O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação profissional.
Art. 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB reger-se-á pelo seu estatuto, que é aprovado na forma do anexo deste Decreto, e pela legislação aplicável às fundações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 11.082, DE 28 DE JANEIRO DE 2003. (revogado pelo Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013)
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUNTRAB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, instituída pelo Decreto nº 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela legislação estadual, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul tem como finalidade desenvolver políticas públicas de emprego e geração de renda, coordenar e executar ações do programa seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, formação para o trabalho, orientação trabalhista, pesquisas de emprego, prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho e apoio a economia popular e solidária, visando ao combate ao desemprego e à proteção social ao trabalhador.
Seção III
Da Competência
Art. 3° Compete à Fundação:
I - formular as diretrizes e metas da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
II - propor ações com vista à identificação dos problemas de trabalho e renda, verificados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - acompanhar e participar de negociações e mediações de conflitos laborais, com vista às novas tendências das relações de trabalho, mediação e arbitragem;
IV - manter intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições públicas e ou privadas, nacionais e estrangeiras;
V - realizar pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificar e avaliar os níveis de desemprego e fornecer informações para os programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;
VI - apoiar a política de abertura de empresas para incentivar a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados;
VII - desenvolver amplos e permanentes programas, com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a qualificação profissional;
VIII - promover a implantação de Agência Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação de trabalhadores e a recolocação dos desempregados;
IX - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT e a legislação relativa ao MERCOSUL, assim como outras questões nacionais sobre as relações de trabalho e geração de renda;
X - compatibilizar interesses e necessidades dos trabalhadores e empresários por meio dos órgãos colegiados vinculados à sua área de ação;
XI - propor estudos, campanhas, seminários, congressos e outros, em sua área de ação, bem como cursos de capacitação e ou reciclagem, objetivando a profissionalização do trabalhador;
XII - promover a modernização de procedimentos dos setores, estimulando o desempenho das funções e elevação do padrão de atendimentos;
XIII - incentivar e promover a descentralização e interiorização de ações em sua área de atuação;
XIV - firmar convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas ou privadas, que visem a angariar apoio e recursos às suas atividades para desenvolvimento de ações integradas de inovação e difusão tecnológicas, em relação ao emprego, trabalho e a renda;
§ 1° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul manterá permanente articulação com órgãos municipais, estaduais e federais ligados às suas áreas de atuação.
§ 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul poderá contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular com as universidades sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4° O patrimônio da FUNTRAB será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 5° Constituirão receitas da FUNTRAB:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por lei;
III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VII - os produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A FUNTRAB deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da estrutura básica
Art. 6° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB é estruturada pelos seguinte órgãos e unidades administrativas:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo;
II - Órgão Colegiado de Direção Superior:
a) Diretoria-Executiva;
III - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Presidência;
IV - Unidades de Execução Operacional:
a) Coordenadoria de Ações do Trabalho;
b) Coordenadoria de Economia Solidária;
c) Coordenadoria de Qualificação Profissional;
V - Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art.7° O Conselho Administrativo da Fundação é integrado pelos seguintes membros:
I - pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;
III - por um representante:
a) da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
b) da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
c) da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;
d) da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1° O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de dez dias úteis, pelo seu presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser tomadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.
§ 3° Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador e não perceberão remuneração.
§ 4° A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro.
Art. 8° Compete ao Conselho Administrativo da FUNTRAB:
I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;
II - aprovar o plano anual de atividades da Fundação e sua proposta orçamentária;
III - aprovar as propostas de alteração deste estatuto e do regimento interno da Fundação, a serem submetidas às autoridades competentes;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, apreciando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
V - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da Fundação;
VI - aprovar os preços dos serviços prestados pela Fundação;
VII - representar ao titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto.
Art. 9° O presidente do Conselho Administrativo será substituído pelo vice-presidente, escolhidos entre seus membros, nos seus impedimentos ou ausências.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 10. A Diretoria-Executiva da FUNTRAB é integrada pelo Diretor-Presidente e pelos coordenadores.
Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:
I - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias da Fundação, as deliberações do Conselho Administrativo e a legislação e normas regulamentares a que a Fundação estiver subordinada;
II - promover estudos e propor a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Fundação;
III - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da Fundação;
IV - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas anuais relativos às atividades da Fundação, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;
V - propor ao Conselho Administrativo a reforma do estatuto social e do regimento interno;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, o relatório das atividades da Fundação, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei, para aprovação;
VII - apresentar em cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação, na forma da lei para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas;
VIII - submeter ao Conselho Administrativo a proposta de orçamento anual da Fundação;
IX - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da Fundação;
X - aprovar a admissão, a cessão, redistribuição e remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da Fundação;
XI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
XII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente ou quaisquer dos seus membros.
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á na periodicidade definida no regimento interno da Fundação.
Seção IV
Da Presidência
Art. 12. A presidência da FUNTRAB será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, ao qual compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, adotando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Administrativo, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;
IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação;
VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual e demais informações e documentos exigidos pelo órgão de controle externo;
VIII - ordenar despesas e autorizar abertura de licitações.
Seção V
Das Unidades de Gerência de Execução Operacional
Art. 13. À Coordenadoria de Ações do Trabalho compete:
I - propor, planejar, promover e realizar estudos, pesquisas em sua área de atuação, objetivando a identificação de problemas trabalhistas e a prevenção de acidentes de trabalho;
II - interiorizar e descentralizar sua atuação nas áreas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, captação de vagas, emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
III - participar da elaboração e da execução do Plano de Trabalho Estadual, em consonância com as diretrizes do Ministério do Trabalho, para a intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego;
IV - promover a descentralização e informatização do Sistema de Gestão de Ações e Emprego, implantando postos de atendimento ao trabalhador, nas áreas em que a demanda assim o exigir;
V - criar mecanismos que contribuam para a redução de preconceitos, favorecendo a inserção de grupos discriminados no mercado de trabalho;
VI - observar as demandas do mercado de trabalho e suas especificidades, visando subsidiar a orientação ao trabalhador para colocação ou recolocação em um posto de trabalho;
VII - estruturar equipe multidisciplinar para atendimento especializado a grupos de trabalhadores com difícil colocação no mercado de trabalho;
VIII - dar apoio aos segmentos da População Economicamente Ativa - PEA, engajados no setor informal;
IX - suprir a demanda do mercado informal, pela intermediação de mão-de-obra de trabalhadores autônomos;
X - manter fluxo permanente de informações com entidades sindicais laborais e patronais, no que concerne ao mercado de trabalho e mão-de-obra.
Art. 14. À Coordenadoria de Economia Solidária compete:
I - promover a política de economia solidária no Estado de Mato Grosso do Sul, baseada na organização da autogestão, da democracia, da participação, do igualitarismo, da cooperação, da auto-sustentação, do desenvolvimento humano e da responsabilidade social;
II - apoiar a organização de empreendimentos solidários, como cooperativas ou associações, assessorando e acompanhando grupos populares;
III - organizar forte capital social local que garanta capacidade endógena de promoção do desenvolvimento econômico local;
IV - articular-se com redes de parcerias entre organizações governamentais e não-governamentais, para a implementação das políticas de: planejamento, desenvolvimento econômico, indústria, comércio, agricultura e outras;
V - criar fóruns permanentes de debates sobre desenvolvimento local;
VI - manter intercâmbio com instituições de apoio em organizações públicas e privadas que dão assistência nas áreas de marketing, técnico-operacional, gerenciamento, financeira, e para o sistema de cooperação e programas com a presença de organismos voltados para o estímulo à exportação;
VII - promover formação e qualificação profissional, com cursos para a gestão de empreendimentos, gestão de crédito, gestão de mercado, novas tecnologias, novos produtos e serviços;
VIII - realizar estudos de mercados e planos de negócios para a inserção dos produtos em novos mercados em condições econômicas favoráveis;
IX - estabelecer parceria com organizações populares de créditos e cooperativas de créditos, para financiamento de empreendimentos solidários;
X - fortalecer o conceito do desenvolvimento sustentável como um processo de melhoria da qualidade de vida de toda a população, que compatibiliza o crescimento econômico, a conservação dos recursos naturais e a igualdade social, no curto e longo prazos;
XI - estabelecer fortes laços de cooperação entre os agentes locais, para apoio e manutenção dos projetos.
Art. 15. À Coordenadoria de Qualificação Profissional compete:
I - definir e implementar plano de divulgação do Plano Nacional de Qualificação - PLANFOR e Plano Estadual de Qualificação - PEQ/MS;
II - redirecionar os projetos especiais visando ao aperfeiçoamento do PEQ/MS;
III - estimular a formulação e implementação de experiências inovadoras na educação profissional;
IV - estimular e identificar programas, projetos e pesquisas para financiamento diretamente pelo FAT, com ações no Estado;
V - estimular e implementar uma rede interinstitucional de estudos, pesquisas, informações e conhecimento acerca do mundo do trabalho, em especial do mercado de trabalho e suas relações;
VI - promover a capacitação de membros do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego;
VII - articular-se permanentemente com entidades responsáveis pela execução de formação profissional, com organizações de trabalhadores, empregadores e outros movimentos da sociedade organizada, no sentido de estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de ações que viabilizem a participação do fator no processo produtivo, preparando o trabalhador para o exercício da cidadania;
VIII - promover a análise do perfil da população-alvo, com vistas ao planejamento e orientação das ações de qualificação profissional.
Seção VI
Da Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional
Art. 16. À Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos e suprimento de bens e serviços da Fundação;
II - executar e supervisionar a execução das atividades de comunicações administrativas, patrimônio, transporte oficial;
III - coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil da Fundação;
IV - elaborar e submeter à Diretoria-Executiva a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 17. O exercício financeiro da FUNTRAB coincidirá com o ano civil.
Art. 18. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
Art. 19. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:
I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;
III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 21. A unidade seccional de apoio administrativo e operacional da Fundação, na forma que dispuser seu regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 22. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira.
Art. 23. A Fundação submeterá, anualmente, ao órgão de controle externo os balanços e os demais atos e demonstrativos de suas atividades, conforme normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 24. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Governador do Estado, observadas as diretrizes das políticas de recursos humanos e salários do Poder Executivo.
Art. 25. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 26. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Art. 27. A FUNTRAB, para o desempenho das atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão instituídos na Tabela C do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, identificados como: 1 (um) de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; 3 (três) de Coordenador, símbolo DGA-3; 12 (doze) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; 4 (quatro) de Assistente II, símbolo DGA-6 e 3 (três) de Assistente III, símbolo DGA-7.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O regimento interno da FUNTRAB será aprovado por ato do Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, no prazo de sessenta dias da data da publicação deste estatuto, após pronunciamento do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. A minuta do regimento interno, antes da sua divulgação, será submetida à análise da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 29. A extinção da Fundação ocorrerá por decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.
Art. 30. A estrutura básica da Fundação é representada pelo organograma constante do anexo deste Estatuto.
Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo da Fundação e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador do Estado.
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