O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei n. 422, de 6 de dezembro de 1983, na forma do anexo I deste Decreto.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II deste Decreto
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto n. 9.386, de 19 de fevereiro de 1999.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo
AMÉRICO FERREIRA CALHEIROS
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I AO DECRETO n. 12.905, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL - FCMS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art.1º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, criada pela Lei n. 422, de 6 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelos dispositivos legais que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Governo, tem por finalidade planejar, promover, orientar, coordenar, incentivar, apoiar e executar as atividades direta ou indiretamente ligadas aos assuntos de cultura, voltados para a difusão artística e preservação do patrimônio artístico e cultural do Estado, consoante a legislação e normas vigentes.
Art. 3º Compete à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul:
I - implementar e difundir a política cultural formulada pelos governos estadual e federal;
II - propor e executar programas, projetos e atividades para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - organizar e administrar as instituições próprias, para a execução da política de desenvolvimento cultural;
IV - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições, no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do Estado;
V - executar pesquisas para a preservação do patrimônio histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos, arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas manifestações;
VI - fomentar a produção e distribuição de produtos artesanais;
VII - planejar, promover e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do artesanato de Mato Grosso do Sul, através de estudos, pesquisas e do fomento de sua produção e comercialização;
VIII - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos da FCMS;
IX - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos às atividades da FCMS;
X - implementar e difundir a política cultural formulada pelos governos estadual e federal;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas à política de desenvolvimento cultural;
XII - articular-se com os órgãos federais ligados às diversas áreas da cultura.
Parágrafo único. Para execução de suas atribuições, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, poderá estabelecer convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular os centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas a legislação estadual e/ou federal pertinente.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da FCMS será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 5º Constituirão receitas da FCMS:
I - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
II - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;
III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
IV - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A FCMS deverá aplicar recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura básica da FCMS compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo.
II - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência.
III - Órgão de Direção Gerencial:
a) Diretoria-Geral.
IV - Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria de Projetos.
V - Órgãos de Direção Gerencial e Operacional:
a) Gerência de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais;
1 - Centro Cultural “Dr. José Octávio Guizzo”;
2 - Concha Acústica “Helena Meirelles”;
b) Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural:
1 - Museu de Arte Contemporânea - MARCO;
2 - Museu da Imagem e do Som - MIS;
3 - Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaías Paim”;
4 - Arquivo Público de Mato Grosso do Sul - APE;
5 - Casa de Cultura “Luiz de Albuquerque” - Corumbá;
6 - Film Commission de MS; (acrescentado pelo Decreto nº 14.056, de 13 de outubro de 2014)
c) Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais:
1 - Casa do Artesão de Campo Grande;
2 - Casa do Artesão de Corumbá;
3 - Casa do Artesão de Três Lagoas.
d) Gerência do Fundo de Investimentos Culturais:
1 - Unidade de Execução Orçamentária;
VI - Órgãos de Gestão Instrumental:
a) Gerência de Administração e Finanças:
1 - Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;
2 - Unidade de Contabilidade;
3 - Unidade de Materiais, Almoxarifado e Patrimônio;
4 - Unidade de Tomada de Contas;
5 - Unidade de Recursos Humanos;
6 - Unidade de Protocolo e Serviços Gerais;
7 - Unidade de Informática.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 7º O Conselho Administrativo da Fundação de Cultura de Mato Grosso do será composto pelos seguintes membros não-remunerados:
I - o Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor-Presidente da FCMS, como Secretário-Executivo;
III - um representante:
a) da Secretaria de Estado de Governo;
b) da Secretaria de Estado de Administração;
c) da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, uma em cada três meses e quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião;
§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser tomadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:
I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da FCMS;
II - a provar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FCMS;
III - propor alterações nas disposições deste Estatuto;
IV - aprovar o Regimento Interno da FCMS após ser submetido às autoridades competentes;
V - orientar a política patrimonial e financeira da FCMS, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
VI - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FCMS;
VII - representar ao Secretário de Estado de Governo qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FCMS, indicando as medidas corretivas a serem adotadas.
Seção II
Da Diretoria da Presidência
Art. 10. A Diretoria da Presidência da FCMS será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, com a colaboração do Diretor-Geral e dos Gerentes das Gerências.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FCMS, adotando métodos que assegurem a eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II - representar a FCMS em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;
IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FCMS, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FCMS;
VI - administrar e gerir a FCMS com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e a gestão do patrimônio;
VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FCMS;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual;
IX - colocar à disposição e propor atos relativos à dispensa, cessão ou remanejamento de pessoal;
X - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observadas a legislação pertinente;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FCMS.
Seção III
Da Diretoria-Geral
Art. 12. A Diretoria-Geral da FCMS será exercida por um Diretor-Geral, com a colaboração dos titulares das Gerências.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será designado para substituir o Diretor-Presidente da FCMS, nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 13. Compete à Diretoria-Geral:
I - planejar, supervisionar, orientar as ações e atividades técnicas, bem como providenciar e coordenar as medidas administrativas de gestão financeira e patrimonial da FCMS;
II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão da FCMS e das decisões do Diretor-Presidente, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação da FCMS;
III - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades da FCMS;
IV - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da FCMS;
V - coordenar a formulação do plano de trabalho anual da FCMS, a elaboração do relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, o relatório das atividades da FCMS acompanhado das demonstrações financeiras e das demais informações sobre seu desempenho;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse da FCMS, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor-Presidente da FCMS;
IX - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo;
X - acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas para a administração de pessoal.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Gerencial
Art. 14. À Gerência de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, compete:
I - propor programas, planejar, programar, coordenar, controlar e executar projetos e atividades ligados à política de desenvolvimento cultural;
II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação de execução da política de desenvolvimento da difusão cultural;
III - promover, incentivar e apoiar a realização de exposições artísticas e culturais, espetáculos, concertos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festividades populares e outras atividades de natureza cultural, com vistas à elevação do nível cultural da população e ao aumento da produção cultural;
IV - estimular as vocações artísticas, culturais e a produção de obras de arte, promovendo o aperfeiçoamento e valorização do artista, mediante intercâmbio cultural e técnico, prêmios, bolsas de estudos, viagens, certames e conclaves;
V - promover e incentivar a criação de entidades culturais;
VI - elaborar calendário de eventos culturais a ser desenvolvido anualmente pela FCMS, em articulação com entidades públicas e particulares da área do turismo;
VII - coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades descentralizadas vinculadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. À Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais, compete:
I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento do artesanato e a promoção do artesão como homem e como profissional no âmbito do Estado;
II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação da execução da política de desenvolvimento das atividades artesanais;
III - planejar, programar, coordenar, controlar e executar o processo de produção e comercialização do artesanato, propiciando a auto-sustentação do artesão;
IV - promover estudos e pesquisas sobre o artesanato do Estado e divulgá-los através dos diversos veículos de comunicação social;
V - adquirir produtos artesanais para fim de comercialização, exposição, doação, intercâmbio e constituição de acervo;
VI - difundir a produção artesanal do Estado nos mercados locais, regionais e internacionais através de participação em feiras, mostras, exposições e demais eventos;
VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra artesanal através de cursos, treinamentos e reciclagens, sem prejuízo da preservação das formas originais de expressão da cultura popular;
VIII - coordenar e supervisionar as ações realizadas pelas unidades vinculadas.
Art. 16. À Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural, compete:
I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar programas, projetos e atividades voltados para a preservação do patrimônio cultural de MS;
II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação da execução da política de desenvolvimento do patrimônio cultural;
III - manter acervo documental e bibliográfico ligado à cultura do Estado;
IV - proceder ao levantamento e cadastro do patrimônio cultural do Estado;
V - promover a defesa do patrimônio cultural e artesanal em todas as suas áreas;
VI - promover e estimular a valorização do patrimônio documental, arquitetônico, literário, histórico, etnográfico, folclórico, arqueológico, artesanal, artístico e paisagístico do Estado;
VII - promover e estimular a preservação de bens móveis e imóveis tombados pelo Estado;
VIII - promover estudos e pesquisas na área do patrimônio cultural;
IX - coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades vinculadas.
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Film Commission de MS de que trata o art. 6º, inciso V, alínea “b”, item 6 deste Decreto, será disciplinada em ato normativo específico, editado pelo Chefe do Poder Executivo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.056, de 13 de outubro de 2014)
Art. 17. À Gerência do Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, compete :
I - realizar a análise técnico-jurídica e a pré-seleção dos projetos contemplados pelo FIC/MS;
II - receber os projetos culturais protocolados na Fundação de Cultura de MS e emitir pareceres técnico-jurídicos, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
III - encaminhar os projetos culturais para análise dos pareceristas;
IV - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da lei e deste regulamento;
V - elaborar e encaminhar os convênios ou instrumentos similares para autorização do órgão competente;
VI - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolados na Fundação de Cultura de MS;
VII - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos convênios ou instrumentos similares e as prestações de contas;
VIII - sugerir ao Diretor Presidente da Fundação de Cultura de MS, medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Culturais e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas;
IX - administrar o orçamentário e o financeiro do Fundo de Investimentos Culturais;
X - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no Fundo;
XI - solicitar ao Tesouro as liberações de cotas e pagamentos de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;
XII - elaborar e encaminhar trimestralmente ao Diretor Presidente da Fundação de Cultura de MS, o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Culturais para publicação no Diário Oficial;
XIII - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.
Art. 18. À Gerência de Administração e Finanças, compete:
I - acompanhar a execução orçamentária da FCMS, contabilizando a receita e a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando à autoridade competente, sempre que ocorrerem erros, omissões e inobservância de preceitos legais pertinentes;
II - impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesa em existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria;
III - zelar para que, a realização de receita e despesa, seja efetuada de acordo com as normas estabelecidas;
IV - registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamentos, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação, ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;
V - controlar a prestação de contas dos convênios assinados com o MINC;
VI - acompanhar a expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
VII - promover, dentro do prazo legal, o encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores e dos responsáveis pelo almoxarifado;
VIII - emitir empenhos, processar e analisas devidamente a despesa, obedecidas as normas e instruções vigentes;
IX - fazer a conciliação dos saldos bancários, relativos às contas sob seu controle;
X - realizar a contabilidade analítica da FCMS e manter a escrituração em perfeita ordem, bem como manter atualizada a documentação dos atos contabilizados de forma a permitir qualquer informação;
XI - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FCMS;
XII - planejar e controlar as atividades pertinentes ao cronograma de desembolso da FCMS;
XIII - fornecer à Diretoria-Geral, periodicamente, elementos necessários ao acompanhamento dos projetos e atividades, da execução orçamentária da FCMS;
XIV - supervisionar os setores de orçamento, financeiro, tomada de contas, contabilidade e protocolo;
XV - exercer, quanto ao pessoal da FCMS, atividades pertinentes à lotação dos diversos órgãos, ao controle da freqüência, aos direitos e vantagens, à instrução de processos e à atualização do histórico funcional, em consonância com a orientação estabelecida;
XVI - manter cadastro dos servidores da FCMS, contendo assentamentos histórico-funcionais completos;
XVII - adotar as providências decorrentes de alterações funcionais;
XVIII - distribuir e recolher os documentos da avaliação do pessoal;
XIX - manter os serviços de documentação e arquivo;
XX - receber, registrar, guardar, distribuir, controlar e expedir correspondência, processos, publicações, volumes e papéis em geral, dirigidos à FCMS ou dela emanados;
XXI - estocar, distribuir, controlar e inventariar o material da FCMS;
XXII - receber, verificar, armazenar e controlar os estoques de material de consumo e atender as requisições;
XXIII - efetuar as compras de sua competência;
XXIV - realizar periodicamente o inventário do material permanente;
XXV - cuidar da manutenção e recuperação do material permanente;
XXVI - cadastrar os bens móveis e imóveis da FCMS e zelar por eles e respectivas instalações:
XXVII - atender às necessidades de transporte da FCMS;
XXVII - manter em condições de bom funcionamento os serviços de copa, zeladoria e portaria;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções nos limites deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 19. O exercício financeiro da FCMS coincidirá com o ano civil.
Art. 20. Os resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da FCMS, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
Art. 21. A FCMS obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestados contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado, referidos no artigo seguinte.
Art. 22. A prestação de contas anual da FCMS conterá, no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 23. A unidade de apoio administrativo e financeiro da FCMS, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 24. A abertura de contas em nome da FCMS e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor-Geral e, na falta de um dos dois, com o Gerente de Administração e Finanças da FCMS.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 25. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, tem quadro de pessoal próprio, aprovado regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as diretrizes e a política de pessoal e remuneratória dos servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município de exercício.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O desdobramento da estrutura básica da FCMS será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Geral, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.
Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno será submetida previamente à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e encaminhada para aprovação do Conselho de Administração da FCMS e após publicação por ato conjunto do Diretor-Presidente da FCMS e do Secretário de Estado de Administração.
Art. 27. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Geral da FCMS e, quando necessário, com aprovação do Governador do Estado.
ANEXO DO DECRETO Nº 14.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Anexo II do Decreto nº 12.905, de 23 de dezembro de 2009.
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO DE CULTURA
DE MATO GROSSO DO SUL (FCMS)
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