O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual, e o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DERCC), vinculada hierarquicamente ao Departamento de Polícia Especializada (DPE).
Art. 2º O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º ........................................:
.....................................................
2. Departamento de Polícia Especializada (DPE):
.....................................................
II - Delegacias Especializadas:
.....................................................
18) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DERCC):
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;
III - Seção de Combate a Crimes Econômicos e Patrimoniais praticados por meios cibernéticos;
IV - Seção de Combate a Crimes Contra a Honra e Crimes Contra a Liberdade Individual praticados por meios cibernéticos;
V - Seção de suporte, orientação, assistência técnica e inteligência.
............................................” (NR)
“Seção XIII-B
Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DERCC)” (NR)
“Art. 58-B. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DERCC), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada (DPE), com circunscrição em todo o Estado e atuação concorrente com as demais unidades policiais, compete o exercício das funções de polícia judiciária e de investigação criminal referente à apuração das infrações penais praticadas a partir do uso ou do emprego de meios ou de recursos tecnológicos de informação ou do uso da rede mundial de computadores.
§ 1º À DERCC compete:
I - apurar as seguintes infrações penais:
a) crimes econômicos e patrimoniais praticados por meio cibernético, cujos requisitos serão definidos por portaria expedida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
b) crimes contra a honra e a liberdade individual praticados por meio cibernético, quando por determinação do Diretor do Departamento de Polícia Especializada.
II - assumir e conduzir as investigações de infrações penais cometidas por meio da internet ou com o uso de recursos tecnológicos de informação que, mesmo não sendo de sua atribuição inicial, exijam investigação especializada e sejam encaminhadas de ofício pelo Diretor do DPE ou mediante deferimento de pedido fundamentado das demais unidades policiais.
§ 2º Entende-se por investigação especializada aquela em que a autoria delitiva seja desconhecida e esteja presente uma das seguintes circunstâncias:
I - utilização de métodos técnicos avançados ou sofisticados que exijam conhecimentos específicos em tecnologia da informação;
II - envolvimento de organização criminosa definida em lei.
§ 3º A critério do Diretor do Departamento de Polícia Especializada ou do Delegado-Geral, determinadas infrações penais poderão ser apuradas por investigação especializada.
§ 4º A DERCC poderá atuar:
I - nas investigações de infrações penais não alcançadas por sua atribuição de ofício;
II - em casos de apoio à investigação realizada por outra unidade policial, quando solicitado.
§ 5º A DERCC fornecerá às demais unidades policiais suporte, orientação e assistência técnica necessárias à execução de ações de prevenção e repressão aos delitos cibernéticos, expedindo-se procedimento operacional padrão.” (NR)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública disponibilizar os meios necessários à instalação, pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, da unidade policial criada por este Decreto.
Art. 4º As despesas necessárias à instalação e à operacionalização da unidade policial criada por este Decreto e a designação de servidores para funções de direção e chefia, que sejam decorrentes das alterações na estrutura da Polícia Civil a que se refere este normativo, ficam condicionadas à observância:
I - dos quantitativos previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006;
II - da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
III - do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Revogam-se os incisos II e III do art. 22 do Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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