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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.322, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe sobre a competência para emissão de atos de pessoal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.211, de 8 de janeiro de 1992, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 52, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Os atos de fixação, concessão, deferimento, autorização e averbação de direitos, vantagens e benefícios e os de aplicação de penalidades a servidores da administração direta, das autarquias e fundações, são da competência:

I - do Governador do Estado, além dos decorrentes das atribuições previstas na Constituição:

a) nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão;

a) nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autarquias e fundações; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

b) nomeação dos dirigentes superiores das autarquias e fundações;

c) provimentos em cargos públicos em virtude de transferência, ascensão, acesso, recondução, readaptação, reversão, reintegração e aproveitamento;

d) concessão e declaração de aposentadoria ou disponibilidade;

e) exoneração de cargo em comissão;

f) demissão de cargo efetivo, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, decorrente de processo administrativo;

g) afastamento para estudo no País, com ônus, e missão ou estudo no exterior;

h) cessão de pessoal para outros poderes ou órgãos ou entidades da União Federal, Estados, Municípios ou entidades privadas, no caso de interesse público relevante;

i) designação de substitutos de ocupantes de cargos em comissão, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias ou para responder pelo expediente de órgãos ou entidades dirigidas por ocupantes de cargos em comissão;

j) concessão de pensões à conta dos cofres públicos, após autorização legislativa, conforme o caso;

k) autorização para nomeação em cargo efetivo ou contratação de pessoal na administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas sociedades de economia mista;

l) posse aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais, Auditor-Geral do Estado, Chefe de Gabinete Militar, Secretários-Adjuntos e Subchefes da Casa Civil;

m) fixação de diárias nos afastamentos para o exterior;

n) declaração de estabilidade no serviço público;

II - dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais, Auditor-Geral do Estado e Chefe do Gabinete Militar, em suas respectivas áreas:

II - dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Chefe do Gabinete Militar, em suas respectivas áreas: (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

a) posse e lotação dos ocupantes de cargos em comissão;

b) concessão das licenças para acompanhar cônjuge, sem ônus, para prestação de serviço militar, para trato de interesse particular, para promoção de campanha eleitoral, em missão oficial no País, prêmio por assiduidade, por motivo de doença em pessoa da família e para mandato classista, com vencimento;

c) afastamento para tratamento da própria saúde, acima de 15 (quinze) dias, para repouso de gestante, adoção de recém-nascido e para atender a filho excepcional;

d) cessão de servidores do órgão para entidades de administração indireta vinculada à respectiva Secretaria de Estado ou órgão;

e) assinatura de contratos, por prazo determinado, sob o regime de CLT, após autorização do Governador;

f) dispensa, a pedido, de empregado celetista;

g) designação e dispensa de servidores para exercer função gratificada ou de confiança;

h) substituição de ocupantes de cargo em comissão, por prazo determinado, até 30 (trinta) dias;

i) lotação e remoção de servidores entre unidades do órgão ou Secretaria;

j) concessão de auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-reclusão, indenização de transporte, arbitramento de ajuda de custo e concessão de diárias;

j) concessão de ajuda de custo, de diárias, de adicional por tempo de serviço, de auxílio-funeral, de auxílio-alimentação, auxílio-reclusão e de indenização de transporte; (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

k) declaração de tempo de serviço estadual;

l) abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar e aplicação das penalidades de repreensão, suspensão e multa;

m) retificação de atos do Governador, mediante apostila, com referência a correção de nome, denominação de cargo em comissão e matrícula;

n) arbitramento e ou aprovação de pagamento de gratificações e adicionais;

m) retificação de atos do Governador e do Secretário de Estado de Administração, mediante apostila, com referência a correção de nome, denominação de cargo, símbolo, referência e matricula, exceto os relativos a aposentadorias e nomeação para cargo efetivo; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

n) arbitramento e/ou aprovação de pagamento de gratificações e adicionais, conforme previsto em lei e/ou regulamento; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

o) dispensa de ponto para participação dos servidores subordinados, em eventos de interesse exclusivo do órgão ou entidade;

p) aprovação de escala de férias e de gozo de licença especial;

q) readaptação provisória, em razão de recomendação médica. (acrescentada pelo Decreto 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

q) autorização de readaptação provisória, por recomendação médica, por prazo não superior a seis meses; (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

III - Do Secretário de Estado de Administração:

III - do Secretário de Estado de Administração: (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

a) abertura, em conjunto com o Secretário de Estado ou dirigente da área, de concurso público para provimento de cargos na administração direta, autarquia e fundações;

b) exoneração ou dispensa, a pedido ou quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, de oucpantes de cargo efetivo ou de cargo do Quadro Suplementar ou Especial;

c) posse em cargo efetivo, exceto aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, e lotação inicial em órgãos da administração direta;

b) exoneração ou dispensa "a pedido", quando o servidor empossado não entrar em exercício no prazo fixado em lei, ou não tiver satisfeitos os requisitos do estagio probatório; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

c) posse posse em cargo efetivo e lotação inicial em órgãos da administração direta, exceto os Grupos Magistério, Polícia Civil e carreiras com regulamentação especifica; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

d) remoção e redistribuição de servidores entre órgãoss da administração direta, autarquia e fundações;

e) progressão funcional dos ocupantes de cargos efetivos;

f) readaptação provisória, em razão de recomendação médica;

f) formulação de consultas a Procuradoria-Geral do Estado nos assuntos e matérias relativas a pessoal da administração direta, autarquias e fundações; (redação dada pelo Decreto nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

g) licença para mandato classista, sem ônus, acompanhamento do cônjuge, com ônus para o Estado, exercício de mandato eletivo e para estudo no páis, sem ônus;

h) dispensa de ponto para participação em eventos de interesse da administração pública, no país e no exterior, quando de interesse geral do Estado;

i) cessão de servidores estaduais entre órgãos da administração direta, autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado, ressalvado o disposto na alínea "d", inciso II, deste artigo.

j) concessão de adicional por tempo de serviço e incorporação de vantagem pessoal;

j) concessão de incorporação, com base no artigo 77 da Lei nº 1.102/90, e readaptação provisória, por período superior a seis meses ou em prorrogação de período de readaptação; (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

k) averbação de tempo de serviço estranho ao Poder Executivo, em dobro de férias ou licenças não gozadas e o decorrente de justificação judicial;

l) retificação, mediante apostila, de fundamentação legal de atos do Governador;

m) emissão de ato para retificação de proventos de aposentadoria;

n) revogação de ato do Governador que colocará servidor do Estado à disposição de outros Poderes ou órgãos ou entidades dos Estados, Municípios ou União Federal;

o) revogação e nomeações para provimento de cargos públicos, por inobservância de requisitos ou prazos leggais para posse;

o) revogação de nomeação para provimento de cargos públicos por não-atendimento dos requisitos ou não comparecimento para posse entro do prazo legal, e exoneração por não entrar em exercício após empossado; (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

p) firmar, pelo Estado, convênios ou ajustes de credenciamento de entidades para promoção de consignação em folha de pagamento centralizada.

§ 1º São da competência dos Diretores-Gerais de Autarquias e dos Presidentes de Fundações, no âmbito da respectiva entidade, os atos e decisões relativas à atribuições previstas nas alíneas a, c, e, f, i, e n do inciso I, todas do inciso II, exceto a alínea d, e nas alíneas b, c, e, f, g, h, j, k, o e p, do inciso III, deste artigo.

§ 1º São da competência dos Diretores-Gerais de Autarquia e dos Presidentes de Fundações, no âmbito das respectivas entidades, os atos e decisões relativas a atribuições previstas nas alíneas c, e, f, i, e n do inciso I, todas do inciso II,exceto alínea d, e as alíneas b, c, e, f, g, h, j, k, o e P,do inciso III, deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 6.381, de 26 de fevereiro de 1992)

§ 1º São da competência dos Diretores-Gerais de Autarquia e dos Presidentes de Fundação, no âmbito das respectivas entidades, os atos e decisões relativas as atribuições previstas nas alíneas "c", "e", "f" e "h" do inciso I, as alíneas do inciso II, exceto a "d", e as alíneas "b","c","e","g" "j","h", "o" e "p", do inciso III, deste artigo. (redação dada pelo Decreto 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

§ 1º São de competência dos diretores-gerais de autarquias e dos presidentes de fundações, no âmbito das respectivas entidades, os atos e decisões relativos a atribuições previstas nas alíneas “c”, “e”, “n” do inciso I, todas as alíneas do inciso II, exceto a alínea “d”, bem como as alíneas “b”, “c”, “e”, “g”, “j”, “k” e “o” do inciso III, deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

§ 2º Serão da competência dos dirigentes das unidades setoriais do Sistema de Recursos Humanos, definidas no artigo 30 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, as atribuições:

a) relativas à concessão de salário-família e ascendente, descendente e cônjuge;

a) relativas à concessão de salário família a descendente, cônjuge e ascendente, quando comprovada a dependência econômica; (redação dada pelo Decreto 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

b) registro de licença médica até 15 (quinze) dias;

c) assinatura em carteira de trabalho para registro de contrato CLT e anotações decorrentes desse vínculo;

d) concessão de vale-transporte, nos termos da legislação;

e) registro de afastamentos previstos no art. 171 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e da licença paternidade;

f) elaboração da escala anual de férias e de gozo de licença especial;

g) pronunciar-se em todos os processos referentes a servidores do órgão ou Secretaria, antes da remessa à Secretaria de Estado de Administração;

h) zelar para que os dados funcionais dos servidores do órgão ou Secretaria se mantenham atualizados e registrados no cadastro central de recursos humanos do Estado.

§ 3º As competências previstas nas alíneas e, j, k e p, do inciso II e nas alíneas c, f, g, j e n, do inciso III, poderão ser delegadas a outros dirigentes, de direção superior, observando as disposições do art. 53, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.

§ 3º as competências previstas nas alíneas "e", "f", "h" e "p" do inciso II e nas alíneas "c", "g", "f" e "n", do inciso III, poderão ser delegadas a outros dirigentes de direção superior, observadas as disposições do artigo 53, da Lei Nº 1.140, de 7 de maio de 1991. (redação dada pelo Decreto 6.962, de 22 de dezembro de 1992)

§ 3º As competências previstas nas alíneas “e”, “k” e “p” do inciso II e as alíneas “c”, “e”, “g” e “k” do inciso III, poderão ser delegadas a outros dirigentes de direção superiores do mesmo órgão ou entidade, exceto em relação à alíneas do inciso III, antes referidas, no âmbito das autarquias e fundações. (redação dada pelo Decreto nº 7.844, de 29 de junho de 1994)

Art. 2º Na emissão, decisão ou registros dos atos relativos a pessoal da administração direta deverão ser observados os critérios discriminados no anexo único a este Decreto.

§ 1º Somente poderão ser protocolados, a partir da vigência deste Decreto os requerimentos de direitos e vantagens que estiverem acompanhados do último contra-cheque (hollerit) do servidor requerente.

§ 2º Compete à unidade setorial do Sistema de Recursos Humanos a instrução processual dos requerimentos e fazer cumprir a exigência constante do § 1º deste artigo.

§ 3º As concessões de adicional por tempo de serviço e de licença assiduidade, enquanto não for implementada a concessão automática via sistema mecanizado, serão solicitadas e deferidas em um único processo, iniciado com o requerimento do primeiro adicional ou licença especial.

§ 4º As unidades setoriais que não contarem com registro de tempo de serviço suficiente para deferimento de licença, deverão solicitar à Secretaria de Estado de Administração – SAD, a declaração do tempo de serviço, em formulário específico, retendo sob seus cuidados o processo do servidor.

Art. 3º Os atos relativos a pessoal da administração direta, das autarquias e fundações serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, pela Superintendência de Recursos Humanos da SAD.

§ 1º Para publicação o ato deverá conter nome completo do servidor, matrícula, denominação do cargo e respectiva referência ou símbolo, Quadro Permanente, Especial ou Suplementar, órgão ou entidade de lotação e, conforme o caso, origem da vaga a ser ocupada, prazo de vigência ou do afastamento e fundamentos legais para a nomeação, designação, concessão, autorização ou aplicação da penalidade.

§ 2º Os atos de pessoal da competência do Governador do Estado, discriminados no inciso I, deste Decreto, serão referendados pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, antes da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os atos de pessoal relativos a afastamentos do exercício do cargo, com ou sem ônus, deverão especificar as datas de início e término do período autorizado ou concedido, não poderão ser por prazo superior a 2 (dois) anos, permitida a concessão de novo afastamento, conforme dispuser a legislação sobre cada situação.

Art. 4º Os afastamentos dos servidores por motivo de doença serão permitidos somente após avaliação por profissionais ou junta médica, constituída nos termos da legislação vigente, e observada as seguintes condições:

a) será exigido a emissão de Boletim de Inspeção Médica – BIM para todos os afastamentos superiores a 3 (três) dias;

b) os afastamentos por motivo de doença em pessoa de família ou para acompanhar filho excepcional somente poderão ocorrer após a autorização da autoridade competente para conceder a licença;

c) as licenças paternidade e para adoção de recém-nascido independem de inspeção médica, sua concessão se fará mediante apresentação de certidão de nascimento e ou documento judicial de promoção de adoção;

d) a autoridade competente para a concessão de licença médica, por período superior a 15 (quinze) dias, poderá requerer nova inspeção médica e exames complementares à Junta Especial ou à Junta de Apelação, quando julgar necessária a opinião de outros profissionais da área médica.

§ 1º O servidor que em gozo de uma das licenças, autorizadas para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família, que se encontrar no exercício de qualquer outra atividade remunerada, seja no serviço público ou na iniciativa privada, terá a mesma cancelada, imediatamente, e responderá administrativamente pela infração disciplinar.

§ 2º A licença para atendimento de recém-nascido, adotado por servidora do Estado, será concedida até o menor completar 4 (quatro) meses de idade e mediante apresentação de documento expedido pelo Juízo competente.

Art. 5º Os servidores requisitados de outros órgãos da União, Estado ou Município, de outros poderes do Estado e de entidades da administração indireta do Estado para prestarem serviço ao Poder Executivo deverão ser cadastrados na Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º As requisições de servidores não integrantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil para as formalidades necessárias à solicitação ao órgão ou entidade cedente.

§ 2º O início do exercício dos servidores requisitados deverá ser comunicado à Secretaria de Estado de Administração, para os fins cadastrais previstos no caput deste artigo.

§ 3º O retorno do servidor à origem, deverá ser comunicado à Secretaria de Estado de Administração para fins de emissão de certidão de tempo de serviço e declaração relativas a rendimento e concessão de direitos.

Art. 6º Todo afastamento do servidor estadual do exercício do seu cargo, seja por licença, cessão para outro órgão ou entidade ou cumprimento de penalidade, deverá ser registrado nos seus assentamentos funcionais, por todo o período.

Parágrafo único. O afastamento para trato de interesse particular será registrado após a concessão da licença pela autoridade competente e a manifestação do servidor, quanto a data de início do seu gozo.

Art. 7º As admissões de pessoal por prazo determinado, no regime da CLT, deverão ser formalizadas em contrato específico e individual, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias após a sua assinatura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias e fundações supervisionadas pelo Estado.

Art. 8º Os decretos, resoluções e portarias, relativos a concessões, designações, nomeações ou outros eventos relativos a pessoal do Estado terão numeração em série própria, em ordem crescente e ininterrupta, com renovação anual.

Parágrafo único. O ato será identificado pela sua espécie, decreto, resolução ou portaria, acompanhado da letra “P” (pessoal), entre aspas, seguida de sigla do órgão emitente, separado por barra de número (nº) do ato, seguido de barra e dos 2 (dois) últimos dígitos de identificação do ano de emissão.

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Administração para regulamentar os procedimentos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente o § 2º, artigo 12, do Decreto nº 32, de 1º de janeiro de 1979, e o Decreto nº 687, de 24 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ARY RIGO
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração