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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.830, DE 6 DE MAIO DE 1997.

Aprova nova redação e acréscimo ao Anexo Único do Decreto nº 6.689, de 9 de setembro de 1992, (regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário) prestados pela SANESUL.

Publicado no Diário Oficial nº 4.520, de 7 de maio de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 14.835, de 14 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam aprovados a nova redação e acréscimos aos dispositivos do Anexo Único ao Decreto nº 6.689, de 9 de setembro de 1992 (Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário), prestados pela forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de maio de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ANEXO UNICO AO DECRETO Nº 8.830, DE 06 DE MAIO DE 1997.

Artigo único. Os dispositivos do Anexo Único ao Decreto nº 6.689, de 9 de setembro de 1992, (Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário prestados pela Empresa de Mato Grosso do Sul - SANESUL), passam a vigorar com novas redações e acréscimos, na forma seguinte:

"Art. 3º - A Empresa de Saneamento de MAto Grosso do Sul Sociedade Anônima - SANESUL, Sociedade de Economia Mista de capital aberto, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com parte do seu capital subscrito pelo Estado e duração indeterminada.

Art. 111. ...........................

Parágrafo único. ...............

I - o propietário e/ou adquirente do imóvel, responde solidariamente co o inquilino pelas obrigações decorrentes desse regulamento em relação aos serviços a ele prestados, bem como, pelas infrações e irregularidade cometidas;

II - a responsabilidade solidária pode ser elidida pelo proprietário e/ou adiquirente, ou ainda pelo inquilino novo, desde que exija documento comprobatório, expedido pela SANESUL, de inexistência de débito e/ou de infrações a qualquer dispositivo deste Regulamento;

III - o usuário será responsável na qualidade de depositário a título gratuítu pela custódia dos hidrômetros, cavaletes de propriedades da Concessionária.

Art. 123. Constata a ocorrência no local, de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, o Termo de Ocorrência, com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º O termo de Ocorrência será intregue ao infrator, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa pecuniária prevista nas normas e procedimento da Empresa.

§ 2º Havendo recusa do infrator em apor sua assinatura no auto de infração, o fiscal certificará o fato no verso do documento, procedendo-se à notificação via carta registrada (AR) com Aviso de Recebimento e/ou convocação por Edital.

Art. 124. O termo de Ocorrência será submetido à Comissão de Averiguação a ser instituída pelo Presidente da Empresa mediante Portaria, será constigtuída po 3 (três) membros, denominados presidente, secretárioe conselheiro, terá competência delegada para julgar, em primeiro grau o (s) Termo (s) de Ocorrência, pedido de restituição de valores, bem como, as matérias, pedido de restituição de valores, bem como, as matéias de interesse dos usuário e da Empresa.

§ 2º Poderá integrar a Comissão de Averiguação um membro indicado pelo Conselho de Consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Da decisáo de aplicar multa, caberá recurso com efeito suspensivo, à autoridade competente ou a quem for delegada a referida competência, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

§ 4º Havendo recurso, a Comissão de Averiguação que tiver proferido a decisão, instruirá o processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à autoridade e/ou instância competente.

§ 5º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 10 (dez) dias, para oferecimento das contra-razões.

§ 6º Cabe recuros de oficio à autoridade administrativa e/ou instância superior da decisão originária, que declare a improcedência do Termo de Ocorrência ou que reduza ou releve a multa aplicada por infração, a dispositivo deste Regulamento ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.

§ 7º Após o trânsito em julgado da decisão, o usuário será notificado para efetuar o pagamento dos débitos ou requerer o seu parcelamento, nos termos das normas da Empresa, em quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento da notificação, sob pena de interrupção do fornecimento de água.

Art. 125. .........................

I - As despesas das custas do processo, perícias e outras que porventura surgirem, serão despendidas pelo usuário infrator e/ou responsável solidário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.