O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Considerando a necessidade de estabelecer Marco Temporal e regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Considerando a necessidade de os órgãos da Administração Pública Estadual promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, em face do direito de opção previsto em seu art. 191.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. (acrescentado pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, o Sistema Gestor de Compras somente recepcionará as licitações e as contratações diretas instruídas pelas regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e os atos normativos que a regulamentam.
Art. 3º A opção pela aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de junho de 2002, demanda processo administrativo autuado e manifestação expressa da autoridade competente na fase preparatória do processo licitatório ou de contratação direta.
§ 1º A autuação do processo e a manifestação expressa deverão ocorrer até 31 de março de 2023.
§ 2º A manifestação expressa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser materializado no documento para formalização da demanda, previsto no Anexo I do Decreto Estadual nº 15.524, de 30 de setembro de 2020.
Art. 4º A opção de trata o caput do art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de março de 2024, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto.
Art. 4º A opção de trata o caput do art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)
§ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas no art. 3º deste Decreto, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 6º A ata de registro de preço regida pelo Decreto Estadual nº 15.454, de 10 de junho de 2020, continuará válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes, bem como objeto de adesão.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pelas Lei Federal nº 8.666, de 1993, e a Lei Federal nº 10.520, de 2002.
Art. 7º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
CRONOGRAMA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RITO
| DESCRIÇÃO
| INSTRUMENTO
| PRAZO
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Licitação | Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2003. | Edital | Publicação em DOE até 29 de março de 2024. |
Contratação direta por valor | Hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. | Ratificação | Decisão de ratificação datada até 29 de março de 2024. |
Outras dispensas | Todas as demais hipóteses do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 (exceto as dos incisos I e II do art. 24). | Decisão de ratificação. | Publicação em DOE até 29 de março de 2024. |
Inexigibilidade | Todas as hipóteses previstas no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993. | Decisão de ratificação. | Publicação em DOE até 29 de março de 2024. |
ANEXO DO DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.191, de 18 de maio de 2023)
CRONOGRAMA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RITO | DESCRIÇÃO | INSTRUMENTO | PRAZO |
Licitação | Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2003. | Edital | Publicação em DOE até 29 de dezembro de 2023. |
Contratação direta por valor | Hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. | Ratificação | Decisão de ratificação datada até 29 de dezembro de 2023. |
Outras dispensas | Todas as demais hipóteses do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 (exceto as dos incisos I e II do art. 24). | Decisão de ratificação. | Publicação em DOE até 29 de dezembro de 2023. |
Inexigibilidade | Todas as hipóteses previstas no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993. | Decisão de ratificação. | Publicação em DOE até 29 de dezembro de 2023. |
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