O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O crédito tributário relativo ao IPVA deve ser pago no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação relativa à sua constituição por meio do documento denominado Notificação, previsto no art. 2º, § 2º, I, da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, nos casos de:
I - IPVA que não tenha sido pago no prazo previsto no art. 147, I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativamente às hipóteses a que ele se refere;
II - IPVA que não tenha sido pago no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 147, II, da Lei n° 1.810, de 1997, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º O crédito tributário a que se refere este artigo compreende o imposto atualizado, acrescido de juros de mora e da multa prevista no art. 168, I, da Lei n° 1.810, de 1997.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se cientificado o sujeito passivo no oitavo dia seguinte ao da entrega da notificação ou intimação à agência postal ou à pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros, ou, se for o caso, no terceiro dia seguinte ao da expedição da notificação ou intimação por meio eletrônico (e-mail) - art. 3º, § 4º, II, da Lei n° 3.476, de 2007.
Art. 2º Ficam aprovados os seguintes documentos constantes dos modelos anexos a este Decreto:
I - Anexo I: para ser utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao IPVA cuja incidência ocorra em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do exercício de 2009;
II - Anexo II: para ser utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao IPVA nos seguintes casos:
a) IPVA cuja incidência ocorreu ou ocorra em data anterior a 1º de janeiro de 2009 sem que tenha ocorrido ou sem que ocorra o seu pagamento no prazo regulamentar;
b) IPVA cuja incidência ocorra após 1º de janeiro de 2009, em hipótese em que o sujeito passivo não tenha realizado ou não realize o pagamento do imposto no prazo estabelecido no art. 147, I, da Lei n° 1.810, de 1997.
Parágrafo único. O documento Notificação no modelo constante no Anexo II deve ser utilizado também na constituição do crédito tributário relativo ao IPVA em hipóteses que não se enquadrem nas disposições deste artigo.
Art. 3º Fica aprovado o documento Impugnação ao Lançamento do IPVA, no modelo constante no Anexo III a este Decreto, para ser utilizado pelo sujeito passivo, na impugnação à constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ou à aplicação de penalidade, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.476, de 2007.
Parágrafo único. Inclui-se como matéria de impugnação, a ser apresentada no prazo de vinte dias previsto no art. 3º, II, da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, por meio do documento aprovado por este artigo, o valor do IPVA, não se aplicando, nessa hipótese, o prazo previsto no art. 165 da Lei n° 1.810, de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 12.655, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 (FRENTE) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.103, de 20 de novembro de 2018) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.823, de 7 de dezembro de 2021)
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