O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei Estadual nº 401, de 22 de novembro de 1983, estabelecendo os procedimentos a serem observados na sua administração e na aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O FUNFAZ é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao Conselho Administrativo do respectivo Fundo, de que trata o art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNFAZ
Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ:
I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como “Indenizações e Restituições”, quando decorrentes de emissão e de fornecimento de material de controle e de arrecadação pela SEFAZ ao público;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que ocorrer o seu pagamento;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação da Receita Patrimonial, exceto as imobiliárias, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - transferências à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela SEFAZ com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FUNFAZ;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
VII - receitas oriundas dos serviços prestados pela Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), relativas à disponibilização do conjunto de informações, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, denominado Fatura Eletrônica - FAT-e, cujos emitentes estejam estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, com base no Acordo de Cooperação 01/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018; (redação dada pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados. (acrescentado pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
§ 1º As transferências ao FUNFAZ serão realizadas mensalmente, após o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado, observado o seguinte:
I - as receitas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem:
a) tomar por base a receita mensal;
b) ter suas respectivas transferências realizadas até 2 (dois) dias após o encerramento dos balancetes mensais;
c) correr à conta de dotação do exercício em que forem auferidos;
II - os balancetes mensais devem ser encerrados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência;
III - as receitas do FUNFAZ devem ser lançadas em grupo próprio de receitas.
§ 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I a VII do caput deste artigo, em especial os provenientes de:
§ 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I ao VIII do caput deste artigo, em especial os provenientes de: (redação dada pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
I - convênios que não se enquadrem nas disposições do inciso V do caput deste artigo;
II - outras origens ou fundos, cujos produtos de arrecadação devam ser destinados integralmente à aplicação das respectivas finalidades.
§ 3º Os recursos do FUNFAZ podem ser objeto de aplicações no mercado financeiro e os rendimentos delas decorrentes devem ser classificados como receita própria do Fundo.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNFAZ
Art. 3º Desde que observada a reserva mínima e a utilização específica de que trata o parágrafo único deste artigo, os recursos do FUNFAZ devem ser destinados a financiar o reaparelhamento e o reequipamento da SEFAZ e demais encargos específicos referentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades fazendárias, assim considerados:
I - o reaparelhamento e o reequipamento das unidades fazendárias;
II - a manutenção de cursos ou o fornecimento de bolsas de estudos a servidores fazendários, objetivando a capacitação técnica do pessoal;
III - a promoção de simpósios, congressos, seminários ou conferências que visem à divulgação, ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento de técnicas e de serviços fazendários;
IV - a execução de estudos técnicos de interesse da Administração Fazendária e a implantação de sistemas de aperfeiçoamento administrativo;
V - o financiamento de parcerias com órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando:
a) ao intercâmbio de técnicas e de serviços fazendários;
b) à repressão à sonegação e à evasão de tributos;
c) à implementação e ao desenvolvimento de programas de prevenção da saúde física e mental dos servidores estaduais fazendários e demais servidores estaduais, cujas atividades sejam afins às atividades fazendárias;
VI - à aquisição de formulários de documentos fiscais e de segurança de uso exclusivo da SEFAZ, bem como os materiais imprescindíveis à sua impressão;
VII - ao pagamento de gratificação por participação em órgão de julgamento administrativo de deliberação coletiva, no julgamento de processo administrativo tributário, nos termos e nos valores fixados pelo Conselho Administrativo do FUNFAZ.
Parágrafo único. O FUNFAZ deverá manter reserva, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do saldo existente, que somente poderá ser utilizada para a realização das seguintes despesas relacionadas ao reaparelhamento e ao reequipamento da SEFAZ e/ou ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades fazendárias:
I - aquisição de bens e de suprimentos;
II - construção e reforma de imóveis, incluída a ampliação; e
III - contratação de serviços.
Art. 4º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 3º deste Decreto, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º e 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 5º Os recursos do FUNFAZ não podem ser destinados à realização de despesas com pessoal, excetuados os casos de que tratam o inciso VII do art. 3º e o art. 4º, ambos deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 6º A administração do FUNFAZ compete ao Conselho Administrativo, instituído pelo art. 2º-A da Lei n° 401, de 1983, e composto por 5 (cinco) membros, incluído o Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, na condição de Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo devem ser servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois) Fiscais Tributários Estaduais, designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º Dos servidores do Grupo TAF a serem designados para compor o Conselho Administrativo do FUNFAZ, nos termos do § 1º deste artigo, 1 (um) será indicado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e 1 (um) pelo Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Os Sindicatos a que se refere o § 2º deste artigo devem oficializar ao Secretário de Estado de Fazenda a indicação dos respectivos servidores do Grupo TAF para compor o Conselho Administrativo do FUNFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - contados da data de publicação deste Decreto, para o primeiro mandato;
II - anteriores ao término do mandato dos respectivos membros, para os mandatos subsequentes.
§ 4º Se no prazo estabelecido no § 3º deste artigo quaisquer dos Sindicatos a que se refere o § 2º deste artigo não fizer a indicação do correspondente servidor, a designação para compor o Conselho Administrativo do FUNFAZ recairá sobre servidores de livre escolha do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º Observado o disposto neste artigo, a designação dos servidores para compor o primeiro mandato do Conselho Administrativo do FUNFAZ, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, deve ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º O Conselho Administrativo do FUNFAZ deve ser instalado e estruturado para o respectivo funcionamento e exercício de suas competências, bem como ter os respectivos membros empossados, em até 30(trinta) dias contados da data da designação dos seus membros pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo do FUNFAZ, com o apoio técnico de que trata o art. 18 deste Decreto:
I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades;
II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas alterações;
III - supervisionar as receitas auferidas pelo FUNFAZ e a sua destinação, de acordo com o plano de aplicação, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar os balanços, a proposta orçamentária e suas alterações, os relatórios bimestrais e quadrimestrais e o relatório anual das atividades;
IV - aprovar o regimento interno do colegiado, dispondo sobre seu funcionamento, a forma de realização das sessões plenárias e as atribuições dos Conselheiros, bem como alterá-lo, quando necessário;
V - estabelecer normas e instruções relativas aos procedimentos específicos que devem ser adotados na administração do FUNFAZ, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
VI - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros ou de solicitações e reivindicações por parte de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração para o FUNFAZ na consecução das suas finalidades;
VII - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FUNFAZ;
VIII - deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida e sobre outros assuntos trazidos pelo Presidente, desde que atinentes à administração do FUNFAZ.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da instalação do Conselho Administrativo do FUNFAZ, para que seja aprovado o regimento interno de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2019, para que seja aprovado o regimento interno de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (redação dada pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
§ 2º O exercício pelo Conselho Administrativo do FUNFAZ das competências previstas neste artigo fica condicionado à prévia aprovação de seu regimento interno, nos termos do inciso IV do caput e do § 1º, ambos deste artigo.
Art. 9º O Conselho Administrativo do FUNFAZ deve reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo único. As convocações dos Conselheiros para reuniões do Conselho Administrativo do FUNFAZ devem ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da respectiva ordem do dia.
Art. 10. Observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, as deliberações do Conselho Administrativo do FUNFAZ devem ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As deliberações e as demais decisões decorrentes de apreciação, julgamento ou aprovação por parte do Conselho Administrativo do FUNFAZ devem ser:
I - registradas em atas, as quais devem ser rubricadas e assinadas pelos Conselheiros no término das reuniões e mantidas em arquivo;
II - baixadas sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente, quando necessário.
Seção III
Da Competência do Presidente do Conselho Administrativo
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNFAZ, além das atribuições regimentais, especificamente:
I - designar servidores para, sem prejuízo das respectivas atividades funcionais, compor e exercer as atividades da Secretaria Executiva de que trata o art. 18 deste Decreto, indicando o seu gestor;
II - empossar os demais membros do Conselho, observado o prazo previsto no art. 7º deste Decreto;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - assinar os atos decorrentes das deliberações e demais decisões do Conselho;
V - firmar, após prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer instrumentos que gerem obrigações ao FUNFAZ;
VI - proferir o voto de qualidade;
VII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do FUNFAZ;
VIII - apresentar ao Conselho os balancetes mensais e os relatórios bimestrais e quadrimestrais do FUNFAZ;
IX - apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, em relação ao exercício anterior, a prestação de contas e o relatório anual da gestão do FUNFAZ;
X - representar o Conselho em todos os seus atos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. As despesas do FUNFAZ serão ordenadas:
I - pelo Secretário de Estado de Fazenda, na condição de ordenador de despesas, conforme competência que lhe atribui o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei Estadual nº 17, de 1º de janeiro de 1979; ou
II - por ordenador de despesas a quem o Secretário de Estado de Fazenda delegar essa competência, por ato normativo expresso, nos termos do autorizado no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei Estadual nº 17, de 1979.
Parágrafo único. Na execução das despesas do FUNFAZ devem ser observadas, no que couber, as normas gerais de direito financeiro e orçamentário e de responsabilidade fiscal estabelecidas para observância pela Administração Pública.
Art. 13. Os procedimentos de realização, dispensa ou de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens e serviços para atender as finalidades do FUNFAZ serão realizados pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), nos termos do Decreto nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção II
Da Gestão Orçamentária
Art. 14. O FUNFAZ deve ter orçamento próprio, anual, aprovado pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do FUNFAZ deve ser elaborada pela SEFAZ e aprovada previamente pelo Conselho Administrativo do FUNFAZ.
Seção III
Da Gestão Financeira
Art. 15. Os recursos financeiros do FUNFAZ devem ser mantidos em conta corrente específica, de sua titularidade, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a descentralização de recursos para outra conta corrente, no mesmo ou em outro estabelecimento bancário, desde que oficial, nos casos de:
I - recursos vinculados a determinados programas, projetos ou atividades;
II - recursos decorrentes de convênios;
III - aplicações financeiras.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 16. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações, o FUNFAZ deve manter escrituração própria e independente, a qual deve ser consolidada nas contas estaduais, de forma a ficar evidenciada no Balanço Patrimonial e, consequentemente, no Balanço Geral do Estado.
Art. 17. Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser transferidos para o exercício seguinte, à conta de receita de “Saldos do Exercício Anterior”.
CAPÍTULO VII
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 18. O apoio técnico e administrativo ao FUNFAZ será prestado por uma Secretaria Executiva, que funcionará como unidade de apoio ao desempenho das atividades de competência do Conselho Administrativo do FUNFAZ e será coordenada por um gestor designado pelo Presidente do referido Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste artigo contará com o apoio das seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - Superintendência de Administração Tributária (SAT), diretamente ou por intermédio de suas unidades, à qual compete:
a) realizar estudos preliminares que se fizerem necessários à formulação dos planos e dos programas de trabalho relacionados com as finalidades do FUNFAZ;
b) realizar pesquisa e coleta de dados que sirvam de subsídios à determinação de prioridades para aplicação dos recursos do FUNFAZ;
c) assessorar os membros do Conselho Administrativo e o ordenador de despesas do FUNFAZ, nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
d) executar outras atribuições relacionadas à sua área de atuação;
II - Superintendência de Administração e Finanças (SAF), diretamente ou por intermédio de suas unidades, à qual, observado o disposto no art. 12 deste Decreto, compete:
a) acompanhar a receita e a despesa do FUNFAZ, em todos os seus estágios;
b) zelar pela legitimidade da despesa realizada à conta dos recursos do FUNFAZ;
c) cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento regularmente processadas;
d) emitir os documentos necessários à realização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FUNFAZ;
e) executar a contabilidade das operações do FUNFAZ;
f) preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual (Balanço) e os relatórios bimestrais e quadrimestrais do FUNFAZ;
g) propor alterações no orçamento, sempre que a execução orçamentária as aconselhar;
h) colocar à disposição do Conselho Administrativo, para acesso dos seus membros, quaisquer processos, e fornecer os dados referentes à execução orçamentária, sempre que solicitados;
i) assessorar os membros do Conselho Administrativo e o ordenador de despesas do FUNFAZ, em assuntos relativos à administração financeira;
j) caracterizar, para efeito de identificação, os processos referentes à aplicação de recursos do FUNFAZ e mantê-los sob sua guarda;
k) manter controles específicos dos bens adquiridos à conta de recursos do FUNFAZ, caracterizando-os, para destacá-los dos demais bens da SEFAZ;
l) executar outras atribuições relacionadas à sua área de atuação;
III - Superintendência de Logística e Infraestrutura, diretamente ou por intermédio de suas unidades, à qual compete assessorar a Secretaria Executiva e os membros do Conselho Administrativo, nos assuntos relacionados à sua área de atuação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os bens adquiridos com recursos do FUNFAZ devem ser incorporados ao patrimônio da SEFAZ, a qual deve manter controles específicos, caracterizando-os, para destacá-los daqueles adquiridos com recursos de outras fontes.
Art. 19-A. Enquanto não aprovado o regimento interno a que se refere o art. 8º, inciso IV, deste Decreto, a administração do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), nos termos deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, podendo exercer todas as funções pertinentes à referida administração, atribuídas ao Conselho Administrativo do Fundo e ao seu presidente, permitida a delegação. (acrescentado pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o servidor a quem for delegado o seu exercício, pode autorizar a adoção de procedimentos regularmente utilizados até o início de vigência deste Decreto. (acrescentado pelo Decrto nº 15.218, de 6 de maio de 2019)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 9.970, de 30 de junho de 2000.
Campo Grande, 23 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
|