricos;

4. Gerência de Controle e Fiscalização; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

b) Diretoria de Desenvolvimento:

1. Gerência de Desenvolvimento e Modernização;

2. Gerência de Controle e Fiscalização;
2. Gerência de Unidades de Conservação; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

3. Gerência de Unidades de Conservação;
3. Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

4. Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna;
4. Coordenadoria de Normatização e Procedimentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - Órgãos de Apoio Administrativo e Operacional:

b) Gerência de Administração e Finanças;

c) Central de Atendimento;

VII - Órgãos de Gestão Descentralizada:

a) Escritórios Locais e Regionais.

Parágrafo único. A estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente é representada graficamente pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Subseção I
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado pelos seguintes membros natos:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor-Presidente do IMASUL, como Secretário-Executivo;
III - o Diretor de Desenvolvimento do IMASUL;
IV - o Diretor de Licenciamento do IMASUL;
V - o Gerente de Administração e Finanças do IMASUL.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º O Secretário da SEMAC poderá ampliar a composição do Conselho designando novos membros.
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
II - o Diretor-Presidente do IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
III - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
V - um representante da Secretaria de Estado de Administração; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração em suas faltas ou impedimentos designará o seu substituto. (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado: (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

I - dois membros natos, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

b) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

II - quatro membros representantes, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

II - três membros representantes, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

a) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura; (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

b) um da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

c) um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

d) um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016) (revogada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído por seu representante legal, e os demais membros pelos seus suplentes. (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído por seu representante legal, e os demais membros, pelos seus suplentes. (redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

§ 2º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida, diretamente, pelo Diretor-Presidente do IMASUL ou pelo servidor por ele designado. (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros, pelo seu Presidente ou pelo seu Secretário-Executivo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

§ 3º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados, e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandado de dois anos, permitida a recondução. (redação dada pelo Decreto nº 14.481, de 24 de maio de 2016)

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - orientar as atividades do IMASUL, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - definir e orientar a política patrimonial e financeira do IMASUL, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - apreciar as contas do ano anterior constituídas dos balanços e demonstrações financeiras e os relatórios das atividades do IMASUL;

IV - autorizar o IMASUL a firmar parcerias com entidades públicas e particulares;

V - deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros.
Subseção II
Da Câmara de Compensação Ambiental

Subseção II
Da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal
(redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental, conforme o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 32 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, instituída por Resolução da SEMAC/IMASUL, tem como finalidade analisar e propor a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à apresentação de EIA/RIMA, para aprovação do Diretor-Presidente.

Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental tem como finalidade analisar e propor a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para aprovação do Diretor-Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental tem como finalidade analisar e propor a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e de atividades, cujo licenciamento esteja condicionado à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de Estudo Ambiental Preliminar (EAP), de Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para aprovação do Diretor-Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 13.592, de 26 de março de 2013)

Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental poderá ser instada a analisar e a propor alternativas de compensação ecológica para aprovação pelo Diretor-Presidente do IMASUL, quando por este determinado.

Art. 9º-A. À Câmara Técnica Recursal, órgão de instância superior, compete a análise dos recursos interpostos contra as decisões proferidas monocraticamente pela autoridade competente, no julgamento de Autos de Infração. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
Seção II
Do Órgão de Direção Superior

Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência do IMASUL será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador.

Art. 11. À Diretoria da Presidência compete:

I - supervisionar e orientar a execução das atividades de competência do IMASUL;

II - representar o IMASUL judicial e extrajudicialmente;

III - firmar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos, observada a legislação vigente;

IV - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

V - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades, ouvido o Conselho de Administração, quando couber;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, bem como diretivas que objetivem disciplinar o funcionamento interno do IMASUL;

VII - delegar competência a servidores do Instituto, respeitada a sua hierarquia, visando à descentralização e à racionalização das atividades;

VIII - autorizar a emissão de autorizações ambientais, licenças prévias, de instalação e operação de empreendimentos, atividades e ações submetidos à fiscalização do IMASUL;

IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisição de bens e celebrar contratos, convênios com entidades públicas e privadas, de interesse do IMASUL;

X - propor a fixação, a ampliação ou a extinção de unidades da estrutura operacional e a elaboração do regimento interno do IMASUL;

XI - designar, requisitar, colocar servidores à disposição de outras entidades ou órgãos, e propor demais atos relacionados ao pessoal do quadro;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observada a legislação a eles pertinentes;

XIII - constituir equipes de funcionários para a realização de projetos, programas, processos e atividades específicas e temporárias;

XIV - indicar o substituto nos impedimentos eventuais;

XV - presidir a Câmara de Compensação Ambiental;

XVI - deliberar sobre assuntos de interesse do IMASUL, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo.
Seção III
Do Órgão de Assessoramento

Subseção Única
Da Assessoria Jurídica

Art. 12. À Assessoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - analisar e opinar sobre assuntos jurídicos que lhe forem submetidos, que importem em direitos, obrigações, responsabilidades ou vinculações do IMASUL de modo a habilitar a administração da entidade na solução de problemas, observadas as diretrizes emanadas da Procuradoria-Geral do Estado;

II - representar o IMASUL em procedimentos jurídicos, desempenhando todas as atividades de natureza jurídica e contenciosa que lhe forem atribuídas, pela lei ou pelo regimento, ou por meio de mandato expresso do Diretor-Presidente, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;

III - proceder à execução de débitos, bem como promover as ações cabíveis de interesse do IMASUL;

IV - defender o IMASUL em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, e os atos dos seus dirigentes e agentes administrativos, praticados no exercício da função pública;

V - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse do IMASUL, quanto à interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;

VI - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

VII - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura do IMASUL quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII - acompanhar e controlar a vigência de leis, decretos ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, informando aos dirigentes e agentes administrativos do IMASUL para a tomada das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

IX - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses do IMASUL;

X - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções;

XI - responder às consultas de natureza jurídica, bem como propor ações judiciais.
Art. 12. À Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, o IMASUL e os atos de seus dirigentes superiores ou de seus agentes administrativos, praticados no exercício da função pública; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico; emitir pareceres de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo, para orientação no seu âmbito de atuação; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - atuar na defesa dos interesses do IMASUL perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, em mandados de injunção e em habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções no IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se o IMASUL for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VII - proceder à execução de débitos, bem como promover as ações cabíveis de interesse do IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VIII - defender os direitos e os interesses do IMASUL nos contenciosos administrativos; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IX - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação do IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

X - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura do IMASUL quanto ao cumprimento de decisões judiciais; (redação dada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XII - requerer vista e atuar nos processos, nos autos e nos expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XIV - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos do IMASUL sobre a vigência de lei, de decreto ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses do IMASUL; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, quando designado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
Subseção II
Da Assessoria de Assuntos Ambientais
(acrescentada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 12-A. À Assessoria de Assuntos Ambientais, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - analisar e opinar sobre assuntos relacionados às questões ambientais que lhe forem submetidos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - executar as funções de consultoria e de assessoramento; responder às consultas jurídicas oriundas do público externo ou interno, afetas à matéria ambiental; emitir manifestações de interesse do IMASUL, em relação à interpretação para aplicação de lei, processos, procedimentos ou de ato do Poder Executivo, que lhe forem submetidos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - emitir manifestações, análises e ou relatórios em processos de autos de infração ambiental, Licenciamento Ambiental, Autorizações Ambientais, dentre outros que lhe forem submetidos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - analisar processos administrativos ambientais em consonância com a legislação vigente, cujos temas estejam ligados às atribuições das Diretorias e das Gerências do IMASUL; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - acompanhar, implementar, orientar e controlar a vigência de leis, de decretos ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências relacionadas ao meio ambiente, informando-os aos dirigentes e aos agentes administrativos do IMASUL, para a tomada das decisões de seu interesse. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
Subseção III
Da Assessoria de Assuntos Institucionais
(acrescentada pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 12-B. À Assessoria de Assuntos Institucionais, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - executar as funções de consultoria e de assessoramento; emitir manifestações relativas a assuntos das áreas de pessoal, administrativa, financeira e de outras de interesse institucional; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos de regulação de interesse do IMASUL; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares; examinar editais ou termos de convocação de licitação; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar ou de sindicância para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções, por meio de designação; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - atuar na execução e na gestão dos processos de Compensação Ambiental, em decorrência do Licenciamento Ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - atuar na elaboração de respostas pelo IMASUL aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VII - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública e o meio ambiente, que lhe forem submetidos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 13-B. À Gerência de Controle e Fiscalização, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - realizar ações laboratoriais, tais como amostragens e análises físico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - realizar ações de monitoramento do meio ambiente; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - realizar ações de geoprocessamento; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - realizar ações de fiscalização; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - integrar-se com as Gerências de Licenciamento, de Recursos Florestais, de Recursos Hídricos, de Recursos Pesqueiros e Fauna e de Unidade de Conservação para a execução da fiscalização e do monitoramento; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VII - apoiar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
Seção IV
Do Órgão de Direção-Executiva

Subseção I
Da Diretoria de Licenciamento

Art. 13. À Diretoria de Licenciamento, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - dirigir e orientar o gerenciamento do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras industriais e não-industriais;

II - dirigir e orientar o gerenciamento do licenciamento das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de conversão para uso alternativo do solo por supressão vegetal;

III - dirigir e orientar o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial das ações autorizativas para o uso das águas e para reserva de disponibilidade hídrica;

IV - contribuir com a Diretoria de Desenvolvimento, na execução dos programas, projetos e ações pertinentes à modernização do licenciamento ambiental, da gestão florestal e da gestão de recursos hídricos;

V - contribuir para a formulação das propostas do IMASUL visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

VI - representar o IMASUL quando designado expressamente em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente do Instituto.

Art. 14. À Gerência de Licenciamento Ambiental, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete:

I - executar o licenciamento ambiental dos empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidoras;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a execução da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e atividades licenciados;

III - propor medidas de melhoria contínua para a gestão do licenciamento ambiental;

IV - assessorar o Diretor de Licenciamento no desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Art. 15. À Gerência de Recursos Florestais, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete:

I - executar o licenciamento ambiental das atividades de exploração dos recursos florestais e seus usos, bem como de conversão para uso alternativo do solo por supressão vegetal;

II - realizar as ações inerentes ao Sistema de Reserva Legal (SISREL) articulando-se, no que couber, com a Gerência de Unidades de Conservação;

III - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização e o monitoramento da exploração dos recursos florestais;

IV - realizar o controle da origem, da movimentação e do transporte de produtos e subprodutos florestais;

V - propor medidas de melhoria contínua para a gestão dos recursos florestais;

VI - assessorar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Art. 16. À Gerência de Recursos Hídricos, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete:

I - executar os programas, projetos e ações inerentes à gestão e à consolidação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização e o monitoramento da quantidade, qualidade e uso das águas de domínio do Estado;

III - promover ações para autorização de uso das águas e para reserva de disponibilidade hídrica;

IV - propor medidas de melhoria contínua para a gestão dos recursos hídricos;

V - assessorar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.
Subseção II
Da Diretoria de Desenvolvimento

Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - propor e promover medidas de formulação, aperfeiçoamento, coordenação e supervisão da execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos;

II - propor e promover medidas para a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;

III - propor e promover medidas para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos, bem como para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão dos recursos ambientais;

IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais a eles pertinentes, de programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

V - propor e promover medidas para a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

VI - dirigir e coordenar a implantação dos planos, programas, projetos e instrumentos pertinentes à Política Estadual de Recursos Hídricos, inclusive de estimulo à criação e à manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VII - dirigir e coordenar a gestão, a criação, a implantação e a modificação de limites e finalidades de unidades de conservação estaduais;

VIII - dirigir e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;

IX - disponibilizar e difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;

X - propor e promover medidas para estimular a descentralização da gestão ambiental e orientar a estruturação e a organização das instâncias municipais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);

XI - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito do IMASUL;

XII - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à gestão dos recursos ambientais;

XIII - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos ambientais;

XIV - contribuir para a formulação das propostas do IMASUL, visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

XV - dirigir e orientar o gerenciamento das ações de criação e gestão de unidades de conservação da natureza e de espaços territoriais equivalentes de domínio público estadual;

XVI - dirigir e orientar o gerenciamento das ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

XVII - dirigir e orientar o gerenciamento dos recursos pesqueiros e da fauna;

XVIII - dirigir e orientar o uso de geotecnologias como instrumento de controle e gestão ambiental;

XIX - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.

Art. 18. À Gerência de Desenvolvimento e Modernização, vinculada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento, compete:

I - desenvolver medidas de formulação, aperfeiçoamento, coordenação e supervisão da execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;

II - desenvolver medidas de internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;

III - contribuir para a proposição e a promoção de medidas de integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão dos recursos ambientais do Estado;

IV - desenvolver medidas de estímulo à descentralização da gestão ambiental e de estruturação e organização das instâncias municipais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);

V - contribuir com o apoio e orientação aos municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito do IMASUL;

VI - desenvolver programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades

VII - desenvolver planos, programas e projetos de recursos hídricos, inclusive de estimulo à criação e à manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VIII - gerenciar a execução da política de educação ambiental;

IX - realizar a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

X - propor normas e procedimentos destinados à atualização e à melhoria da gestão administrativa, ambiental, de recursos hídricos e florestais no âmbito do IMASUL;

XI - apoiar o Diretor de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Art. 19. À Gerência de Controle e Fiscalização, vinculada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento, compete: (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - realizar as ações laboratoriais, tais como as amostragens e as análises fisico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - realizar as ações de monitoramento do meio ambiente; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - realizar as ações de geoprocessamento; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - realizar as ações de fiscalização; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - integrar-se com as Gerências de Licenciamento, de Recursos Florestais, de Recursos Hídricos, de Recursos Pesqueiros e Fauna e de Unidade de Conservação para a execução da fiscalização e do monitoramento; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental; (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VII - apoiar o Diretor de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados. (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 20. À Gerência de Unidades de Conservação, vinculada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento, compete:

I - executar os programas, projetos e ações pertinentes à gestão e à consolidação das Unidades de Conservação da Natureza e de espaços territoriais equivalentes de domínio público estadual;

II - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação e dos espaços territoriais de domínio público especialmente protegidos;

III - subsidiar a gestão do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;

IV - subsidiar a gestão dos cálculos referentes ao ICMS Ecológico;

V - realizar as ações do Sistema de Reserva Legal (SISREL) pertinentes à compensação por área de Unidade de Conservação, articulando-se, no que couber, com a Gerência de Recursos Florestais;

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações pertinentes à Gerência;

VII - assessorar o Diretor de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.

Art. 21. À Gerência de Recursos Pesqueiros e da Fauna, vinculada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento, compete:

I - executar programas, projetos e ações pertinentes à conservação dos recursos pesqueiros e da fauna, com especial atenção à gestão da fauna silvestre ameaçada, em desequilíbrio ou com potencial de uso econômico;

II - realizar a análise e manter cadastro dos pedidos de autorizações ambientais para atividades de aquicultura e de pesca em todas as suas modalidades;

III - executar as ações pertinentes à operacionalização do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS);

IV - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações pertinentes à Gerência;

V - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização quanto aos recursos pesqueiros e faunísticos;

VI - assessorar o Diretor de Desenvolvimento no desempenho das suas atribuições e cumprir programas, projetos e ações por ele determinados.

Art. 21-A. À Coordenadoria de Normatização e Procedimentos, diretamente vinculada à Diretoria de Desenvolvimento, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

I - analisar e emitir manifestações sobre as demandas internas e externas, relativas à elaboração de atos normativos, para balizamento de atividades internas de gestão ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

II - auxiliar os setores internos do IMASUL na elaboração de atos normativos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

III - elaborar normas, procedimentos, regulamentos, manuais; redigir minutas e demais instrumentos operacionais de trabalho, diretamente ligados às metas estratégicas traçadas pela SEMAC/IMASUL; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

IV - emitir Manifestação Técnica fundamentada, acerca da viabilidade e da aplicabilidade de disposições estabelecidas em decretos, em resoluções normativas e em projetos de lei emanados do Poder Legislativo Estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

V - elaborar estudos, pareceres e manifestações relativas à administração e à gestão da política ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VI - recolher, ordenar e divulgar a legislação de interesse ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

VII - atuar de forma integrada com as Diretorias, as Gerências e as Unidades de gestão interna do IMASUL. (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)
Seção V
Dos Órgãos de Apoio Administrativo e Operacional

Subseção I
Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 22. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - formular o plano de trabalho anual do IMASUL, elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;

II - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades do IMASUL acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações sobre seu desempenho;

III - dirigir, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade, recursos humanos e tecnologia da informação;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades;

V - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar descontinuidade na execução das atividades;

VI - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis; elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;

VII - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;

VIII - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.
Subseção II
Da Central de Atendimento

Art. 23. À Central de Atendimento, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - organizar e realizar as atividades relativas ao protocolo geral do IMASUL;

II - atender e orientar usuários dos serviços prestados pelo IMASUL.
Seção VI
Dos Órgãos de Gestão Descentralizada

Subseção Única
Dos Escritórios Locais e Regionais

Art. 24. Aos Escritórios Locais e Regionais, vinculados diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente;

II - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações do Diretor-Presidente do IMASUL;

III - comunicar ao Diretor-Presidente as situações que necessitem de ação das unidades de gerência operacional na respectiva região;

IV - encaminhar ao Diretor-Presidente relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 25. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) tem quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, de acordo com as necessidades do Instituto.

Art. 26. A admissão de pessoal para o quadro permanente da entidade far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES

Art. 27. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul será dirigido por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias e as suas unidades serão dirigidas:

I - as Diretorias, por Diretores;

II - as Gerências, por Gerentes;

III - a Assessoria, por Assessor;

IV - a Central, por Chefe da Central;

V - os Escritórios, por Chefes de Escritório.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O exercício financeiro do Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) coincidirá com o do ano civil.

Art. 29. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do IMASUL, observadas as dotações orçamentárias e financeiras a ele previstas.

Art. 30. O IMASUL obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, entre outras, às seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração do IMASUL;

II - a abertura de contas do IMASUL e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques e ordens de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças e, na falta de um dos dois, com o Diretor de Desenvolvimento ou com o Diretor de Licenciamento.

Art. 31. Para execução de suas competências o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação vigente.

Art. 31. Para execução de suas competências o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na forma da legislação vigente.(redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

Art. 32. O desdobramento da estrutura básica do IMASUL será definido no seu regimento interno proposto pelo Diretor-Presidente, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e encaminhada à aprovação do Conselho de Administração do IMASUL, cabendo ao Diretor-Presidente e ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia promoverem, por ato conjunto, a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A proposta do regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração, observado que caberá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e ao Diretor-Presidente do IMASUL, mediante resolução normativa conjunta, efetuar a publicação no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.765, de 26 de junho de 2017)

Art. 32-A. Os membros da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal receberão, mensalmente, a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, no percentual de 50% (cinquenta por cento). (acrescentado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 12.231, de 3 de janeiro de 2007.

Campo Grande, 10 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO DO DECRETO Nº 12.725, DE 10 DE MARÇO DE 2009. (revogado pelo Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014)

Organograma: Nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 13.988, de 2 de julho de 2014

DECRETO 13.988 ORGANOGRAMA IMASUL.doc