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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.674, DE 18 DE MAIO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, revoga o Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, que dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.512, de 19 de maio de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover adequações técnicas no Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

Considerando o advento de novas tecnologias que permitem a realização da fiscalização tributária de forma mais eficiente, notadamente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, cujas disposições foram incorporadas à legislação estadual por meio do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, que proporciona ao Fisco a informação em tempo real dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de venda a varejo de combustíveis, possibilitando o monitoramento à distância (auditoria eletrônica),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º-B. ........................

§ 1º ................................:

........................................

II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo:

a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

d) 05. Cimentos;

e) 06. Combustíveis e lubrificantes;

f) 07. Energia elétrica;

g) 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

h) 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

i) 25. Veículos automotores.

...............................” (NR)

Art. 2º Revogam-se:

I - o Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000;

II - os arts. 1º ao 4º do Decreto nº 12.360, de 2 de julho de 2007;

III - o Decreto nº 13.880, de 3 de fevereiro de 2014;

IV - o Decreto nº 14.846, de 26 de setembro de 2017;

V - o art. 1º do Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019;

VI - o item 04, modelo Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, da Tabela de Códigos de Documentos Fiscais para Impressão, constante no Subanexo III ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021 em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto.

Campo Grande, 18 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda