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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.187, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.160, de 17 de maio de 2023, páginas 7 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), tem suas competências estabelecidas no art. 13 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Assessoria;

c) Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal;

d) Unidade Setorial de Controle Interno;

II - unidades de assessoramento superior:

a) Secretaria-Executiva de Gestão Política na Capital;

1. Coordenadoria de Política na Capital;

b) Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior;

1. Coordenadoria de Política no Interior;

III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Superintendência de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais:

1. Coordenadoria de Emendas Estaduais;

2. Coordenadoria de Emendas Federais;

b) Coordenadoria de Administração.

Parágrafo único. A representação gráfica na forma de organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a gestão de pessoas, patrimônios e serviços, aquisições e contratos, orçamentos e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória das atividades da SECC;

III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da SECC.

Seção II
Da Assessoria

Art. 4º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - fornecer informações e quaisquer outros subsídios técnicos, legislativos e administrativos, direta e imediatamente, ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto;

II - elaborar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão nos assuntos institucionais da SECC.

Seção III
Do Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal

Art. 5º O Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no § 5º do art. 13 da Lei nº 6.035, de 2022.
Seção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 6º À Unidade Setorial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Da Secretaria-Executiva de Gestão Política na Capital e de sua Coordenadoria Subordinada

Art. 7º À Secretaria-Executiva de Gestão Política na Capital, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 3º do art. 13 da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - manter a interlocução do Poder Executivo Estadual com os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campo Grande-MS;

II - acompanhar a execução das ações de Governo perante o Município de Campo Grande-MS.

Subseção Única
Da Coordenadoria de Política na Capital

Art. 8º À Coordenadoria de Política na Capital, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executivo de Gestão Política na Capital, compete:

I - manter atualizado o cadastro de autoridades civis, militares e eclesiásticas, cuja atuação se limite ao Município de Campo Grande-MS;

II - manter atualizadas as informações sobre ações de Governo perante o Município de Campo Grande-MS;

III - zelar pelo trâmite das respostas aos requerimentos de informações e às indicações advindas do Município de Campo Grande-MS, enviadas ao Poder Executivo Estadual.

Seção II
Da Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior e de sua Coordenadoria Subordinada

Art. 9º À Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 4º da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - manter a interlocução do Poder Executivo Estadual com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais;

II - acompanhar a execução das ações de Governo perante os municípios sul-mato-grossenses.

Subseção Única
Da Coordenadoria de Política no Interior

Art. 10. À Coordenadoria de Política no Interior, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior, compete:

I - manter atualizado o cadastro de autoridades civis, militares e eclesiásticas em todos os municípios do Estado;

II - manter atualizadas as informações sobre ações de Governo perante os municípios do Estado;

III - zelar pelo trâmite das respostas aos requerimentos de informações e às indicações dos municípios enviadas ao Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Superintendência de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais e de sua Coordenadoria Subordinada

Art. 11. À Superintendência de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - manter articulação com os setores envolvidos na proposição e na execução das emendas parlamentares, bem como na implementação de investimentos que contribuam com as ações, programas e projetos definidos como prioritários para o desenvolvimento do Estado e seus municípios;

II - estabelecer diálogo permanente com assessores parlamentares e com os responsáveis pelas unidades executoras de cada órgão da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, visando à contribuição na efetivação das emendas apresentadas;

III - solicitar aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual informações e outros documentos necessários à sua atuação;

IV - orientar os membros do Poder Legislativo e das unidades executoras do Estado acerca dos procedimentos operacionais referentes às propostas de emendas parlamentares;

V - manter atualizado o registro das entradas e do andamento das indicações das Emendas Parlamentares, tanto estaduais quanto federais, especificando o tipo de emenda, o objeto, o proponente, a entidade beneficiária, o município, o local, o valor e a executora;

VI - promover reuniões, cursos, encontros, palestras e seminários, a fim de avaliar, aperfeiçoar ou capacitar os agentes envolvidos em todas as fases do processo de emendas parlamentares;

VII - monitorar e emitir relatório do andamento das emendas, sua fase, integralizações dos valores e outras informações de caráter gerencial, operacional e instrumental;

VIII - aprimorar o processo de formulação, análise, processamento e de execução das emendas, em articulação com o Escritório de Relações Institucionais e Políticas do Distrito Federal.
Subseção I
Da Coordenadoria de Emendas Parlamentares Estaduais

Art. 12. À Coordenadoria de Emendas Estaduais, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais, compete:

I - identificar, detalhar e acompanhar a proposição e a execução das emendas parlamentares estaduais;

II - aprimorar, facilitar e agilizar o fluxo de indicações de emendas parlamentares estaduais;

III - estreitar e facilitar a comunicação entre o Poder Executivo Estadual e a Assembleia Legislativa na área específica de elaboração e de execução de emendas parlamentares estaduais;

IV - acompanhar o cronograma de emendas parlamentares impositivas e as execuções das leis orçamentárias anuais;

V - contribuir para a descentralização e para a alocação eficiente dos recursos do orçamento sul-mato-grossense destinados às emendas parlamentares estaduais;

VI - elaborar relatório das integralizações dos valores das emendas parlamentares estaduais;

VII - disponibilizar a legislação orientadora de produção e de execução das emendas parlamentares estaduais, além de informar as diferentes responsabilidades para a evolução do processamento das emendas e do processo de tramitação nos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Subseção II
Da Coordenadoria de Emendas Parlamentares Federais

Art. 13. À Coordenadoria de Emendas Federal, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais, compete:

I - identificar, detalhar e acompanhar a proposição e a execução das emendas parlamentares federais;

II - aprimorar, facilitar e agilizar o fluxo de indicações de emendas parlamentares federais;

III - estreitar e facilitar a comunicação entre o Poder Executivo Estadual e a Bancada Federal do Estado de Mato Grosso do Sul na área específica de elaboração e de execução de emendas parlamentares federais;

IV - acompanhar o cronograma de emendas parlamentares federais impositivas e as execuções das leis orçamentárias anuais;

V - contribuir para a descentralização e para a alocação eficiente dos recursos provenientes das emendas parlamentares federais;

VI - elaborar relatório das integralizações dos valores das emendas parlamentares federais;

VII - disponibilizar a legislação orientadora de produção e de execução das emendas parlamentares federais, além de informar as diferentes responsabilidades para a evolução do processamento das emendas e do processo de tramitação nos órgãos do Poder Executivo Estadual;

VIII - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado, no que tange às emendas parlamentares federais.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração

Art. 14. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo e de arquivo geral;

II - administrar a gestão de informática da SECC;

III - executar os atos relativos à gestão de pessoas, à elaboração e ao processamento da folha de pagamento;

IV - gerir a emissão e o controle de diárias;

V - exercer a administração patrimonial do suprimento de materiais e do almoxarifado;

VI - coordenar o sistema de telefonia e de impressões;

VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais, de acordo com as normas contábeis;

VIII - autuar processos para pedido de licitação, visando à contratação de compras ou de serviços, inclusive para contratações diretas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, além de aquisições por registro de preço perante a Secretaria de Estado de Administração;

IX - autuar processos estimativos e de locação de imóveis;

X - acompanhar os contratos e os convênios, observando as execuções financeira e física e os prazos, mantendo os registros de ocorrências verificadas durante a sua vigência;

XI - efetuar as publicações de contratos, convênios e licitações, nos prazos legais.

CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES

Art. 15. A Secretaria de Estado da Casa Civil será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e dos Secretários-Executivos e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria e dos assessores.

Art. 16. Ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto compete:

I - substituir o titular da SECC em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SECC em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - identificar e acompanhar proposições legislativas de impacto ao Estado de Mato Grosso do Sul em trâmite na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional;

IV - propor medidas de integração das ações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

V - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SECC.

Art. 17. Os desdobramentos das unidades da SECC serão dirigidos:

I - o Escritório, por Secretário-Executivo;

II - as Secretarias-Executivas, por Secretários-Executivos;

III - as Superintendências, por Superintendentes;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;

V - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

VI - a Unidade, por Chefe de Unidade.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Secretário de Estado da Casa Civil fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - elaborar e publicar o Regimento Interno da SECC, se for o caso;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 19. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 15.781, de 6 de outubro de 2021;

II - nº 15.810, de 24 de novembro de 2021.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 16 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado da Casa Civil

DECRETO 16.187 organograma da Casa Civil.doc