O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1º e o art. 6º do Decreto nº 12.309, de 3 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º As férias remuneradas dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul poderão ser parceladas em duas etapas de 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, mediante autorização do Titular da Pasta, devendo ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior, observada a proporção estabelecida nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 6º As Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle para concessão das férias parceladas de seus servidores.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.309, de 3 de maio de 2007.
Campo Grande, 26 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
|