(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.786, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

Altera dispositivos dos Decretos nº 11.226, de 23 de maio de 2003, e nº 11.687, de 16 de setembro de 2004, que dispõem sobre o Programa Bolsa Universitária, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.411 , de 20 de janeiro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.226, de 23 de maio de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 11.687, de 16 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 5° Os estagiários que firmaram convênios ou termos similares, classificados na condição do inciso IV, serão recrutados e selecionados pelo órgão ou entidade estadual convenente e registrados, posteriormente à sua admissão, no cadastro da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.”( NR)

“Art. 3° ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - nas hipóteses de mudança de curso e ou transferência para outra instituição de ensino superior, a situação curricular anterior será considerada, não podendo o acadêmico ter sido reprovado ou possuir mais de três dependências de matérias nos semestres anteriores, para o efeito de manutenção ou exclusão do acadêmico bolsista no Programa;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O Programa Bolsa Universitária será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, à qual compete:
...........................................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer atuará como Agente de Integração entre as IES e a Secretaria de Estado de Gestão Pública na identificação de oportunidades, no recrutamento e na apresentação dos estagiários.” (NR)


“Art. 8° ...........................................................................................................

§ 1º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Sociais – FIS, criado pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.

§ 2º Os valores para repasses às IES, referentes aos estagiários admitidos na modalidade de apoio financeiro serão controlados pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e informados à Secretaria de Estado de Gestão Pública.” (NR)

“Art. 10. .........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2° ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

II - por motivo de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de freqüentar as aulas do respectivo curso universitário por até sessenta dias e por licença gestante, pelo período de cento e vinte dias;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.687, de 16 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, instituído pelo Decreto n° 11.226, de 23 de maio de 2003, passa a ser coordenado e administrado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.” (NR)

“Art. 2° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, com a finalidade de acompanhar as atividades desenvolvidas para aprimoramento da formação profissional dos estagiários.

§ 1° .................................................................................................................:

I - um da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, na qualidade de presidente;

...........................................................................................................................

§ 3° O regimento do Conselho, a ser aprovado, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e da Juventude e do Esporte e Lazer, disporá sobre o funcionamento do colegiado, periodicidade de suas reuniões, detalhamento de suas competências e assegurará que as representações referidas nos incisos V, VI e VII se façam de forma alternada, por mandato, entre as instituições e os diretórios.” (NR)



“Art. 3º.............................................................................................................:

I - repasse, no limite de quarenta e cinco por cento do vencimento-base e de cinqüenta por cento do valor da mensalidade, diretamente à instituição de ensino superior - IES, que complementará o valor da mensalidade com desconto de vinte por cento, por trabalhos prestados por quatro horas diárias;

...........................................................................................................................

§ 3° ................................................................................................................:

...........................................................................................................................

III - a IES complementará a bolsa em vinte por cento da mensalidade do estudante.

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 4° A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, visando a operacionalizar e assegurar a execução do Programa Bolsa Universitária, deverá firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada que tenha como finalidade a integração de estudantes ao mercado de trabalho e ao ensino.” (NR)

“Art. 5° ..............................................................................................................

Parágrafo único. A prestação de serviço por estagiários, na forma do caput, será formalizada por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e, quando for o caso, com a interveniência de órgão ou entidade estadual interessada na execução do objeto da parceria e da Secretaria de Estado de Gestão Pública.” (NR)

Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, a Coordenadoria do Programa Bolsa Universitária, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas ao Programa Bolsa Universitária e estágios de estudantes universitários em órgãos e entidades estaduais.

Parágrafo único. Para atender à Coordenadoria de que trata este artigo, ficam transformados, com amparo no art. 76 de Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, os cargos em comissão: um de Assessor II, símbolo DGA-3, da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer; dois de símbolo DGA-3 e três de símbolo DGA-5, da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, nos cargos em comissão: um de Coordenador, símbolo DAG-3; um de Assistente I, símbolo DGA-4; quatro de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e dois de Assistente II, símbolo DGA-6, que passam a integrar a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 4º O período de inscrição para o Programa Bolsa Universitária será definido por ato do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 11.714, de 29 de outubro de 2004.


Campo Grande, 19 de janeiro de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador em exercício

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

DIRCEU LUIZ LANZARINI
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



Decreto nº 11.786.doc