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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.643, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.

Publicado no Diário Oficial nº 10.460, de 31 de março de 2021, página 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 07/21, 26/21, 28/21 e 29/21, de 12 de março de 2021, celebrados na 332ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2021:

I - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);

II - no art. 48-A (VEÍCULOS – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);

III - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);

IV - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02).

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 31 de março de 2022:

I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);

II - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);

III - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);

IV - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);

V - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/03);

VI - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);

VII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);

VIII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);

IX - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);

X - no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);

XI - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);

XII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);

XIII - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/90);

XIV - no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);

XV - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);

XVI - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);

XVII - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);

XVIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);

XIX - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/99);

XX - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);

XXI - no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);

XXII - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);

XXIII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);

XXIV - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);

XXV - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);

XXVI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).

Art. 3º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2022:

I - no art. 4°-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);

II - no inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/95).

Art. 4º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2025:

I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);

II - no art. 33-A (MUDAS DE GRAMA – Convênio ICMS 100/97);

III - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97).

Art. 5º Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2021, o prazo estabelecido no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02).

Art. 6º Ficam prorrogados para até 31 de março de 2022, os prazos estabelecidos:

I - no caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);

II - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);

III - no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” (Convênio ICMS 106/10);

IV - no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).

Art. 7º O art. 44-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/04).” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2021, em relação a prorrogação do art. 48-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 30 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda