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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a competência, a forma de elaboração, o procedimento, a técnica legislativa e a publicação dos atos normativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, aprova o Manual das Boas Práticas dos Atos Normativos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.335, de 20 de dezembro de 2023, páginas 57 a 86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual observarão as normas e as diretrizes constantes deste Decreto, na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e à Governadoria:

I - exposições de motivos dirigidos ao Governador do Estado;

II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo Estadual e sujeitas à assinatura do Governador do Estado, tais como projetos de lei e decretos;

III - proposições de natureza normativa ou financeira, sujeitas à assinatura do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 2º Os atos administrativos na esfera do Poder Executivo Estadual compreendem:

I - os normativos - instituidores de comando geral, objetivos e impessoais, que contêm regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato;

II - os não normativos - cujo cumprimento lhes exaure a finalidade específica ao serem publicados;

III - os de pessoal - os relativos a situações e a ocorrências funcionais dos agentes públicos, servidores civis e militares.

Art. 3º Constituem espécies privativas dos atos administrativos de competência:

I - do Governador do Estado, o decreto;

II - dos Secretários de Estado, do Controlador-Geral e do Procurador-Geral, a resolução;

III - dos Diretores-Presidentes das autarquias e das fundações, do Reitor da Universidade Estadual, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil, a portaria;

IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;

V - das autoridades referidas nos incisos II e III e demais agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.

Parágrafo único. A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assuntos pertinentes à área de competência de mais de uma Secretaria de Estado e/ou Procuradoria-Geral e/ou Controladoria-Geral e deverá ser expedida conjuntamente pelos seus dirigentes máximos, de conformidade com a matéria por ela tratada e a área de competência de cada titular.

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo nos incisos V e XX do art. 89 da Constituição e no art. 26, inciso IV, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, a competência para assinar, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, especificamente, os atos:

I - normativos de transformação de cargos em comissão vagos;

II - de pessoal de nomeação e de exoneração de cargos em comissão.

Art. 5º Os decretos normativos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I
Das Regras Básicas para a Elaboração Dos Atos Normativos

Art. 6º As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual ficarão incumbidas de propor a elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Art. 7º Os projetos de lei que alterarem o sistema ou o regime jurídico deverão conter cláusulas para assegurar a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 8º Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 9º Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto, nem ao ato normativo que se pretende regulamentar ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subsequente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.

Art. 10. Nos atos normativos, deverão ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo, sendo permitida apenas quando essencial à compreensão do texto em questão.

Seção II
Do Procedimento e da Técnica Legislativa de Atos Normativos

Art. 11. Incumbem aos Secretários de Estado e aos Diretores-Presidentes a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos, das autarquias e das fundações.

Parágrafo único. As solicitações das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual deverão ser encaminhadas com cópia à Secretaria de Estado de sua vinculação, considerando o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 12. A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os Secretários de Estado dos órgãos e os dirigentes máximos das autarquias e das fundações envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos.

Art. 13. As propostas de ato normativo serão encaminhadas, por meio eletrônico no e-mail funcional da Consultoria Legislativa, em formato de word, com a exposição de motivos do dirigente máximo do órgão, da autarquia e da fundação proponentes.

Parágrafo único. A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, contendo:

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta;

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - demonstrar o atendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou renúncia de receita para o ente público;

III - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência, e esta última será admitida, exclusivamente, na hipótese de caso fortuito, devidamente justificado;

IV - ser assinada pelo Secretário de Estado e pelo Diretor-Presidente proponentes.

Art. 14. Serão enviados juntamente com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:

I - a minuta do ato normativo;

II - as considerações jurídicas e de mérito;

III - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos de que trata o inciso II deste artigo façam remissão.

Art. 15. A análise contida nas considerações jurídicas abrangerá:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.

Art. 16. As considerações de mérito conterão:

I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

II - os objetivos que se pretende alcançar;

III - a identificação do público atingido pelo ato normativo;

IV - a estratégia e o prazo para implementação, quando couber;

V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) a declaração de que a medida apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias;

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive com as medidas de compensação;

VI - na hipótese de projeto de lei em regime de urgência, a justificativa dar-se-á, exclusivamente, em razão de caso fortuito ou de força maior.

Art. 17. Os textos dos atos administrativos normativos serão elaborados com observância às seguintes regras:

I - a epígrafe será escrita com letras maiúsculas identificando a sua espécie, seu número e a sua data, (exemplos: DECRETO Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 20XX, RESOLUÇÃO SEGOV Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 20XX, entre outros), obedecendo às seguintes regras:

a) não será utilizado o zero antes do número do ato normativo nem antes do número indicativo do dia na data;

b) o termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de normativo da mesma unidade da federação;

II - a ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato normativo, observando-se que:
a) o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo, em itálico;

b) as informações deverão ser grafadas por extenso, permitindo-se a utilização de siglas na ementa apenas a título de complementação da informação;

c) nos casos em que alterar disposições da norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta;

d) o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando o ato normativo contiver providências complementares;

III - o preâmbulo conterá a autoria do expedidor do ato (exemplos: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, entre outros), a referência aos dispositivos legais que autorizam sua expedição, bem como ao processo ou a outro documento que lhe deu origem, quando for o caso;

IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária, sob a forma de “considerandos”;

V - texto do ato redigido com precisão e ordem lógica, em editor de texto Word, papel tamanho A-4, estilo normal, obedecendo à seguinte formatação:

a) fonte Times New Roman, corpo 11, 11,5 ou 12;

b) margem à esquerda entre 2,5 e 3 cm;

c) margem à direita de 2 cm;

d) espaçamento entre linhas: simples;

e) espaçamento antes e depois: 0 (zero);

f) parágrafo com recuo de 2,5 cm, fixado por meio da régua do editor de texto, sendo vedada a utilização de espaços na barra ou de marcas de tabulação;

g) números de dispositivos digitados manualmente, ou seja, sem a utilização de quaisquer recursos automáticos, tais como:

1. numeração automática;

2. listas com marcador automático;

3. símbolos automáticos;

4. notas de rodapé, quando necessárias, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, visando à importação pelo sistema, serão digitadas manualmente, utilizando-se o recurso sobrescrito para identificar a numeração sequencial que se relaciona à parte especifica do texto e as suas correspondentes anotações serão inseridas:

4.1. alinhadas na margem esquerda da página, com um espaço após a assinatura da autoridade responsável pela edição do ato; ou

4.2. como anexo do ato normativo;

h) dados do tipo qualitativo, relacionados a características e a atribuições, ou quantitativo, referentes a valores numéricos, serão estruturados em tabelas, vedada a utilização de caixa de texto contendo imagens ou tabelas;

i) anexos de atos normativos, se existentes, serão grafados da seguinte forma:

1. ANEXO DA LEI Nº, ANEXO DO DECRETO Nº, entre outros, no caso da existência de apenas 1 anexo.

2. ANEXO I DA LEI Nº, ANEXO II DA LEI Nº, ANEXO I DO DECRETO Nº, ANEXO I DO DECRETO Nº, entre outros, no caso da existência de 2 ou mais anexos;

VI - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada “Art.”, seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal “º” até o de número 9, inclusive [“Art. 1º”, “Art. 2º”, etc.]; a partir do número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto [“Art. 10.”, “Art. 11.”, etc.];

VII - o acréscimo de dispositivos ao texto, se necessário, conservará a forma do inciso VI, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção l-A”, “CAPÍTULO II-B”;

VIII - o acréscimo de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa sequência já existente:

a) preferencialmente, será acrescida ao final da sequência;

b) excepcionalmente, poderá ser acrescida na forma do inciso VII deste artigo se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência, para não acarretar problema na compreensão do texto;

IX - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

X - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver inciso, quando se encerra por dois-pontos;

XI - os artigos e os parágrafos serão desdobrados em incisos designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio;

XII - os incisos, ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, se encerra com dois-pontos;

XIII - nas sequências de inciso, alíneas, itens ou subitens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula e o último com ponto, se não houver desdobramentos;

XIV - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto;

XV - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo “§”, seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal até o nono parágrafo [“§ 1º”, “§ 2º”, etc.], a partir do número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo “§” seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto [“§ 10.”, “§ 11.”, etc.];

XVI - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;

XVII - os incisos desdobram-se em alíneas que serão grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese [“a)”, “b)”, etc.];

XVIII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto [“1.”, “2.”, etc.];

XIX - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;

XX - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada “art.” seguida do número correspondente [“o art. 8º”, “no art. 15”, etc.];

XXI - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências a números e a percentuais, exceto nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto, por exemplo:

a) 30 (trinta), 50 (cinquenta), entre outros;

b) 35% (tinta e cinco por cento);

c) 0,2% (dois décimos por cento);

d) 0,26% (vinte e seis centésimos por cento);

e) 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento);

f) 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);

g) 35,267% (trinta e cinco inteiros e duzentos e sessenta e sete milésimos por cento);

h) 35,2678% (trinta e cinco inteiros e dois mil, seiscentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento);

XXII - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);

XXIII - as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda, por exemplo: “4 de setembro de 2023”;

XXIV - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso (Lei nº 1.102, de 4 de outubro de 1990), nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida (Lei nº 1.102, de 1990);

XXV - a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena, devendo ser grafado da seguinte forma: 1998, 1999, 2000, 2023;

XXVI - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante o agrupamento em Partes, Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções, com as seguintes subdivisões:

a) as Partes se subdividem em Livros;

b) os Livros se subdividem em Títulos;

c) os Títulos se subdividem em Capítulos;

d) os Capítulos se subdividem em Seções;

e) as Seções se subdividem em Subseções;

XXVII - as Partes podem ser subdivididas, também, em Parte Geral, Parte Especial ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXVIII - as Partes, os Livros, os Títulos e os Capítulos serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XXIX - as Seções e as Subseções serão identificadas em algarismos romanos e apenas as letras iniciais das palavras serão grafadas em maiúsculas;

XXX - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXXI - em artigo próprio a menção específica aos dispositivos revogados pelo ato normativo ou pela lei;

XXXII - artigo específico contendo a declaração do início da vigência pela expressão “este entra em vigor na data de sua publicação ou na data prevista” e, quando for o caso, com ressalva quanto aos efeitos retroativos;

XXXIII - fecho com indicação da Capital do Estado, ou de outro local, bem como a data e a assinatura da autoridade que expedir o ato e, quando for o caso, das autoridades que referendam o ato;

XXXIV - o nome das autoridades que expedirão os atos será grafado em maiúsculo e cargo ou função que desempenham será com apenas as iniciais maiúsculas.

§ 1º Na composição prevista no inciso XXVI, deste artigo, desde que respeitada a sua sequência, não é obrigatória a inclusão desses grupamentos.

§ 2º A resolução conjunta, a que se refere o parágrafo único do art. 3º deste Decreto, será designada pela espécie, seguida da sigla do órgão expedidor, na ordem estabelecida no preâmbulo, com uma série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro lugar.

§ 3º Na elaboração normativa de regimentos e de estatutos aprovados por decreto, de resolução, de portaria ou de deliberação será obedecido, no que couber, o disposto neste Decreto.

§ 4º Os atos de pessoal não terão ementa e não terão desdobramento na forma determinada neste artigo.

Art. 18. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - de revogação parcial;

III - de substituição, de supressão ou de acréscimo de dispositivo.

Art. 19. Na alteração de ato normativo, além do estabelecido no inciso V do art. 17 deste Decreto, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o texto de cada artigo alterado ou acrescido será aberto entre aspas, em itálico, com parágrafo de 2,5 cm na primeira linha e recuo de 1 cm para a esquerda, considerando a configuração da página; após o ponto final do último dispositivo do artigo alterado ou acrescido fechar-se-ão as aspas e colocar-se-á entre parênteses a expressão (NR), que significa nova redação;

II - a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

III - a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, mesmo quando recomendável, é vedada;

IV - a renumeração de unidades inferiores ao artigo é permitida, observadas às seguintes regras:

a) o parágrafo único será renumerado quando houver a necessidade de acréscimo de outros parágrafos repetindo-se a sua redação com a nova numeração;

b) os demais parágrafos serão renumerados com a repetição do número do parágrafo a ser acrescentado, seguido de hífen e de letra maiúscula, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, se for inconveniente o acréscimo de novo dispositivo ao final da sequência;

c) as unidades inferiores ao parágrafo poderão ser renumeradas, contudo, se a renumeração não for recomendável, serão observadas as regras abaixo:

1. o inciso será renumerado com a repetição do número do inciso a ser acrescentado, seguido de hífen e de letra maiúscula em ordem alfabética, quantas vezes forem necessárias para identificar os acréscimos, se for inconveniente o acréscimo de novo dispositivo ao final da sequência;

2. a alínea será renumerada com a repetição do número da alínea a ser acrescentada, seguida de hífen e de número, em ordem numérica, quantas vezes forem necessárias para identificar os acréscimos, se for inconveniente o acréscimo de novo dispositivo ao final da sequência;

V - o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, caput, inciso X, da Constituição, é vedado;

VI - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 18 deste Decreto:

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou das subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada;

c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere e a segunda corresponderá ao dispositivo subsequente que está sendo mantido;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere;

4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa do dispositivo.

Art. 20. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.

§ 2º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:

I - de mais de um ato normativo;

II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

Art. 21. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

Art. 22. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I - de maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;

III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado;

IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Art. 23. Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:

I - “Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;

II - “Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação”;

III - “Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]”.

§ 1º Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário à adaptação das Administrações Pública e Privada aos novos procedimentos, regras e exigências;

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

§ 3º Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

Art. 24. A revogação total ou parcial de ato administrativo será feita sempre por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, tanto ao dispositivo modificado ou revogado como à respectiva matéria.

Parágrafo único. O dispositivo de ato normativo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras “NR” maiúsculas e entre parênteses.
CAPÍTULO IV
DA NUMERAÇÃO

Art. 25. Os atos administrativos receberão numeração, observadas as seguintes regras:

I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - os normativos, tais como leis complementares, ordinárias e decretos normativos terão numeração em série própria, sem renovação anual, de acordo com a sequência iniciada em janeiro de 1979;

III - os atos não normativos terão numeração renovada anualmente, em duas séries distintas para identificar:

a) os decretos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, declaração de calamidade pública, de denominação de estabelecimentos e logradouros públicos, de ponto facultativo ou suspensão de expediente das repartições públicas e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, que terão numeração por espécie, seguida da letra “E”, de série especial;

b) os atos de abertura de crédito orçamentário e seu detalhamento, seguida da identificação “O”, de série orçamento;

IV - os atos de caráter pessoal ou individual terão numeração por espécie seguida da letra “P”, renovada anualmente;

V - a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos, terão sua numeração por espécie renovada anualmente.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, são atos de pessoal os que se referem à nomeação e à exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa para função de confiança, contratação e rescisão de contrato, promoção e progressão funcional, movimentações, aposentadoria, reforma, disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de competência, designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica.

Art. 26. Aos órgãos, às autarquias e às fundações estaduais da Administração Pública Estadual, abaixo especificados, compete lançar a numeração nos seguintes atos administrativos:

I - à Governadoria do Estado, por meio da Consultoria Legislativa: a numeração das leis ordinárias, das leis complementares, dos decretos normativos e dos decretos de identificação “E”, de série especial;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda: a numeração dos decretos de identificação “O”, de série crédito orçamentário e seu detalhamento;

III - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: a numeração dos decretos de pessoal;

IV - ao órgão detentor da titularidade do ato administrativo: a numeração das resoluções normativas e das resoluções de pessoal da sua área de atuação;

V - à entidade e à fundação detentora da titularidade do ato administrativo: a numeração das portarias normativa e das portarias de pessoal da sua área de atuação;

VI - aos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva: a numeração das deliberações normativas e das deliberações de pessoal das suas respectivas áreas de atuação;

VII - aos órgãos e às entidades referidos nos incisos IV e V deste artigo, às demais autoridades e aos outros agentes da Administração Pública Estadual: a numeração da ordem de serviço, da instrução normativa ou administrativa, das comunicações, dos editais ou de outros atos similares que emanem comandos administrativos.

CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO

Art. 27. Os atos administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração Pública e a terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º São competentes para encaminhar atos administrativos para a publicação no Diário Oficial Eletrônico:

I - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por meio da Consultoria Legislativa: os atos do Governador do Estado, tais como, mensagens de veto, leis ordinárias, leis complementares, decretos normativos, decretos especiais e, eventualmente, decretos de pessoal;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda: os decretos orçamentários do Governador do Estado;

III - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão estratégica: os atos de pessoal do Governador do Estado;

IV - os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual: os atos de suas competências, quais sejam, resoluções, portarias, ordem de serviço, da instrução normativa ou administrativa, comunicações, editais ou outros atos similares.

§ 2º Os atos administrativos de competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão publicados nos termos da normatização pertinente às respectivas Corporações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Caberá à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica arquivar os originais das leis e dos decretos e destiná-los ao Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação histórica.

Art. 29. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

I - promover as medidas necessárias à elaboração e à correção de projetos de lei, de mensagens de veto, de decretos normativos e de decretos especiais para posterior assinatura do Governador do Estado;

II - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos de competência do Governador do Estado;

III - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da Administração Pública Estadual, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Governador do Estado;

IV - promover análise das considerações quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo, solicitando a emissão de parecer, quando for o caso, orientação ou manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, quanto à juridicidade e à constitucionalidade dos atos submetidos ao Governador do Estado;

V - submeter minuta de projeto de lei e de ato normativo em análise na Consultoria Legislativa, ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para pronunciamento quanto à oportunidade e à viabilidade política da proposição e da compatibilidade com as políticas e as diretrizes do Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de atos normativos, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - verificar se os Secretários de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Governador do Estado.

Parágrafo único. As minutas dos atos normativos de competência do Governador, que exijam o referendo dos Secretários de Estado, nos termos do inciso VII deste artigo, deverão ser encaminhadas previamente à Consultoria Legislativa, para análise preliminar deste setor, acompanhadas da concordância do dirigente superior do órgão, da autarquia ou da fundação, contendo a análise do respectivo setor jurídico, quando se tratar de alteração substancial, e a aplicação de legislação específica afeta à pasta solicitante, nos termos dos arts. 13 a 24 deste Decreto.

Art. 30. Aprovam-se o Manual de Boas Práticas de Padronização dos Atos Administrativos Normativos da Administração Pública Estadual e o Fluxograma do Procedimento dos Atos Normativos, no âmbito da competência do Governador do Estado, constante dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 31. Institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 32. O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas abrangerá iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas infralegais.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo poderá abranger as leis estaduais, mediante interlocução com o Poder Legislativo Estadual.

Art. 33. A revisão da legislação consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratadas com as políticas e as diretrizes do Poder Executivo Estadual.

Art. 34. São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas:

I - promover a revogação, revisão, consolidação, simplificação dos atos normativos dos órgãos da Administração da Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

II - promover a segurança jurídica;

III - aprimorar a interação da Administração Pública com os administrados;

IV - ampliar a transparência do arcabouço normativo estadual;

V - promover a integração das políticas públicas estaduais;

VI - melhorar o ambiente normativo, aumentar a competitividade e a eficiência do setor público.

Art. 35. São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas:

I - triar e catalogar a legislação com matérias conexas e afins;

II - orientar e garantir, por meio de articulação entre as áreas, que o repositório de normas infralegais seja disponibilizado em ambiente único digital constantemente atualizado;

III - buscar harmonizar das normas infralegais;

IV - revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados.

Art. 36. Os atos normativos deverão ser redigidos com clareza, precisão e ordem cronológica, e apresentarão conceitos técnicos e objetivos, com a observância da regulamentação prevista neste Decreto.

Art. 37. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por meio da Consultoria Legislativa, avaliará e monitorará, a cada 2 (dois) anos, os resultados obtidos quanto à aderência aos objetivos específicos do Programa previstos no art. 35 deste Decreto.

Art. 38. Será constituída, no âmbito da Consultoria Legislativa, uma Comissão Permanente de Revisão de Atos Normativos visando à coordenação e à supervisão do Programa de que trata o art. 32 deste Decreto.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo coordenará e supervisionará o desenvolvimento do Programa, com o apoio dos órgãos da Administração da Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, visando à compactação de textos e à limpeza periódica do sistema, pela retirada de normas repetitivas, não revogadas expressamente ou consideradas inconstitucionais ou ilegais, com a finalidade de proceder ao levantamento:

I - da legislação pertinente à sua esfera de atuação;

II - dos atos normativos infralegais editados pelo próprio órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais da esfera de competência das demais Secretarias de Estado, autarquia e fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 39. Caberá à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por meio da Consultoria Legislativa, zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 40. Revogam-se os Decretos:

I - o Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003;

II - o Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019;

IV - o Decreto nº 15.613, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

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