O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002; no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 11.693, de 30 de setembro de 2004, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................
I - Fiscal Ambiental;
I-A - Analista Ambiental;
.........................................................................” (NR)
“Art. 3º .....................................................................
I - o cargo de Fiscal Ambiental pela função de Fiscal Ambiental;
I -A o cargo de Analista Ambiental pela função de Analista Ambiental;
........................................................................”(NR)
“Art. 4º ..................................................................
I - dos ocupantes do cargo de Fiscal Ambiental:
a) propor, promover e executar a fiscalização, regulação, controle, licenciamento, perícia e auditoria ambiental, o monitoramento e o ordenamento dos recursos ambientais; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental e promoção da conservação dos ecossistemas, da flora e fauna;
b) atuar na administração e no gerenciamento das unidades de conservação, recursos hídricos, pesqueiros e florestais;
c) promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades da área de meio ambiente e realizar levantamentos, pesquisas e estudos básicos para subsidiar a tomada de decisão;
d) estimular e difundir tecnologia e informação, educação ambiental e mobilização social;
e) supervisionar, controlar e avaliar o cumprimento da legislação estadual e federal sobre o meio ambiente e recursos hídricos;
f) realizar levantamentos de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da sua área de atuação;
g) gerenciar, coordenar e executar atividades técnicas, operacionais e administrativas e elaborar e executar projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
h) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais e técnicas pertinentes;
i) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
I-A - dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental:
a) propor, promover e executar a regulação, o controle, o licenciamento, o monitoramento e o ordenamento dos recursos ambientais; a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental e a promoção da conservação dos ecossistemas, da flora e fauna;
b) atuar no gerenciamento das unidades de conservação, recursos hídricos, pesqueiros e florestais;
c) promover a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades da área de meio ambiente e realizar levantamentos, pesquisas e estudos básicos para subsidiar a tomada de decisão;
d) estimular e difundir tecnologia e informação, educação ambiental e mobilização social;
e) supervisionar, controlar e avaliar o cumprimento da legislação estadual e federal sobre o meio ambiente e recursos hídricos;
f) realizar levantamentos de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da sua área de atuação;
g) gerenciar, coordenar e executar atividades técnicas, operacionais e administrativas e elaborar e executar projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
h) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais e técnicas pertinentes;
i) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
............................................................” (NR)
“Art .7º ........................................................
I - as funções de Fiscal Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, graduação em nível superior e registro no órgão fiscalizador da profissão, conforme a habilitação profissional exigida no concurso público;
......................................................................
Parágrafo único. Será exigido dos candidatos aos cargos de Fiscal Ambiental, Analista Ambiental, Gestor Ambiental e Técnico Ambiental a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B” e conhecimentos básicos de informática.” (NR)
“Art. 8º ........................................................
I - cento e oitenta, de Fiscal Ambiental;
I-A - sessenta, de Analista Ambiental;
..............................................................”(NR)
“Art. 23. ........................................................
......................................................................
II - aos valores da Tabela C, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Fiscal Ambiental, Analista Ambiental ou Gestor Ambiental.
..............................................................” (NR)
“Art. 24. ........................................................
I - para as funções integrantes das categorias funcionais de Fiscal Ambiental e Analista Ambiental;
................................................................” (NR)
“Art. 25. ..........................................................
........................................................................
§ 3º ...............................................................
I - Fiscal Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentos e vinte, horas/aula;
..............................................................” (NR)
“Art. 26. O adicional de insalubridade será pago aos servidores ocupantes das funções de Fiscal Ambiental, de Analista Ambiental, de Técnico Ambiental e de Guarda Parque, no percentual de 40% incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que no efetivo exercício das atribuições inerentes à respectiva função no IMAP.” (NR)
“Art. 32. ..........................................................
.......................................................................
§ 2° Não poderão ser enquadrados em funções da categoria funcional de Fiscal Ambiental os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
................................................................” (NR)
Art. 2° Os Anexos I e II do Decreto n° 11.693, de 30 de setembro de 2004, que tratam, respectivamente, da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Quadro de Pessoal do Instituto de Meio Ambiente Pantanal - IMAP, e o Anexo III, que estabelece a correlação para enquadramento na carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, passam a vigorar conforme Anexos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 4 de abril de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I DO DECRETO N° 11.832, DE 4 DE ABRIL DE 2005.
TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Cargo | Função | Quantidade |
Gestor Ambiental | Gestor Ambiental | 20
|
Técnico Ambiental | Técnico em Serviços Ambientais | 20
|
Advogado | Advogado | 8
|
Agente de Serviços Operacionais | Motorista | 30
|
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Atividades Ambientais | 20
|
ANEXO II DO DECRETO N° 11.832, DE 4 DE ABRIL DE 2005. (revogado pelo Decreto nº
13.146, de 6 de abril de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DO
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE - PANTANAL
Cargo | Função | Quantidade |
Fiscal Ambiental | Fiscal e Analista Ambiental | 180
|
Analista Ambiental | Analista Ambiental | 60
|
Gestor Ambiental | Gestor Ambiental | 20
|
Técnico Ambiental | Técnico Ambiental | 60
|
Técnico Ambiental | Técnico em Serviços Ambientais | 50
|
Técnico Ambiental | Guarda Parque | 100
|
Procurador de Entidades Públicas | Procurador de Entidades Públicas | 8
|
Advogado | Advogado | 10
|
Agente de Serviços Operacionais | Motorista | 30
|
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Serviços Ambientais | 30
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.146, DE 6 DE ABRIL DE 2011.
QUANTITATIVO DE PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quantitativo
|
Fiscalização e Gestão
Ambiental
| Analista Ambiental
| Analista Ambiental
| 60
|
Fiscal Ambiental
| Fiscal Ambiental
| 180
|
Técnico Ambiental
| Guarda Parque
| 100
|
Técnico Ambiental
| 60
|
Técnico em Serviços Ambientais
| 50
|
Gestor Ambiental
| Gestor Ambiental
| 20
|
Serviços Organizacionais
| Agente de Serviços Organizacionais
| Agente de Serviços Organizacionais
| 1
|
Técnico de Serviços Operacionais
| Técnico de Compras e Suprimentos
| 2
|
Técnico de Recursos Humanos
| 3
|
Serviços de Engenharia e Transporte
| Assistente de Serviços Operacionais
| Agente Condutor de Veículos I
| 30
|
ANEXO III DO DECRETO N° 11.832, DE 4 DE ABRIL DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento
|
Gestor Ambiental | Gestor Ambiental |
Analista Ambiental |
Fiscal Ambiental |
Advogado | Advogado |
Gestor Ambiental |
Analista Ambiental |
Fiscal Ambiental |
Procurador de Autarquias e Fundações | Procurador de Entidades Públicas |
Gestor Ambiental |
Analista Ambiental |
Fiscal Ambiental |
Extencionista Rural (CLT) | Analista Ambiental |
Técnico de Nível Superior (CLT) |
Profissional de Nível Superior (CLT) |
Gestor de Desenvolvimento Rural (CLT) |
Gestor de Serviços Organizacionais (CLT) |
|