(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.326, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a redação do dispositivo que especifica do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84/07, de 6 de julho de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º O item IV-A do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas do Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA
MVA *
(%)
Dispositivo legal
...................................................................................................................................
“IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
- cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
Convênio ICMS 135/06” (NR)
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
Alíquota interna
9%
............................................................................................
.............
...........................

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda