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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.926, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Concessões Rodoviárias e aprova o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário, constituído pelas rodovias MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395 e acessos, na forma que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº8.649, de 3 de abril de 2014, páginas 2 a 6.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997; e na Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e na Lei Estadual nº 4.476, de 18 de março de 2014,

Considerando que a recuperação da malha rodoviária estadual, implementada por meio dos Programas MS Forte 1 e 2, em especial aos trechos especificados na ementa deste normativo, foi concebida para absorção de tráfego diverso da planejada para a BR-163, no trecho compreendido dentro do território estadual;

Considerando que, com a implementação do pedagiamento ao longo da rodovia BR-163, no trecho, cuja extensão se encontra dentro dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, há a possibilidade de seus usuários contínuos estabelecerem rotas alternativas;

Considerando que o Estado deve buscar meios para a conservação de seu sistema rodoviário, a fim de que possa preservá-lo, estendendo ao máximo o seu prazo de vida útil;

Considerando que a delegação da conservação do seu sistema rodoviário, fará com que o Estado aumente a sua capacidade de investimentos neste trecho, em virtude do constante crescimento do fluxo que ocorrerá devido intenso desenvolvimento das regiões que são abrangidas pelas rodovias;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual, totalizando 950,8 Km, conforme especificado no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Fica autorizado, conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.476, de 18 de março de 2014, e nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, art. 16, a deflagração dos procedimentos licitatórios, na modalidade de concorrência, para a delegação, por meio de concessão, do sistema rodoviário descrito no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transporte (SEOP), autorizada a utilizar toda a estrutura material e humana de sua entidade vinculada, a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), para a realização dos procedimentos necessários à concretização e ao acompanhamento da Concessão, de que trata este regulamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

ANEXO I DO DECRETO 13.926, DE 2 ABRIL DE 2014.

REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO, CONSTITUÍDO PELAS RODOVIAS MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395, e acessos, na forma que especifica.

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante Concessão Onerosa, do Sistema Rodoviário constituído pelas rodovias MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395 e acessos, conforme discriminado no art. 2º deste Regulamento, totalizando 950,8 Km, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme disposto neste Normativo.

Art. 2º O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os trechos contidos no Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Ao Sistema Rodoviário, descrito no art. 2º deste Regulamento, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, caso se verifique a necessidade técnica pelo Poder Concedente, que passarão a integrar sua faixa de domínio.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO

Art. 4º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:

I - delegados;

II - não delegados;

III - complementares.

Art. 5º São serviços delegados, de competência específica da concessionária:

I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;

d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;

e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;

g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;

h) monitoração das condições de tráfego na rodovia;

II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;

b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea “a” deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;

c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;

d) manutenção de vicinais, em condições operacionais, na forma que vier a ser definida no Edital;

III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a) obras de ampliação, nos termos e nas condições a serem definidos no Edital de Licitação;

b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão;

d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;

e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;

f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;

g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;

i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;

j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;

k) implantação de dispositivos de segurança;

l) implantação de paisagismo.

Art. 6º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Concedente, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo;

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada;

e) excesso de peso;

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;

d) realização de eventos na rodovia;

e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único. Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes:

I - o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;

II - a ocupação de faixa de domínio;

III - a publicidade em geral, permitida em lei.

Art. 7º São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:

I - abastecimento e reparo de veículos;

II - alimentação e hospedagem para usuários;

III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Art. 8º Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.

Parágrafo único. Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 9º São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:

I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;

II - submeter à aprovação do Poder Concedente o esquema de circulação alternativo que pretende adotar, quando da realização de obra ou de operação que obrigue a interrupção de faixa ou de faixas do Sistema Rodoviário;

III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;

IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pelo Poder Concedente;

V - manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;

VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;

VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;

VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;

IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;

X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;

XII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;

XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XIV - providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;

XV - apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário;

XVI - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XVII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XVIII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XIX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XXI - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;

XXIII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXV - responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato;

XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS,
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E DAS PENALIDADES

Art. 10. Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos neste Regulamento.

§ 1º A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997; e na Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11. O Poder Concedente exercerá, no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Art. 12. A Concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

§ 2º A fiscalização do serviço será feita pelo Poder Concedente, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto no art. 18 deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DO POLICIAMENTO OSTENSIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO

Art. 13. As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela concessionária, nos termos a serem estabelecidos no edital e no contrato.

CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS DE PEDÁGIO E DAS RECEITAS

Art. 14. Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:

I - tarifas de pedágio;

II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no art. 5º, inciso I, alínea “d, deste Regulamento;

IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a Concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;

VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Parágrafo único. Durante o prazo de concessão, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do art. 14 deste Regulamento.

Art. 15. As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - pagar pedágio;

III - receber do Poder Concedente e da Concessionária, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;

VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 17. O Poder Concedente e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da concessão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, fica instituída Comissão Bipartite de acompanhamento e fiscalização dos contratos de concessão dos serviços públicos para a exploração do sistema rodoviário a que se refere este Regulamento e a Lei Estadual nº 4.476, de 2014.

Parágrafo único. A Comissão Tripartite tem como objetivo fiscalizar, periodicamente, os serviços relativos às concessões rodoviárias, de tal forma que a recuperação, ampliação e manutenção da malha rodoviária seja efetivada com a presença constante do Estado e dos usuários.

Art. 19. O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes estabelecerá, em ato normativo específico, a composição, objetivos, competências, atribuições e atividades da Comissão, observada a participação de representantes do Estado, dos usuários e das concessionárias.

Art. 20. O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e das áreas necessárias à implantação do sistema rodoviário, caso se verifique sua necessidade, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Concedente.

Art. 21. Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Art. 22. Fica delegada ao Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este Decreto.

Art. 23. O Poder Concedente, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pelos diplomas legais supracitados, terá como atribuição disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.

DECRETO 13.926 ANEXO II.pdf