O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 10.024, de 28 de outubro de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Pública Estadual, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Pública Estadual, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.351, de 23 de janeiro de 2020)
§ 2º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelo Estado, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 4º Nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia que sejam de competência da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), o pregão eletrônico deverá ser realizado pela própria Agência, utilizando-se das regras previstas neste decreto.
§ 4º Nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia, que sejam de competência da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos ou da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverá ser realizada pela respectiva Agência, utilizando-se das regras previstas neste Decreto, exclusivamente quando a contratação se der com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, ficando facultada a realização dessa modalidade nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto nº 15.351, de 23 de janeiro de 2020)
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II deste artigo;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da Administração Pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg);
X - Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS) - registro cadastral de interessados em contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, realizado por meio do Certificado de Registro Cadastral (Cerca), que habilita os fornecedores para participar de licitações pertinentes à aquisição de bens e à prestação de serviços;
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
XI - termo de referência - documento da etapa do planejamento no qual devem ser reunidas as informações da fase interna da licitação capazes de definir o seu objeto de forma clara e precisa, as estimativas do quantitativo e do custo, além de outros elementos indispensáveis à realização do certame. (redação dada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
2. a justificativa da necessidade da aquisição de bens ou da contratação de obras ou serviços; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
3. a justificativa detalhada da quantidade a ser contratada; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
4. a justificativa da necessidade de apresentação de amostra, quando cabível, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para análise e verificação de conformidade dos produtos; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
5. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
6. o cronograma físico-financeiro, se necessário; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
b) o critério de aceitação do objeto; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
c) os deveres do contratado e do contratante; (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária; (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços; (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
f) o prazo para execução do contrato; e (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara; (revogada pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
XII - órgão demandante - é o órgão integrante da Administração Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, deste Decreto, que autoriza a abertura da licitação, efetiva o seu planejamento, solicita a sua realização à entidade promotora, permanecendo responsável por toda a contratação;
XIII - entidade promotora - é o órgão integrante da Administração Pública responsável pelo recebimento das solicitações de contratação e detentor de competência para a realização do procedimento do pregão;
XIV - preço de referência - a estimativa de valor para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, resultante da aplicação de métodos matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços; (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13.)
XV - preço máximo aceitável - valor fixado pelo órgão demandante como limite que se dispõe a pagar para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, levando em consideração o preço de referência, os aspectos mercadológicos e os recursos orçamentários disponíveis; (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13.)
XVI - sobrepreço - preço contratado em valor expressivamente superior ao preço de referência; salvo quando utilizada a média ou a mediana como método matemático para a definição deste, hipótese em que considerar-se-á sobrepreço aquele contratado em montante superior ao maior valor utilizado para a formação do preço de referência. (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13.)
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Seção IV
Das Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Forma de realização
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de Compras do Governo Federal disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br ou Sistema Gestor de Compras - SGC, disponível no endereço eletrônico www.centraldecompras.ms.gov.br.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Seção II
Das Etapas
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Seção III
Dos Critérios de julgamento das propostas
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou de maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Seção IV
Da Documentação
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação pela autoridade máxima do órgão;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou de instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e dos registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a autoridade competente do órgão ou da entidade requisitante deverá indicar, no ato de instauração do processo administrativo de licitação, o servidor ou a equipe que será responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar. (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
§ 3º O servidor ou a equipe de que trata o § 2º deste artigo deverá deter conhecimento acerca do objeto a ser licitado. (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
§ 4º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Seção II
Do Licitante
Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou por entidade integrante do Sistema de Compras do Governo Federal ou do Sistema Gestor de Compras (SGC), o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf ou no Cerca, respectivamente.
Art. 11. O credenciamento no Sicaf ou no Cerca permite a participação dos interessados em qualquer pregão do respectivo sistema, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf ou Cerca tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Do Órgão ou da Entidade Promotora da Licitação
Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), nos casos de serviços comuns de engenharia.
Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e, na hipótese do § 4º do art. 1º deste Decreto, será conduzido pela respectiva Agência. (redação dada pelo Decreto nº 15.351, de 23 de janeiro de 2020)
§ 1º Poderá haver apoio técnico e operacional do órgão central do SISG para atuar como provedor do Sistema de Compras do Governo Federal para os órgãos e as entidades integrantes do SISG.
§ 2º Haverá apoio técnico e operacional da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), quando o pregão for operacionalizado por meio do Sistema Gestor de Compras (SGC).
§ 3º Nas aquisições e nas contratações, cujos órgãos demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED), a Secretaria de Estado de Saúde (SES), ou a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), estes serão responsáveis por toda a fase interna do pregão. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 2º)
§ 3º Nas aquisições e nas contratações, cujos órgãos demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES), estes serão responsáveis por toda a fase interna do pregão. (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021, art. 2º)
Seção II
Da Autoridade Competente
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas em Decreto, no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Orientações Gerais
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar; (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º No ato de instauração do processo administrativo de licitação, a autoridade competente do órgão ou entidade requisitante designará formalmente o servidor ou a equipe que será responsável pelo planejamento da contratação. (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
§ 2º O mesmo servidor ou equipe responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar poderá responder pelo planejamento da contratação. (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
§ 3º O termo de referência deverá ser assinado pelo servidor técnico responsável por sua elaboração e devidamente aprovado pela autoridade competente ou ordenador de despesas do órgão demandante. (revogado pelo Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020)
§ 4º A Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP), bem como a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), nos casos de serviços comuns de engenharia, serão responsáveis pela elaboração e pela assinatura do edital de licitação.
§ 4º A Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais será responsável pela elaboração e pela assinatura do edital de licitação; a Diretoria de Licitação de Obras da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e a Unidade de Apoio à Licitação da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul serão responsáveis pela elaboração e pela assinatura do edital de licitação na hipótese prevista no § 4º do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.351, de 23 de janeiro de 2020)
§ 4º A elaboração e a assinatura do edital de licitação serão de responsabilidade: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 2º)
I - do setor competente de acordo com a respectiva estrutura, quando a aquisição específica for realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), Secretaria de Estado de Educação (SED), pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU); (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 2º)
I - do setor competente de acordo com a respectiva estrutura, quando a aquisição específica for realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES); (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021, art. 2º)
I - da Coordenadoria de Licitação da SUCOMP, no caso de aquisição de bens ou de contratação de serviços centralizada processada pelo Sistema de Registro de Preços; (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)
II - do setor competente de acordo com a estrutura da AGESUL e da AGEHAB, na hipótese prevista no § 4º do art. 1º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 2º)
III - da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da SAD, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 2º)
III - do setor competente do órgão ou da entidade demandante, de acordo com a respectiva estrutura, nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 15. O preço de referência e, quando fixado pelo órgão demandante, o preço máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado, exclusiva e permanentemente, aos órgãos de controle externo e interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
§ 1º O caráter sigiloso do preço de referência e do preço máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o preço de referência e o preço máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o preço de referência ou, quando fixado pelo órgão demandante, o preço máximo aceitável para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 4º O preço máximo aceitável, quando fixado pelo órgão demandante, deverá ser definido a partir do preço de referência, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada, tendo como teto o maior valor e como piso o menor valor utilizado para a formação do preço de referência. (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
Seção III
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções previstas neste Decreto, sendo que o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º Quando se tratar de licitação proveniente de recursos de convênio ou transferências voluntárias os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
Seção IV
Do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 1º O pregoeiro, na etapa de julgamento da proposta, avaliará a aceitabilidade daquela classificada em primeiro lugar a partir do preço de referência, sendo vedada a admissibilidade de proposta acima do preço máximo aceitável, quando este for fixado pelo órgão demandante, ou com sobrepreço. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 2º A aceitação de proposta acima do preço de referência nos casos em que não seja fixado preço máximo aceitável deve ser justificada pelo pregoeiro. (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
§ 3º O pregoeiro poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. (acrescentado pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Seção V
Do Licitante
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou no Cerca, na hipótese de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto, a depender do sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf ou no Cerca terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Seção I
Da Publicação
Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 2º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do Estado, da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Seção II
Do Edital e de sua Modificação
Art. 21. O edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade promotora da licitação e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.
Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos Esclarecimentos
Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Do Prazo
Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contados da data de publicação do aviso do edital.
Seção II
Da Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação pelo Licitante
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf ou no Cerca, dependendo do sistema utilizado para a licitação, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX deste Decreto.
§ 8 Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 39 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Seção II
Da Conformidade das Propostas
Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Seção III
Da Ordenação e da Classificação das Propostas
Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
Seção IV
Do Início da Fase Competitiva
Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção V
Dos Modos de Disputa
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital;
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
III - randômico - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos por até 5(cinco) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
§ 1º No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os modos de disputa contidos nos incisos I e II deste artigo serão utilizados, obrigatoriamente, quando da utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse.
§ 3º O modo de disputa contido no inciso III deste artigo poderá ser utilizado nos casos em que a contratação não abranger a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse.
Seção VI
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31 deste Decreto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º deste Decreto, mediante justificativa.
Seção VII
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º deste artigo.
Seção VIII
Do Modo de Disputa Randômico
Art. 34. No modo de disputa randômico, de que trata o inciso III do caput do art. 31 deste Decreto, aberta a etapa competitiva (fase de lances), os representantes das empresas deverão estar conectados ao sistema para participar da sessão de lances.
§ 1º A cada lance ofertado o participante será imediatamente informado de seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer lances inferiores ao último por ele ofertado e registrado no sistema.
§ 3º Não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
§ 4º Havendo disputa entre 2 (dois) ou mais licitantes, o pregoeiro acionará o tempo randômico, avisando os licitantes na sessão.
§ 5º O sistema aleatoriamente determinará o tempo randômico, que poderá ser no intervalo de 0 (zero) a 5 (cinco) minutos, findo o qual a sessão de lances será automaticamente encerrada pelo sistema.
Seção IX
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 35. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 36. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção X
Dos Critérios de Desempate
Art. 37. Após a etapa de envio de lances haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 38. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 37 deste Decreto, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Seção I
Da Negociação da Proposta
Art. 39. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º No caso de utilização do sistema de Compras do Governo Federal disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contadas da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Seção II
Do Julgamento da Proposta
Art. 40. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 39 deste Decreto, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X deste Decreto.
Art. 40. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 39 deste Decreto, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, nos §§ 1º e 2º do art. 17 e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, art. 13)
Parágrafo único. Após o encerramento da sessão da licitação, o pregoeiro solicitará à licitante vencedora o encaminhamento dos documentos que foram anexados ao sistema para o protocolo do Órgão promotor da licitação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento da sessão, sob pena de desclassificação da proposta, devendo estes, atender ao previsto em edital.
Parágrafo único. Após o encerramento da sessão da licitação o pregoeiro disponibilizará, imediatamente, no endereço eletrônico www.centraldecompras.ms.gov.br os documentos anexados pela licitante vencedora no SGC, visando a possibilitar que os participantes: (redação dada pelo Decreto nº 15.665, de 10 de maio de 2021)
I - confiram se a licitante vencedora cumpriu todos os regramentos do edital; (acrescentado pelo Decreto nº 15.665, de 10 de maio de 2021)
II - possam, tempestivamente, manifestar a intenção de interpor recurso e apresentar as razões recursais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.665, de 10 de maio de 2021)
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 41. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou no Cerca, de acordo com o respectivo sistema utilizado.
Art. 42. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 43. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a contratante;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Seção II
Do Procedimentos de Verificação
Art. 44. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf ou no Cerca, nos documentos por ele abrangidos, a depender do sistema utilizado para o processamento da licitação.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf ou no Cerca serão enviados nos termos do disposto no art. 26 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 39 deste Decreto.
§ 3º A verificação pelo órgão ou pela entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X deste Decreto.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO Seção Única
Da Intenção de Recorrer e do Prazo para Recurso
Art. 45. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contados da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste Decreto, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 46. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13 deste Decreto.
Seção II
Do Pregoeiro
Art. 47. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Seção Única
Dos Erros ou das Falhas
Art. 48. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Seção Única
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 49. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 50 deste Decreto.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO Seção Única
Do Impedimento de Licitar e de Contratar
Art. 50. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no Sicaf ou no Cerca, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf ou no Cerca.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção Única
Da Revogação e da Anulação
Art. 51. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame quando a licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.
Art. 53. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 54. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 55. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 56. As contratações que utilizem recursos federais deverão, obrigatoriamente, seguir as regras dispostas neste Decreto, a partir da data de sua publicação.
Art. 57. As contratações que utilizem, exclusivamente, recursos estaduais e que, na data da publicação deste decreto, sejam objeto de processos já instaurados, poderão ser regidas pelo Decreto Estadual nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e pelo Decreto Estadual nº 11.818, de 18 de março de 2005.
Art. 58. Ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização regulamentará as etapas do planejamento, especialmente o estudo técnico preliminar.
Art. 59. Ficam revogados os Decretos nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e nº 11.818, de 18 de março de 2005.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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