O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão do Estado, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, compete:
I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e a benefícios dos servidores da administração direta, autarquias, fundações e das empresas públicas dependentes;
II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e à seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades;
III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução do processo de recrutamento, seleção e de admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade, na forma da Constituição Federal e da Estadual, para provimento de cargos ou de empregos públicos, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
V - o controle, a coordenação e a execução de atividades relativas à posse e à lotação de candidatos nomeados ou contratados em decorrência de aprovação em concurso público;
VI - a promoção de procedimentos para integração dos candidatos recém-empossados;
VII - a realização de eventos de capacitação visando à habilitação das competências inerentes ao exercício do cargo ou da função;
VIII - a administração e o controle da inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, dos empregos e das funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
IX - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando a facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
X - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor;
XI - a proposição, quando necessária, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
XII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XIII - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
XIV - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XV - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XVI - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público corrente e temporário, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, que devam ser preservados, em vista do seu valor legal, técnico ou histórico;
XVII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão (onerosa ou gratuita), permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis, admitidas em lei;
XVIII - a coordenação e a execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;
XIX - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão de obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do Poder Executivo;
XX - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à publicação do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;
XXI - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos ou de funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;
XXII - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou de entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou dessas entidades;
XXIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XXIV - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XXV - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos e funções, à revisão e à fixação de procedimentos institucionais;
XXVI - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos;
XXVII - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas;
XXVIII - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
XXIX - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal;
XXX - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos;
XXXI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento;
XXXII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
XXXIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
XXXIV - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;
XXXV - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;
XXXVI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º Para a execução de suas competências a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização conta com a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CRASE);
b) Comitê Estadual de Desburocratização;
II - órgãos de assessoramento:
a) Assessoria de Gestão Estratégica e Desburocratização;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Assessoria de Gestão de Gastos;
d) Assessoria Técnica e de Gestão de Atos de Pessoal;
e) Assessoria de Gestão de Convênios;
f) Coordenadoria Jurídica da PGE;
III - unidades de gestão e execução operacional:
a) Superintendência de Recursos Humanos:
1. Coordenadoria de Seleção e Ingresso de Pessoal;
2. Coordenadoria de Benefícios Funcionais;
b) Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas:
1. Coordenadoria de Promoção da Saúde e Valorização do Servidor;
2. Coordenadoria de Gestão de Carreiras e Desempenho;
c) Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento:
1. Coordenadoria Técnica;
2. Coordenadoria de Informações de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Parametrização e Procedimentos da Folha de Pagamento;
4. Coordenadoria de Modernização da Gestão de Sistemas de Pessoal;
5. Coordenadoria de Produção da Folha de Pagamento;
d) Superintendência de Gestão Documental:
1. Centro de Documentação;
2. Divisão de Protocolo e Arquivo;
e) Superintendência de Licitação:
1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização de Material;
2. Coordenadoria de Compras Diretas e Contratação;
3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;
4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;
5. Coordenadoria de Conformidade de Licitação;
6. Coordenadoria de Cadastro;
f) Superintendência de Editoração do Diário Oficial do Estado (SDOE); (acrescentada pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
IV - unidades de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil;
2. Coordenadoria de Centrais de Atendimento ao Cidadão;
3. Coordenadoria de Gestão Administrativa;
b) Superintendência de Patrimônio e Transporte:
1. Coordenadoria de Gestão de Transporte;
2. Coordenadoria de Monitoramento de Segurança Patrimonial;
3. Coordenadoria de Gestão Patrimonial;
V - entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL); (revogada pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV);
c) Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos De Assessoramento
Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoramento além de assistência às demais unidades em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem as suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Das Unidades de Gestão e Execução Operacional
Art. 5º À Superintendência de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assegurar a eficácia e a efetividade das ações de gestão de recursos humanos quanto à organização, a recursos e a procedimentos, fundamentados pelos princípios da legalidade e da economicidade;
II - orientar e assessorar os órgãos setoriais de recursos humanos para o adequado uso, operacionalização e aperfeiçoamento do sistema de gestão de recursos humanos;
III - coordenar e monitorar a execução de atividades de promoção, de progressão funcional e de benefícios funcionais do servidor;
IV - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
V - coordenar e controlar a movimentação de servidores públicos estaduais;
VI - acompanhar as informações gerenciais da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, visando a subsidiar a proposição das políticas e as diretrizes de recursos humanos;
VII - administrar o sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando ao tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação, da produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
VIII - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da Administração direta e indireta;
IX - administrar e atualizar o cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, visando a subsidiar a programação de admissões, a concessão de benefícios funcionais e a definição de reajustes salariais;
X - planejar, coordenar e controlar a execução do processo de recrutamento e a seleção de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e das entidades estaduais;
XI - promover estudos e pesquisas relativos ao recrutamento e à seleção de pessoal para a administração pública estadual;
XII - controlar e coordenar a execução das atividades relativas à posse e à lotação dos candidatos nomeados por aprovação em concurso público;
XIII - manter atualizadas as informações relativas às convocações, às nomeações, aos provimentos de cargos e a atos legais referentes à seleção de pessoal;
XIV - acompanhar, controlar e coordenar o Banco de Recursos Humanos do Poder Executivo;
XV - emitir parecer em assuntos de interesse da SAD;
XVI - analisar e instruir processos e documentos administrativos relacionados a recursos humanos;
XVII - acompanhar e monitorar a execução das avaliações de desempenho de servidores em estágio probatório e do registro dos resultados na sua vida funcional, efetuado pelos órgãos e pelas entidades estaduais.
Art. 6º À Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - promover, incentivar e coordenar a política de desenvolvimento de recursos humanos, objetivando a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços públicos;
II - estabelecer mecanismos e procedimentos para a execução do processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos estaduais, como meio de elevar o nível de qualidade dos serviços prestados;
III - acompanhar, orientar e subsidiar a Gestão de Carreiras de atividades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - promover, coordenar e subsidiar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos que visem à valorização do servidor, à criação de oportunidades para o crescimento profissional e pessoal, ao desenvolvimento de ações para a melhoria continuada e ao incentivo ao bom desempenho no trabalho;
V - coordenar ações de promoção e articulação intersetorial, visando à capacitação técnica e à gestão participativa no desenvolvimento da política de recursos humanos;
VI - articular-se com os órgãos e entidades públicos e demais instituições para a implantação de ações que visem ao desenvolvimento e à valorização dos servidores públicos;
VII - implementar, supervisionar e incentivar estudos, pesquisas e execução de programas e projetos na área de seguridade social do servidor, por intermédio da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul;
VIII - acompanhar, orientar e subsidiar a execução de ações de atenção à saúde do servidor público estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;
IX - implementar, orientar e acompanhar a execução de ações educativas e preventivas na área da saúde física e mental no trabalho, visando à promoção da melhoria da saúde e da qualidade de vida do servidor, em articulação com órgãos de saúde, sistema de saúde e instituições afins;
X - acompanhar e orientar a execução de programas de apoio aos servidores e aos setores de recursos humanos, com objetivo de promover a capacidade laboral dos servidores, o desempenho funcional e o desenvolvimento humano nas organizações do trabalho;
XI - identificar os indicadores epidemiológicos que causam o absenteísmo e o afastamento de servidores por motivo de acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho, subsidiando os órgãos e as entidades com propostas para minimizar ou eliminar os fatores de risco, visando à melhoria das condições de trabalho e, consequentemente, à melhoria da qualidade de vida do servidor, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;
XII - promover as atividades socioeducativas e culturais, objetivando a participação, a integração e a valorização dos servidores dos órgãos e das entidades estaduais;
XIII - planejar e acompanhar atividades de treinamento e desenvolvimento comportamental e funcional dos recursos humanos para as secretarias, autarquias e para as fundações, em articulação com a Fundação Escola de Governo;
XIV - promover ações que possibilitem a melhoria da saúde física e mental do servidor público estadual;
XV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores públicos, por meio da implantação e do gerenciamento de ações de prevenção e de promoção em saúde nos ambientes e nos processos de trabalho.
Art. 7º À Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - instruir e orientar sobre os procedimentos técnicos das ações da folha de pagamento;
II - acompanhar e orientar sobre a aplicabilidade da legislação pertinente à folha de pagamento;
III - administrar, supervisionar e articular-se com as unidades organizacionais do Estado, visando a dar cumprimento às normas e aos procedimentos estabelecidos pelo Sistema de Recursos Humanos;
IV - organizar, controlar e manter os componentes de aplicações analíticas e o banco de dados históricos de recursos humanos;
V - gerir, organizar, planejar e controlar o desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização do Sistema de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, conforme embasamento legal;
VI - coordenar o procedimento de abertura, o processamento e o fechamento da folha de pagamento mensal, a elaboração de relatório financeiro e de pessoal e a emissão de arquivos bancários;
VII - reger, controlar e supervisionar os procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento no Sistema de Recursos Humanos, bem como propor adequações e mudanças;
VIII - gerir, supervisionar e organizar o sistema de folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;
IX - propor e desenvolver funções de avaliação de inconsistência na execução dos procedimentos de folha de pagamento, visando à execução de políticas e de procedimentos de melhoria da consistência dos dados dos sistemas utilizados;
X - acompanhar, supervisionar e analisar normas, procedimentos, pareceres e demais questões jurídicas relativas à folha de pagamento, com base na legislação pertinente e em vigor;
XI - promover a orientação e o treinamento dos servidores responsáveis pelos setores de recursos humanos dos órgãos e das entidades do Estado, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à operacionalização do Sistema de Recursos Humanos;
XII - coordenar, propor e elaborar projetos de modernização do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 8º À Superintendência de Gestão Documental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - promover o desenvolvimento da gestão documental, como instrumento de prova e de informação à administração estadual;
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução de ações de natureza técnica arquivista, objetivando a eficácia da proteção e o acesso aos documentos públicos;
III - articular-se com os órgãos e as entidades da Administração Estadual para interação com os arquivos correntes e intermediários;
IV - coordenar e presidir os trabalhos da Comissão Central de Avaliação de Documentos;
V - orientar e coordenar o processo de avaliação da massa documental acumulada nos órgãos e nas entidades, a partir da identificação das séries documentais, de definição da avaliação e dos prazos de guarda;
VI - orientar a elaboração, a atualização e a aplicação da Tabela de Temporalidade dos documentos produzidos pela Administração Estadual;
VII - propor normas para a operacionalização da informação, garantindo a eficiência administrativa;
VIII - coordenar, planejar e orientar as atividades relativas à operacionalização do controle das correspondências e dos procedimentos administrativos e arquivísticos da SAD;
IX - planejar e coordenar as atividades do Centro de Documentação, assegurando o apoio instrumental para a preservação dos documentos de valor permanente;
X - estabelecer normas e procedimentos para garantir a autenticidade e a preservação das informações e dos documentos convencionais e digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XI - sistematizar os processos organizacionais da SAD de forma a promover a execução eficaz e eficiente, auxiliando na informatização desses processos;
XII - reunir, custodiar e preservar documentos que retratam a trajetória administrativa, pessoal e legal do Poder Executivo Estadual;
XIII - planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à documentação no âmbito da Divisão de Protocolo e Arquivo da SAD, elaborando instruções básicas e necessárias à operacionalização do controle da correspondência e dos procedimentos administrativos e arquivísticos.
Art. 9º À Superintendência de Licitação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar a execução dos processos licitatórios para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
II - desenvolver os procedimentos para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
III - implementar as atividades de padronização das especificações de materiais e registro de preços para bens e serviços;
IV - organizar o funcionamento e a manutenção do cadastro de fornecedores;
V - planejar e coordenar a execução dos procedimentos de licitação;
VI - avaliar a forma pela qual os setores de almoxarifado dos órgãos e das entidades armazenam os materiais.
Art. 9º-A. À Superintendência de Editoração do Diário Oficial do Estado (SDOE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
I - assessorar ao Secretário de Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
II - supervisionar e coordenar o atendimento ao público em geral, no que se refere aos serviços de inclusão de matérias para publicação, prestando orientação quanto às normas de padronização para publicação no Diário Oficial; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
III - promover o controle das matérias recebidas para publicação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
IV - realizar a revisão do Diário Oficial do Estado antes da publicação, zelando pela qualidade da diagramação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
V - promover a divulgação dos horários e a forma de envio das matérias pelos clientes que utilizam os serviços de publicação no Diário Oficial do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
VI - supervisionar os trabalhos de conferência das matérias publicadas no Diário Oficial do Estado, para correção de eventuais erros praticados pelos servidores da área, encaminhando soluções a serem adotadas; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
VII - orientar e apoiar tecnicamente a montagem (diagramação e editoração) do Diário Oficial do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
VIII - coordenar e assegurar a realização da produção nos padrões estabelecidos para o Diário Oficial do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
IX - zelar pelos bens permanentes sob sua responsabilidade, comunicando ao chefe imediato a ocorrência de danos, cessão ou transferência desses bens; (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
X - exercer outras atribuições inerentes à sua área de competência. (acrescentado pelo Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015)
Seção IV
Das Unidades de Gestão Instrumental
Art. 10. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e coordenar o processo de execução financeira, contábil e orçamentária;
II - manter atualizadas as informações sobre as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais da SAD;
III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços de almoxarifado;
IV - acompanhar, controlar e coordenar o estoque, a distribuição do consumo e a reposição de materiais;
V - acompanhar e supervisionar a prestação de serviços públicos, visando a atender a demanda da comunidade e a elevar o padrão de qualidade e eficiência no atendimento ao cidadão;
VI - promover a integração das coordenadorias sob sua responsabilidade, para assegurar a concretização das metas propostas.
Art. 11. À Superintendência de Patrimônio e Transporte, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - acompanhar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao patrimônio e ao transporte dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
II - coordenar, controlar e administrar as atividades de segurança patrimonial, em atendimento aos órgãos e às entidades estaduais;
III - normatizar procedimentos que visem à melhoria da qualidade dos serviços desempenhados pelos Agentes de Segurança Patrimonial;
IV - estabelecer mecanismos de registro e movimentação dos bens patrimoniais;
V - acompanhar, controlar e coordenar os serviços de limpeza e de conservação de bens móveis e imóveis.
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 12. As entidades vinculadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 13. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores, chefe de divisão e de assessores.
Art. 14. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - a Divisão, por Chefe de Divisão;
IV - as Assessorias, por Assessores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SAD;
III - designar comissões de trabalho, de natureza temporária.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 13.094, de 6 de janeiro de 2011; nº 13.270, de 4 de outubro de 2011, e nº 13.382, de 1º de março de 2012.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ANEXO DO DECRETO Nº 14.176, DE 5 DE MAIO DE 2015, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 14.338, de 21 de dezembro de 2015.
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