O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social CEAS/MS, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTENCIA SOCIAL - CEAS/MS, instituído pela Lei Estadual nº 1.633/95, órgão superior dedeliberação colegiada, de caráter permanente do sistemadescentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, responsável pelacoordenação da Política Estadual da Assistência Social, terá seufuncionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CEAS/MS:
I - aprovar a Política e o Plano Estadual da Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços denatureza pública e privada no campo da assistência Social, no âmbitoestadual;
III - normatizar as inscrições das entidades e organizações daAssistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
IV - acompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com objetivo de intervir em defesa das entidades e organizações da Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
V - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária daPROMOSUL, para compor o orçamento do Estado para a área da Assistência Social;
VI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais eplurianais do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, a que se refere o art. 12 da Lei nº 1.633/95;
VII - aprovar critérios de transferência para os municípios derecursos estabelecidos pela PROMOSUL, em seu Plano Anual de Trabalho;
VIII - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, de recursos esabelecidos pela PROMOSUL, em seu Plano Anual de Trabalho;
VIII - fixar critérios para a destinação aos municípios a título de participação no custeio do pagamento do auxílio natalidade e funeral;
IX - articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais,bem como com a organização da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, visando o estabelecimento de intercâmbio;
X - proceder à regulamentação de benefícios na forma determinada pelaLei Federal nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
XI - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas deliberações;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria simples de seus momentos, a conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a atuação da assistência Social e Propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - cumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da LOAS;
XIV - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual da Assistência Social;
XV - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas naprestação de serviços da Assistência Social, respeitando a descentralização político-administrativa, contemplada nas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEAS/MS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado cujos nomes são encaminhados à PROMOSUL, de acordo com os critérios seguintes:
I - 6 (seis) representantes governamentais, sendo 1 (um) representante dos municípios;
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro própio sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, com a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes das organizações de usuários;
b) 2 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da Assistência Social de âmbito estadual;
Art. 4º o Presidente e o Vice-Presidente do CEAS/MS serão escolhidos dentre os seus membros por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do CEAS/MS para cumprirem mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º As entidades e o governo poderão a qualquer tempo realizar a substituiçãode seus respectivos representantes, através de comunicação formal encaminhada à Presidência do CEAS/MS.
Parágrafo Único. No caso de substituição de membros que exerçam a Presidência e a Vice Presidência nos termos do caput deste artigo, o CEAS/MS procederá nova eleição conforme o artigo 6º da Lei nº 1.633/95, para cumprimento do mandato restante.
Art. 6º Será substituído pelo governo ou pela respectiva entidade representada o membro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao CEAS/MS.
Art. 7º Os membros do CEAS/MS serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O CEAS/MS, terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretoria
II - Comissões
III - Plenário
Art. 9º O CEAS/MS será presidido por um de seus membros eleito na forma do art. 4º e contará com uma secretaria executiva, uma equipe técnica e administrativa constitída por servidores da PROMOSUL para cumprir as funções designadas por aquele órgão e deverá constituir comissões e grupos de trabalho, presididos por Conselheiros e compostos por indicação do Plenário.
§ 1º A Secretaria executiva e a equipe técnica e administrativa serãodesignadas pela Promosula partir de solicitações apresentada pelo Conselho Estadual.
§ 2º As comissões e grupos de trabalho a serem constituídos terão finalidade específica e prazo determinado.
§ 3º Cumpre à PROMOSUL providênciar a alocação de recursos humanos e materiais inclusive financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do CEAS/MS da secretaria executiva das comissões técnicas e grupos de trabalho.
Art. 10. O CEAS/MS reunir-se-á ordinariamente, um vez por mês, conforme calendário aprovado pelo plenário ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros observado em ambos os casos o prazo de até 15 (quinze) dias para a realização da reunião cabendo ao Plenário:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CEAS/MS;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Estadual da Assistência Social;
III - aprovar a criação e dissolução de comissões e grupos de trabalho sua respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de educação;
IV - convocar a Conferência Estadual da Assistência Social;
V - eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhendo-os dentre seus membros;
VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos orçamentários e fixar os critérios de transferência para municípios, conforme a legislação vigente;
VII - apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CEAS/MS inscritos na Lei Estadual nº 1.633/95 e na legislação da Assistência Social vigente;
§ 1º O Plenário do CEAS/MS instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas aos incisos I, V, VI, VII< e XVI, do art. 2º da Lei nº 1633/95, quando o quorum mínimo de votação será 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior, constará obrigatoriamente da pauta a ser apreciada em reunião ordinária subsequente, obedecendo os mesmos critérios de quorum do parágrafo anterior.
§ 3º Será facultado aos suplentes dos membros do CEAS/MS, a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 4º O Conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo titular.
§ 5º O Penário será presidido pelo Presidente do CEAS/MS que em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo seu Vice- Presidente, sendo que no caso da ausência ou impedimento de ambos será escolhido entre seus membros um presidente para conduzir a reunião.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, salvo nos casos disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 7º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 8º Os votos divergentes deverão ser expressos na ata de reunião, a pedido do membro que o preferiu.
§ 9º As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 11. As deliberações do CEAS/MS serão consubstanciadas em Resoluções e em outras modalidades, quando de suas manifestações.
Art. 12. As matérias sujeitas à análise do CEAS/MS deverão ser encaminhadas pelo órgão coordenador e/ou por algum de seus membros.
Art. 13. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário de qualquer resolução normativa exarada nareuniáo anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 14. Até a reunião ordinária subsequente é facultado ao interessado em requerimento ao Presidente do CEAS/MS solicitar areconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Os assuntos submetidos à decisão do CEAS/MS serão recebidos, protocolados em livro único, onde será indicado o número, o ano, o assunto e o nome do interessado apensados em pasta numeradas e admitindo à destribuição pela Presidência para serem sorteados entre os conselheiros, em ordem alfabética ascendente, sucessiva, assim considerando o primeiro nome de cada conselheiro.
Art. 16. A cada reuniáo ordinária em sua abertura, será procedido o sorteio dos processos para escolha do respectivo relator, o qual deverá em até 20 (vinte) dias contados do recebimento, apresentar o processo para inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 17. A apresentação do processo para inclusão em pauta, se dará pela simples apresentação à secretaria executiva, do número, ano, assunto e nome do interessado pelo relator.
Art. 18. Ao fim daquele prazo o relator solicitará à secretaria executiva a inclusão do processo em pauta, e esta, encaminhará o pedido à Presidência acompanhado da proposta de formação de pauta a ser submetida ao Plenário na próxima reuniáo ordinária que deliberará sobre a ordem de entrada dos procecessos na pauta, conforme a sua relevância e urgência.
Art. 19. O relator manterá o processo em seu poder, até que tenha apresentado o assunto à discussão, mediante a efetivação da leitura de seu parecer em plenário, quando passará o processo às mão daPreseidência.
Art. 20. Ao Presidente da CEAS/MS, não serão distribuídos processos para relatoria que versem sobre assuntos que se identifiquem com as matérias de que tratam os incisos II, III, IV, IV, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 2º deste documento e o inciso XVI, do art. 2º da Lei nº 1663/95, sendo entretanto, o relator nato nos processos cujos assuntos versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e V, deste Regimento Interno.
Art. 21. Ao Vice Presidente do CEAS/MS, não serão distribuídos processos para relatoria que versem sobre assuntos que se identifiquem com as matérias de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV e XV, do artigo 2º deste documento e o inciso XVI, do artigo 2º da Lei 1.663/95, sendo entretanto, o relator nato nos processos cujos assuntos versem sobre as matérias de que tratam os incisos VI e VII, deste Regimento Interno.
Art. 22. O Conselheiro que vier a ser substituído, nos termos do parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 1.633/95, terá os processos cuja relatoria esteja entregue a seu cuidado e que não tenham sido lidos e apresentados à discussão em reunião oedinária transferidos ao conselheiro que o suceder na representação , abrindo-se-lhe novo prazo de 20 (vinte) dias para solicitar a sua inclusão em pauta.
Art. 23. Caso o relator vemha a ser eleito Presidente do CEAS/MS, os processos entregues a seu cuidado, cujos pareceres náo tenham sido lidos e apresentados à discussão em reunião ordinária, serão imediatamente redistribuídos aos demais conselheiros.
Art. 24. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I - verificação da presença e de existência de quorum para a instalação do Penário;
II - leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
VI - encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará palavra ao Relator da matéria constante da ordem do dia para exposição durante 20 (vinte) minutos, onde apresentará seu parecer escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, mediante prévia inscrição dos oradores para apresentarem suas manifestações pertinentes à matéria, no prazo de 10 (dez) minutos; e
III - encerrada a discussão da matéria, pela manifestação sucessiva de cada um dos isncritos far-se-á a votação mediante nominal de cada um dos conselheiros.
§ 2º A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada à critério da relatoria se previamente à instalação dos trabalhos da reunião houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros sendo facultado a cada um a inscrição para manifestação conforme disposto no inciso II, do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º o parecer do Relator deverá constituir-se de ementa na qual constará a síntese normativa do parecer de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
Art. 25. A ordem do Dia organizada pela secretaria executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 3 (três) dias, para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do CEAS/MS por voto da maioria simples poderá alterar a Ordem do Dia, estabelendo nova ordem de apresentação das matérias.
Art. 26. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da matéria, durante sua manifestação oral, motivo que ensejará a suspensão da discussão daquela matéria, volatando a ser obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia da reunião seguinte da qual não poderávir a ser objeto de alteração na pauta de discussão, ressalvando, entretanto, o direito de cada conselheiro que não tenha se manifestado sobre o assunto pedir vistas do processo, ensejado a suspensão da discussão com nova reinclusão obrigatória na próxima Ordem do Dia e assim sucessivamente.
§ 1º Cada Conselheiro somente poderá pedir vistas do processo quando inscrito para manifestação oral do disposto no inciso II, do 1º, do artigo 24 e o seu tempo de manifestação oral nde 10 (dez) minutos iniciado na reunião será concedido pelo prazo restante do que houver sido utilizado.
§ 2º O Prazo de vista do processo será inexoravelmente, até a data dapróxima reunião. |