O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 340, de 3 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. .......................................
Parágrafo único. Na hipótese de benefícios fiscais concedidos por termo de acordo ou por autorização do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e em outros atos normativos, o prazo para a entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIAs-BF), relativamente aos meses anteriores à publicação do referido instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Estado, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da publicação.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“CAPÍTULO III-A
DA SUBSTITUIÇÃO DA FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA CRÉDITO FIXO OU PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 2003” (NR)
“Art. 6º-A. Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais vigentes, de natureza industrial, concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, sob condição de realização de investimentos de relevante interesse do Estado, podem requerer a substituição da forma de fruição desses benefícios ou incentivos para crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, de que trata o art. 31 da referida Lei Complementar, observado o seguinte:
I - depende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda;
II - deve ser autorizada em condições que mantenham, em seu aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído;
III - não se aplica a benefícios ou a incentivos fiscais suspensos.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, deve ser realizado por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Substituição de benefícios por crédito presumido nos moldes do art. 31 da Lei Complementar nº 93/2001 - Empresas detentoras de Termo de Acordo”, contendo, no mínimo:
I - informação expressa sobre sua opção pela substituição;
II - especificação de todos os instrumentos concessivos dos incentivos ou dos benefícios fiscais para os quais é solicitada a substituição.
§ 2º O requerimento deve estar assinado pelo representante legal ou pelo responsável legal ou procurador devidamente habilitado, sendo necessário, no último caso, a juntada do instrumento de mandato e do documento oficial com foto do mandatário.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos ou informações necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo.
§ 4º Na hipótese de um grupo econômico possuir mais de um benefício ou incentivo fiscal, celebrado por instrumento individualizado, para o qual se solicita a substituição da forma de fruição para crédito fixo ou presumido de que trata este artigo, deverá ser apresentado um único requerimento contendo a especificação de todos os instrumentos concessivos desses incentivos ou benefícios fiscais.
§ 5º A substituição de que trata este artigo limita-se à forma de fruição do benefício fiscal, em crédito fixo ou presumido, permanecendo aplicáveis ou exigíveis todas as condições, obrigações ou sanções previstas na legislação ou estabelecidas em termo de acordo celebrado a propósito do benefício cuja forma de fruição é substituída, incluída a obrigação de contribuir para o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e de destinarem os valores a que se referem o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001, para os fundos nele mencionados.
§ 6º A autorização exarada pelo Secretário de Estado de Fazenda deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução normativa, apensada ao respectivo termo de concessão do benefício substituído e registrada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata o Subanexo XXIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal concedido.
§ 8º A utilização de crédito fixo ou presumido, na forma estabelecida neste artigo, ou do retorno do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o § 7º deste artigo.
§ 9º Após autorizada a substituição a que se refere o caput deste artigo, as apurações do crédito fixo ou presumido e da contribuição de que tratam o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, serão realizadas pela SEFAZ, com base nas informações relativas a operações ou a prestações alcançadas pelo benefício fiscal prestadas pelo contribuinte nos termos do art. 27-F da referida Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º ........................................:
.....................................................
II - ..............................................:
a) ...............................................:
.....................................................
3. comprovação da destinação de recursos ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência (FEINAD/MS) ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001;
............................................” (NR)
“Art. 9º-G. O valor das contribuições a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser apurado, aplicando-se os critérios previstos neste artigo.
.....................................................
§ 2º Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado, inclusive quando for crédito fixo, em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme previsto na legislação tributária, que atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.
............................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ........................................:
§ 1º Aplicam-se à Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) as disposições previstas no Subanexo IV -Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e demais legislações pertinentes.
............................................” (NR)
Art. 4º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011:
I - o § 2º do art. 1º;
II - os arts 2º, 3º e 4º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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