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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.659, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007, que cria o Programa Vale Universidade.

Publicado no Diário Oficial nº 7.352, de 2 de dezembro de 2008.
Revogado pelo Decreto 12.895, de 21 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,

Considerando que o Governo Federal sancionou a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispondo sobre o estágio de estudantes, estabelecendo critérios que se coadunam com a finalidade do Programa Vale Universidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1° Fica criado o Programa Vale Universidade com o objetivo de dar oportunidade para o estudante universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social.

..................................................” (NR)

“Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e ou renda familiar não superior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos:

I - estar matriculado em curso de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre/ano letivo;

III - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura;

.....................................................

VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição no Programa;

......................................................

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a declaração de isenção de imposto de renda ou a declaração de imposto de renda, conforme o caso, em seu nome, dos pais, cônjuge ou companheiro(a), irmãos ou das pessoas que compõem o núcleo familiar em que esteja inserido.

§ 2º Nos casos de cursos de bacharelado ou licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico freqüentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso, em, no mínimo, cinco disciplinas.” (NR)

“Art. 3º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa Vale Universidade e sujeito às sanções cabíveis.

....................................................

§ 3º A relação de acadêmicos habilitados será publicada na imprensa oficial, contendo, no mínimo, o nome e o CPF do estudante. Em caso de desligamento de beneficiário, constará na publicação o CPF e o motivo do desligamento.” (NR)

"Art. 4º O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de quatro horas diárias, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, que estabelecerá os demais procedimentos para a efetivação do estágio.

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao estagiário ou à instituição de ensino.

.....................................................

§ 3º A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário.

.....................................................

§ 6º Ao acadêmico, com estágio de 20 (vinte) horas semanais, após o período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício do estágio, será assegurado um período de recesso, de 30 (trinta) dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares.” (NR)

“Art. 5º Pela realização do estágio será concedido o benefício, para ajudar no custeio da formação profissional, no seguinte valor:

I - revogado;

..........................................................

III - nos casos de acadêmicos das universidades públicas, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso anterior.

...........................................................

§ 3º Ao final de cada semestre/ano, a instituição de ensino superior terá de apresentar ao Programa Vale Universidade, histórico escolar, constando semestre/ano, carga horária, freqüência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo mencionado Programa.

..........................................................

§ 6º A utilização indevida do vale transporte implicará a aplicação das seguintes penalidades: advertência; suspensão do vale transporte ou desligamento do Programa, conforme o caso.” (NR)

“Art. 6º .............................................:

I - ......................................................:

...........................................................

h) apresentar-se ao estágio adequadamente trajado;

II - ....................................................:

..........................................................

j) realizar estágio no período noturno;

l) realizar atividades do estágio fora da sede da instituição indicada ou local estabelecido pelo Programa;

m) deslocar-se do município de origem do estágio para realizar atividades em outra localidade;

n) transferir-se de curso ou de instituição de ensino;

o) deixar de atualizar seus dados cadastrais;

p) deixar de responder à solicitação que requerer seu comparecimento, dentro do prazo fixado pelo Programa.

............................................” (NR)

“Art. As despesas com o pagamento dos benefícios sociais correrão à conta dos recursos previstos no art. 7º.” (NR)

“Art. 10. O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, e apenas para os acadêmicos remanescentes, admitir-se-á a efetivação e conclusão do estágio com carga horária de (12) doze horas semanais, cumpridas em jornadas de seis horas diárias, aos finais de semana, conforme pactuado em Termo de Compromisso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 5º do Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social