O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e ou renda familiar não superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos:
.....................................................
§ 1º O acadêmico deverá apresentar a declaração de imposto de renda ou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, em seu nome, dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos irmãos ou das pessoas que compõem o núcleo familiar em que esteja inserido.
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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