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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.082, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.

Institui a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul, aprova seu estatuto, e dá outras providências.

Publicado no Diário nº 5.927, de 29 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação profissional.

Art. 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB reger-se-á pelo seu estatuto, que é aprovado na forma do anexo deste Decreto, e pela legislação aplicável às fundações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 28 de janeiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.082, DE 28 DE JANEIRO DE 2003. (revogado pelo Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013)
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUNTRAB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, instituída pelo Decreto nº 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela legislação estadual, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul tem como finalidade desenvolver políticas públicas de emprego e geração de renda, coordenar e executar ações do programa seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, formação para o trabalho, orientação trabalhista, pesquisas de emprego, prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho e apoio a economia popular e solidária, visando ao combate ao desemprego e à proteção social ao trabalhador.
Seção III
Da Competência

Art. 3° Compete à Fundação:

I - formular as diretrizes e metas da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

II - propor ações com vista à identificação dos problemas de trabalho e renda, verificados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - acompanhar e participar de negociações e mediações de conflitos laborais, com vista às novas tendências das relações de trabalho, mediação e arbitragem;

IV - manter intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições públicas e ou privadas, nacionais e estrangeiras;

V - realizar pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificar e avaliar os níveis de desemprego e fornecer informações para os programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

VI - apoiar a política de abertura de empresas para incentivar a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados;
VII - desenvolver amplos e permanentes programas, com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a qualificação profissional;

VIII - promover a implantação de Agência Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação de trabalhadores e a recolocação dos desempregados;

IX - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT e a legislação relativa ao MERCOSUL, assim como outras questões nacionais sobre as relações de trabalho e geração de renda;

X - compatibilizar interesses e necessidades dos trabalhadores e empresários por meio dos órgãos colegiados vinculados à sua área de ação;

XI - propor estudos, campanhas, seminários, congressos e outros, em sua área de ação, bem como cursos de capacitação e ou reciclagem, objetivando a profissionalização do trabalhador;

XII - promover a modernização de procedimentos dos setores, estimulando o desempenho das funções e elevação do padrão de atendimentos;

XIII - incentivar e promover a descentralização e interiorização de ações em sua área de atuação;

XIV - firmar convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas ou privadas, que visem a angariar apoio e recursos às suas atividades para desenvolvimento de ações integradas de inovação e difusão tecnológicas, em relação ao emprego, trabalho e a renda;

§ 1° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul manterá permanente articulação com órgãos municipais, estaduais e federais ligados às suas áreas de atuação.

§ 2° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul poderá contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular com as universidades sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4° O patrimônio da FUNTRAB será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5° Constituirão receitas da FUNTRAB:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por lei;

III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VII - os produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A FUNTRAB deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I
Da estrutura básica

Art. 6° A Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB é estruturada pelos seguinte órgãos e unidades administrativas:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

IV - Unidades de Execução Operacional:

a) Coordenadoria de Ações do Trabalho;

b) Coordenadoria de Economia Solidária;

c) Coordenadoria de Qualificação Profissional;

V - Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art.7° O Conselho Administrativo da Fundação é integrado pelos seguintes membros:

I - pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;

III - por um representante:

a) da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

b) da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

c) da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

d) da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1° O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de dez dias úteis, pelo seu presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser tomadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3° Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador e não perceberão remuneração.

§ 4° A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro.

Art. 8° Compete ao Conselho Administrativo da FUNTRAB:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;

II - aprovar o plano anual de atividades da Fundação e sua proposta orçamentária;

III - aprovar as propostas de alteração deste estatuto e do regimento interno da Fundação, a serem submetidas às autoridades competentes;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, apreciando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

V - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da Fundação;

VI - aprovar os preços dos serviços prestados pela Fundação;

VII - representar ao titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto.

Art. 9° O presidente do Conselho Administrativo será substituído pelo vice-presidente, escolhidos entre seus membros, nos seus impedimentos ou ausências.
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva da FUNTRAB é integrada pelo Diretor-Presidente e pelos coordenadores.

Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:

I - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias da Fundação, as deliberações do Conselho Administrativo e a legislação e normas regulamentares a que a Fundação estiver subordinada;

II - promover estudos e propor a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Fundação;

III - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da Fundação;

IV - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas anuais relativos às atividades da Fundação, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - propor ao Conselho Administrativo a reforma do estatuto social e do regimento interno;

VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, o relatório das atividades da Fundação, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei, para aprovação;

VII - apresentar em cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação, na forma da lei para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas;

VIII - submeter ao Conselho Administrativo a proposta de orçamento anual da Fundação;

IX - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da Fundação;

X - aprovar a admissão, a cessão, redistribuição e remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da Fundação;

XI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
XII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente ou quaisquer dos seus membros.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á na periodicidade definida no regimento interno da Fundação.
Seção IV
Da Presidência

Art. 12. A presidência da FUNTRAB será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, ao qual compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, adotando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Administrativo, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação;

VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual e demais informações e documentos exigidos pelo órgão de controle externo;

VIII - ordenar despesas e autorizar abertura de licitações.
Seção V
Das Unidades de Gerência de Execução Operacional

Art. 13. À Coordenadoria de Ações do Trabalho compete:

I - propor, planejar, promover e realizar estudos, pesquisas em sua área de atuação, objetivando a identificação de problemas trabalhistas e a prevenção de acidentes de trabalho;

II - interiorizar e descentralizar sua atuação nas áreas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, captação de vagas, emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

III - participar da elaboração e da execução do Plano de Trabalho Estadual, em consonância com as diretrizes do Ministério do Trabalho, para a intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego;

IV - promover a descentralização e informatização do Sistema de Gestão de Ações e Emprego, implantando postos de atendimento ao trabalhador, nas áreas em que a demanda assim o exigir;

V - criar mecanismos que contribuam para a redução de preconceitos, favorecendo a inserção de grupos discriminados no mercado de trabalho;

VI - observar as demandas do mercado de trabalho e suas especificidades, visando subsidiar a orientação ao trabalhador para colocação ou recolocação em um posto de trabalho;

VII - estruturar equipe multidisciplinar para atendimento especializado a grupos de trabalhadores com difícil colocação no mercado de trabalho;

VIII - dar apoio aos segmentos da População Economicamente Ativa - PEA, engajados no setor informal;

IX - suprir a demanda do mercado informal, pela intermediação de mão-de-obra de trabalhadores autônomos;

X - manter fluxo permanente de informações com entidades sindicais laborais e patronais, no que concerne ao mercado de trabalho e mão-de-obra.

Art. 14. À Coordenadoria de Economia Solidária compete:

I - promover a política de economia solidária no Estado de Mato Grosso do Sul, baseada na organização da autogestão, da democracia, da participação, do igualitarismo, da cooperação, da auto-sustentação, do desenvolvimento humano e da responsabilidade social;

II - apoiar a organização de empreendimentos solidários, como cooperativas ou associações, assessorando e acompanhando grupos populares;

III - organizar forte capital social local que garanta capacidade endógena de promoção do desenvolvimento econômico local;

IV - articular-se com redes de parcerias entre organizações governamentais e não-governamentais, para a implementação das políticas de: planejamento, desenvolvimento econômico, indústria, comércio, agricultura e outras;

V - criar fóruns permanentes de debates sobre desenvolvimento local;

VI - manter intercâmbio com instituições de apoio em organizações públicas e privadas que dão assistência nas áreas de marketing, técnico-operacional, gerenciamento, financeira, e para o sistema de cooperação e programas com a presença de organismos voltados para o estímulo à exportação;

VII - promover formação e qualificação profissional, com cursos para a gestão de empreendimentos, gestão de crédito, gestão de mercado, novas tecnologias, novos produtos e serviços;

VIII - realizar estudos de mercados e planos de negócios para a inserção dos produtos em novos mercados em condições econômicas favoráveis;

IX - estabelecer parceria com organizações populares de créditos e cooperativas de créditos, para financiamento de empreendimentos solidários;

X - fortalecer o conceito do desenvolvimento sustentável como um processo de melhoria da qualidade de vida de toda a população, que compatibiliza o crescimento econômico, a conservação dos recursos naturais e a igualdade social, no curto e longo prazos;

XI - estabelecer fortes laços de cooperação entre os agentes locais, para apoio e manutenção dos projetos.

Art. 15. À Coordenadoria de Qualificação Profissional compete:

I - definir e implementar plano de divulgação do Plano Nacional de Qualificação - PLANFOR e Plano Estadual de Qualificação - PEQ/MS;

II - redirecionar os projetos especiais visando ao aperfeiçoamento do PEQ/MS;

III - estimular a formulação e implementação de experiências inovadoras na educação profissional;

IV - estimular e identificar programas, projetos e pesquisas para financiamento diretamente pelo FAT, com ações no Estado;

V - estimular e implementar uma rede interinstitucional de estudos, pesquisas, informações e conhecimento acerca do mundo do trabalho, em especial do mercado de trabalho e suas relações;

VI - promover a capacitação de membros do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego;

VII - articular-se permanentemente com entidades responsáveis pela execução de formação profissional, com organizações de trabalhadores, empregadores e outros movimentos da sociedade organizada, no sentido de estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de ações que viabilizem a participação do fator no processo produtivo, preparando o trabalhador para o exercício da cidadania;

VIII - promover a análise do perfil da população-alvo, com vistas ao planejamento e orientação das ações de qualificação profissional.

Seção VI
Da Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 16. À Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos e suprimento de bens e serviços da Fundação;

II - executar e supervisionar a execução das atividades de comunicações administrativas, patrimônio, transporte oficial;

III - coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil da Fundação;

IV - elaborar e submeter à Diretoria-Executiva a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 17. O exercício financeiro da FUNTRAB coincidirá com o ano civil.

Art. 18. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 19. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 21. A unidade seccional de apoio administrativo e operacional da Fundação, na forma que dispuser seu regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 22. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira.

Art. 23. A Fundação submeterá, anualmente, ao órgão de controle externo os balanços e os demais atos e demonstrativos de suas atividades, conforme normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 24. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Governador do Estado, observadas as diretrizes das políticas de recursos humanos e salários do Poder Executivo.

Art. 25. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 26. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Art. 27. A FUNTRAB, para o desempenho das atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão instituídos na Tabela C do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, identificados como: 1 (um) de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; 3 (três) de Coordenador, símbolo DGA-3; 12 (doze) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; 4 (quatro) de Assistente II, símbolo DGA-6 e 3 (três) de Assistente III, símbolo DGA-7.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O regimento interno da FUNTRAB será aprovado por ato do Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, no prazo de sessenta dias da data da publicação deste estatuto, após pronunciamento do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. A minuta do regimento interno, antes da sua divulgação, será submetida à análise da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 29. A extinção da Fundação ocorrerá por decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 30. A estrutura básica da Fundação é representada pelo organograma constante do anexo deste Estatuto.

Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo da Fundação e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador do Estado.

ANEXO DO ESTATUTO APROVADO PELO DECRETO Nº 11.082, DE 28 DE JANEIRO DE 2003
(Anexo revogado pelo Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013)

ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MATO GROSSO DO SUL