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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de transição entre a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.098, de 10 de março de 2023, páginas 16 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

Considerando a necessidade de estabelecer Marco Temporal e regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Considerando a necessidade de os órgãos da Administração Pública Estadual promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, em face do direito de opção previsto em seu art. 191.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. (acrescentado pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, o Sistema Gestor de Compras somente recepcionará as licitações e as contratações diretas instruídas pelas regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e os atos normativos que a regulamentam.

Art. 3º A opção pela aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de junho de 2002, demanda processo administrativo autuado e manifestação expressa da autoridade competente na fase preparatória do processo licitatório ou de contratação direta.

§ 1º A autuação do processo e a manifestação expressa deverão ocorrer até 31 de março de 2023.

§ 2º A manifestação expressa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser materializado no documento para formalização da demanda, previsto no Anexo I do Decreto Estadual nº 15.524, de 30 de setembro de 2020.

Art. 4º A opção de trata o caput do art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de março de 2024, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto.

Art. 4º A opção de trata o caput do art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)

§ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.

§ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas no art. 3º deste Decreto, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 6º A ata de registro de preço regida pelo Decreto Estadual nº 15.454, de 10 de junho de 2020, continuará válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes, bem como objeto de adesão.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pelas Lei Federal nº 8.666, de 1993, e a Lei Federal nº 10.520, de 2002.

Art. 7º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

CRONOGRAMA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RITO
DESCRIÇÃO
INSTRUMENTO
PRAZO
LicitaçãoTodas as modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2003.EditalPublicação em DOE até 29 de março de 2024.
Contratação direta por valorHipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.RatificaçãoDecisão de ratificação datada até 29 de março de 2024.
Outras dispensas Todas as demais hipóteses do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 (exceto as dos incisos I e II do art. 24).Decisão de ratificação.Publicação em DOE até 29 de março de 2024.
InexigibilidadeTodas as hipóteses previstas no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993.Decisão de ratificação.Publicação em DOE até 29 de março de 2024.


ANEXO DO DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)

CRONOGRAMA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RITO
DESCRIÇÃO
INSTRUMENTO
PRAZO
LicitaçãoTodas as modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2003.EditalPublicação em DOE até 29 de dezembro de 2023.
Contratação direta por valorHipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.RatificaçãoDecisão de ratificação datada até 29 de dezembro de 2023.
Outras dispensasTodas as demais hipóteses do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 (exceto as dos incisos I e II do art. 24).Decisão de ratificação.Publicação em DOE até 29 de dezembro de 2023.
InexigibilidadeTodas as hipóteses previstas no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993.Decisão de ratificação.Publicação em DOE até 29 de dezembro de 2023.