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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.337, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Institui a função de Gestor Governamental no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.492, de 20 de abril de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a função de Gestor Governamental no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com a Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e a Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000.

Art. 2° Para ocupar a função de Gestor Governamental será exigido que o servidor seja ocupante do cargo de Profissional de Apoio Operacional do Quadro Permanente do Poder Executivo, de autarquia ou de fundação pública e habilitado em curso de pós-graduação em nível de especialização, de no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado em gestão governamental.

§ 1° O curso de pós-graduação deverá ter por objetivo a capacitação de profissionais de nível superior para atuar na administração pública e o conteúdo programático incluir estudos sobre planejamento e orçamento público, qualidade no serviço, organização e métodos e gestão de recursos humanos, de suprimentos e informações.

§ 2° As atribuições do Gestor Governamental terão vinculação com a respectiva graduação profissional e envolverão o planejamento, a coordenação, o controle, a orientação e a execução das atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos e de formulação e implementação de políticas públicas.

Art. 3° A função de Gestor Governamental será ocupada por servidor em exercício que, preenchendo os requisitos discriminados no art. 2°, requerer a sua designação ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, mediante apresentação do certificado de conclusão do curso registrado no órgão competente.

§ 1° A designação para a função de Gestor Governamental ocorrerá após demonstrado que o servidor aplica nas suas atividades de rotina, em órgão ou entidade do Poder Executivo, conhecimentos adquiridos no respectivo curso de pós-graduação.

§ 2° É da competência do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a designação do servidor que atender aos requisitos para ocupar a função de Gestor Governamental.

§ 3° O início do exercício da função dar-se-á a partir do primeiro dia do mês imediatamente seguinte à publicação do ato referido no § 2° deste artigo.

Art. 4° Ao ocupante da função de Gestor Governamental será atribuído o adicional de função, instituído na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, em valor equivalente a 60 % (sessenta por cento) do vencimento da respectiva classe do cargo de Profissional de Apoio Operacional.

§ 1° O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com adicional de mesma denominação, com o previsto no § 6° do art. 45 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e as vantagens de que tratam os arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000.

§ 2° O adicional de função não será pago quando a remuneração mensal do servidor, excluídos o adicional de férias, a gratificação natalina, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional noturno, ultrapassar a remuneração do símbolo DGA-2 da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo.

§ 3° A vedação da percepção cumulativa das vantagens referidas no caput e nos §§ 1° e 2° não impede a designação do Profissional de Apoio Operacional para exercer a função de Gestor Governamental, sendo admitida a apresentação de opção do servidor pela vantagem que lhe seja mais vantajosa.

Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes da função de Gestor Governamental o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cento e sessenta por cento calculado sobre o vencimento da respectiva classe. (redação dada pelo Decreto nº 10;608, de 27 de dezembro de 2001, art. 11)

§ 1° O adicional de função não será pago com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ou quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 10;608, de 27 de dezembro de 2001, art. 11)

§ 2° O adicional de função terá seu valor reduzido ou não será pago quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe. (redação dada pelo Decreto nº 10;608, de 27 de dezembro de 2001, art. 11)

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a”, “e“, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo. (redação dada pelo Decreto nº 10;608, de 27 de dezembro de 2001, art. 11)

§ 4° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 3°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função, podendo o servidor optar pela manutenção da respectiva vantagem pessoal. (redação dada pelo Decreto nº 10;608, de 27 de dezembro de 2001, art. 11)

Art. 5° A função de Gestor Governamental resultará da transformação da função ocupada pelo Profissional de Apoio Operacional que apresentar opção nos termos do art. 3° deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não poderá ter a sua função transformada na forma prevista neste Decreto.

Art. 6° Os servidores que recebiam o adicional de encargos especiais, pago com base nos Decretos n° 8.317, de 31 de julho de 1995, e n° 9.174, de 28 de julho de 1998, que se manifestarem conforme determina o art. 3°, até 15 (quinze) dias úteis da publicação deste Decreto, terão a validade da respectiva designação retroativa 1° de janeiro de 2001.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se o Decreto n° 9.601, de 20 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste