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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.520, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e altera o título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.281, de 17 de setembro de 2020, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 165/19, 238/19 e 240/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de se adequar o título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:


Art. 2º O Título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ALCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIDRATADO COMBUSTÍVEL - CRÉDITO PRESUMIDO
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD” (NR)

Art. 3º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 19.3 e 116.0 da Tabela XVIII, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de outubro de 2020.

Art. 4° Revogam-se o item 23.0 da Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres, e o item 110.0 da Tabela II - Autopeças, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2020 em relação à alteração no item 46.15 da Tabela XVIII do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;

II - desde 1º de março de 2020 em relação à alteração no item 43.0 da Tabela XI, nos itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 da Tabela XVIII, no item 56.0 da Tabela XXII e no item 2.0 da Tabela XXV, do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de agosto de 2020 em relação à alteração no item 24.0 da Tabela XI;

IV - a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 2º deste decreto;

V - a partir de 1º de setembro de 2020 em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 16 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda